TJTO - 0001728-33.2025.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 59
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16/07/2025 16:44
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 63
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16/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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15/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0001728-33.2025.8.27.2731/TO EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): OSMARINO JOSÉ DE MELO (OAB TO000779) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Sérgio Carlos Sandre e SIMONE REGINA CAIXETA SANDRE ajuizaram embargos de terceiro com pedido de tutela antecipada em face de José Carlos Vilarins de Oliveira, Meire Moreira Miranda, Banco Bradesco S/A, JORCELLIANY MARIA DE SOUZA, RETÍFICA DE MOTORES E TORNEADORA SILVA LTDA e PAULO SERGIO DIAS,ambos qualificados no processo.
Os embargantes alegaram que são possuidores do imóvel lote nº 14, da quadra nº 96, situado no loteamento Jardim Paulista, localizado na rua Vila Lobos, no município de Paraíso do Tocantins - TO, com área total de 390 m (trezentos e noventa metros quadrados), registrado sob a matrícula nº 9.737.
Informaram que adquiriram dos embargados José Carlos e Meire Moreira o bem por meio de escritura pública de compra e venda, em 05 de agosto de 2021, no 2º Tabelionato de Notas de Guaraí - TO.
Sustentaram que, antes da celebração do negócio, adotaram todas as cautelas legais, com emissão de certidão de inteiro teor da matrícula e consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, não sendo identificado qualquer ônus ou restrição na época.
Relataram que, após a lavratura da escritura, apresentaram o título para registro, o qual foi recusado pelo cartório sob a justificativa de ausência de partilha do bem no processo de divórcio dos vendedores/embargados José Carlos e Meire Moreira.
Mesmo assim, afirmaram que exerciam a posse legítima, pacífica e contínua do imóvel desde a aquisição, tendo inclusive firmado contrato de locação com terceiro em setembro de 2021, auferindo renda com o bem.
Sustentaram que, apenas em 10 de março de 2025, ao solicitar nova certidão, tomaram conhecimento da averbação de penhora na matrícula em 14 de setembro de 2022, oriunda do processo de execução nº 5002117-84.2012.8.27.2731, movido pelo embargante Banco Bradesco S/A, em face da Retífica de Motores e Torneadora Silva LTDA e outros, tendo o bem sido arrematado pela embargada Jorcelliany Maria de Souza, sem que, até o momento, houvesse expedição do auto de arrematação.
Em sede de tutela antecipada, requereram a suspensão dos atos expropriatórios, que não se expeça carta de arrematação, bem como que seja determinada a manutenção da posse.
Com a inicial vieram documentos (evento 1). Os embargantes promoveram o recolhimento das custas e taxa judiciária (evento 10). Foi determinada emenda à inicial para que os embargantes apresentassem as documentações faltantes e adequasse o valor da causa ao proveito econômico perseguido no evento 12, portanto, os embargantes emendaram à inicial (evento 17). Foi determinada nova emenda à inicial, pois os embargantes não apresentaram todos documentos solicitados, ficando ausente suas procurações no evento 27, portanto, os embargantes emendaram à inicial (evento 31). Recebido emenda à inicial e foi determinada remessa à COJUN para adequação do cálculo das despesas iniciais (evento 33). A embargante Jorcelliany Maria, apresentou contestação e alegou que o imóvel foi regularmente arrematado em leilão judicial no âmbito da ação de execução, nº 5002117-84.2012.8.27.2731 movida pelo embargado Banco Bradesco S/A, em trâmite desde 20 de abril de 2012. Sustentou que o imóvel foi penhorado ainda no ano de 2018 e que, na mesma época, foi determinada a intimação do cartório de registro de imóveis para averbação da penhora na matrícula do bem.
Ressaltou que, mesmo assim, os embargantes alegam aquisição de boa-fé, embora tenham firmado escritura pública de compra e venda em 2021, quando já tramitava a ação de execução e a penhora já havia sido efetivada e comunicada ao registro imobiliário.
Argumentou que os embargantes, ao dispensarem expressamente a apresentação de certidões fiscais e judiciais na escritura pública, assumiram conscientemente o risco da evicção, não podendo, portanto, alegar desconhecimento da constrição judicial.
Aduziu que, diante da existência de penhora regularmente averbada e da anterioridade do processo de execução, está caracterizada a má-fé presumida dos adquirentes/embargantes, os quais agiram com descuido na aquisição do imóvel.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais (evento 34).
Os embargantes promoveram o recolhimento das custas e taxa judiciária faltante (evento 54). É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 674 do CPC "Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro".
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência para determinar a suspensão dos atos expropriatórios na ação executiva, que não seja expedida a carta de arrematação e que o bem imóvel seja mantido em favor dos embargantes.
Para a concessão da tutela antecipada de urgência é necessário a presença dos seguintes requisitos: probabilidade do direito do autor, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e reversibilidade da medida, conforme prescrito pelo art. 300 do Código de Processo Civil (CPC).
Ao promover o exame das alegações e das provas apresentadas, visualizo que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
A probabilidade do direito está presente, pois o embargante comprovou a posse do imóvel através do contrato de locação, bem como escritura pública de compra e venda de imóvel, anexado aos autos (Evento 1, ESCRITURA3, Evento 1, CONT_LOCACAO5).
Vale ressaltar que o embargante não alega ser apenas proprietário do bem, mas também possuidor, conforme o art. 674, § 1º, do CPC.
Por outro lado, o perigo da demora encontra guarida, pois se for lavrado a carta de arrematação, o direito de posse/propriedade em decorrência da escritura pública de compra e venda de imóvel ficará esvaziado.
Além disso, a demora acarretará prejuízos aos embargantes, inclusive com grau irreversível, bem como ao locatário. Verifica-se dos autos que os embargantes adquiriram o imóvel em questão no ano de 2021, conforme comprova a escritura pública de compra e venda acostada aos autos.
A constrição judicial, por sua vez, somente foi realizada em 2022, em momento posterior à aquisição do bem.
Dessa forma, resta evidente que, à época da celebração do negócio jurídico, os embargantes não tinham conhecimento da existência da referida constrição, inexistindo qualquer elemento que indicasse má-fé por parte dos adquirentes/embargantes.
Logo, considerando que o imóvel foi posteriormente levado a leilão e arrematado, após a aquisição pelos embargantes, os quais não tinham ciência da constrição à época da compra, impõe-se o deferimento do pedido de tutela de urgência, a fim de resguardar a posse e a propriedade do bem, bem como suspensão dos atos expropriatórios, e a proibição de expedição de carta de arrematação, evitando prejuízos de difícil reparação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pretendida na petição inicial para determinar a suspensão da carta de arrematação da venda do bem penhorado, lote 14, quadra 96, aérea 390 (trezentos e noventa) metros quadrados, localizado na rua Vila Lobos, loteamento Jardim Paulista, no município de Paraíso do Tocantins - TO, nos autos da execução de título extrajudicial relacionada.
Determino o translado da cópia desta decisão nos autos da execução de título extrajudicial em apenso e intimem-se ambas as partes.
Cite-se os embargados para apresentarem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada contestação, intime-se o embargante para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos para saneamento ou julgamento do processo.
A presente decisão serve como mandado/Carta Precatória/Ofício.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
14/07/2025 16:06
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 69
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14/07/2025 13:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 69
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14/07/2025 13:32
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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14/07/2025 13:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 67
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14/07/2025 13:32
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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14/07/2025 13:31
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 65
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14/07/2025 13:31
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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14/07/2025 13:31
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 63
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14/07/2025 13:31
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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14/07/2025 13:15
Lavrada Certidão
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14/07/2025 13:01
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5002117-84.2012.8.27.2731/TO - ref. ao(s) evento(s): 57
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14/07/2025 11:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 11:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 09:43
Protocolizada Petição
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10/07/2025 18:55
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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10/07/2025 12:36
Protocolizada Petição
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08/07/2025 17:16
Conclusão para despacho
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04/07/2025 13:43
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5721339, Subguia 110512 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.385,76
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04/07/2025 13:43
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5721338, Subguia 110511 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 2.190,29
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03/07/2025 19:37
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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03/07/2025 15:43
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5721339, Subguia 5508610
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03/07/2025 15:43
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5721338, Subguia 5508609
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20/06/2025 09:21
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5721339, Subguia 5508610
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20/06/2025 09:20
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5721338, Subguia 5508609
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20/06/2025 03:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 03:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 03:55
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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09/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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06/06/2025 02:39
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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02/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 0001728-33.2025.8.27.2731/TO (originário: processo nº 50021178420128272731/TO)RELATOR: MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGOEMBARGANTE: SERGIO CARLOS SANDREADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)EMBARGANTE: SIMONE REGINA CAIXETA SANDREADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 39 - 29/05/2025 - Remessa Interna - Outros Motivos Evento 33 - 19/05/2025 - Decisão Recebimento Emenda a inicial -
30/05/2025 12:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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30/05/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 17:12
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAI1ECIV
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29/05/2025 17:05
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SERGIO CARLOS SANDRE - Guia 5721339 - R$ 1.385,76
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29/05/2025 17:05
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SERGIO CARLOS SANDRE - Guia 5721338 - R$ 1.519,04
-
29/05/2025 16:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/05/2025 15:43
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> COJUN
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27/05/2025 14:59
Protocolizada Petição
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19/05/2025 18:06
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
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05/05/2025 16:29
Conclusão para despacho
-
05/05/2025 15:37
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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23/04/2025 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/04/2025 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/04/2025 17:01
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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11/04/2025 12:12
Conclusão para despacho
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10/04/2025 17:33
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAI1ECIV
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10/04/2025 17:33
Lavrada Certidão
-
10/04/2025 14:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/04/2025 14:01
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> COJUN
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10/04/2025 12:57
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAI1ECIV
-
10/04/2025 12:57
Lavrada Certidão
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09/04/2025 13:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/04/2025 16:06
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> COJUN
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02/04/2025 10:10
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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02/04/2025 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/04/2025 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/03/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/03/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/03/2025 13:55
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
25/03/2025 11:36
Protocolizada Petição
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24/03/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5682431, Subguia 87415 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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24/03/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5682430, Subguia 87279 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 131,00
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21/03/2025 17:38
Protocolizada Petição
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21/03/2025 16:39
Conclusão para despacho
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21/03/2025 16:39
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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21/03/2025 15:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5682431, Subguia 5488603
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21/03/2025 15:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5682430, Subguia 5488600
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21/03/2025 15:40
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SERGIO CARLOS SANDRE - Guia 5682431 - R$ 50,00
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21/03/2025 15:40
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SERGIO CARLOS SANDRE - Guia 5682430 - R$ 131,00
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21/03/2025 15:40
Distribuído por dependência - Número: 50021178420128272731/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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