TJTO - 0010544-25.2021.8.27.2737
1ª instância - 2ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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11/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0010544-25.2021.8.27.2737/TO AUTOR: ALVES & BORGES LTDAADVOGADO(A): GRACIELE GOUVEIA SANTIAGO LAGE MAGALHAES (OAB TO07216B)ADVOGADO(A): MAURÍCIO DE OLIVEIRA VALDUGA (OAB TO006636)ADVOGADO(A): THERCIO CAVALCANTE GUIMARÃES (OAB TO006151) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente requereu a inclusão do empresário individual na capa dos autos como executado e a busca de bens em nome deste.
Embora a ação tenha sido proposta apenas em face da pessoa jurídica C.
R.
DE MOURA FREITAS, a parte exequente apresentou no evento 76 que a pessoa jurídica tem natureza como empresário individual CARLA RESENDE DE MOURA FREITAS.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade do empresário individual é pessoal e ilimitada, sem necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, vejamos: RECURSO ESPECIAL Nº 1914302 - RS (2021/0000238-5) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Vanessa Craft Beer Ltda. , microempresa, com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 211): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA ON LINE.
IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA.
QUANTIA SUPERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
A responsabilidade do empresário individual é ilimitada, de sorte que não há distinção entre o patrimônio da firma individual e da pessoa física, respondendo os bens pessoais por dívidas contraídas pela empresa.
Diante disso, cabível a penhora on-line dos ativos financeiros a ser realizada através do CPF da pessoa física, a fim de garantir o adimplemento da dívida contraída pela empresa.
No caso dos autos, embora a proteção ao pequeno poupador seja extensível à conta corrente, verifica-se a intensa movimentação financeira a desnaturar a proteção legal inserida no artigo 833, X, CPC.
Do mesmo modo, também não restou demonstrada a natureza salarial das quantias penhoradas.
RECURSO DESPROVIDO.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega a ocorrência de divergência jurisprudencial, além de apontar violação aos arts. 133, 795, 805, 829, § 2º, e 833, X, do CPC/2015.
Sustenta que os valores depositados em conta corrente até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos são impenhoráveis.
Aduz que havendo outros meios para garantir a execução, o bloqueio em conta corrente se mostra por demais oneroso à ora recorrente.
Contrarrazões apresentadas às fls. 326-344 (e-STJ).
Decisão de admissibilidade às fls. 347-356 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. De início, é importante ressaltar que o recurso foi interposto contra decisão publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil, sendo, desse modo, aplicável ao caso o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
No tocante aos arts. 805 e 829, § 2º, do CPC/2015, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal a quo.
Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada.
Destaco que o Tribunal de origem, a despeito dos embargos de declaração suscitados, não se manifestou expressamente sobre os referidos artigos.
O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial.
Incide, ao caso, a Súmula 211 do STJ. É nesse sentido o entendimento desta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
CONTRATO DE ASSISTÊNCIA SECURITÁRIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INOBSERVÂNCIA.
SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A matéria referente aos arts. 111, § 1º, do CPC/1973 (art. 63, § 1º, do NCPC), e 94, 100, IV, a, do CPC/1973 (arts. 46 e 53, III, a, do NCPC), não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem.
Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula nº 211 do STJ. 3.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 4.
A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1678048/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) No mais, a jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). Nessa linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
REDIRECIONAMENTO. 1.
A controvérsia cinge-se à responsabilidade patrimonial do empresário individual e as formalidades legais para sua inclusão no polo passivo de execução de débito da firma da qual era titular. 2.
O acórdão recorrido entendeu que o empresário individual atua em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas. 3.
A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). 4.
Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. 5.
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem guarda consonância com a jurisprudência do STJ, o que já seria suficiente para se rejeitar a pretensão recursal com base na Súmula 83/STJ.
O referido verbete sumular aplica-se aos recursos interpostos tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 6.
Não obstante isso, não se constata o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para a propositura do Recurso Especial pela alínea c do art. 105 da CF. 7.
A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com a indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 8.
In casu, o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os casos comparados tratam da mesma situação fática: empresário individual.
Ao revés, limitou-se a transcrever ementas e trechos que versam sobre sociedade empresarial cuja diferença em relação ao caso dos autos foi suficientemente explanada neste julgado. 9.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1682989/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017) Além disso, o Tribunal de origem, ao examinar o tema, assim se manifestou (e-STJ, fls. 213-216): Do exame das movimentações financeiras da apelante, que, ao menos no mês de outubro de 2019, dentro do período de menos de sete dias fez, no mínimo, três transferências de R$ 10.000,00 da conta de sua microempresa para sua conta pessoal, lapso que também coincide com a oposição de embargos à execução e com a nomeação à penhora de bens móveis que foram rejeitados pelo exequente, infere-se a utilização regular e corrente do dinheiro.
Desse modo há de ser afastada a proteção legal, sobretudo porque não comprovada a natureza de quantia poupada, ainda que não se olvide o esforço argumentativo da requerente em relação à afirmação de que R$ 26.000,00 seria um fundo para emergências constituído em favor de seu filho.
Com efeito, é expresso o comando legislativo exposto no artigo 883, inciso X, do CPC, segundo o qual "São impenhoráveis: [...] a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;", sem fazer qualquer distinção acerca da destinação do montante depositado.
A par disso, importante ressaltar, no ponto, que vem a jurisprudência reconhecendo a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos mesmo quando se trata de conta corrente ou outras formas de reservas financeiras, em interpretação extensiva do artigo 883, inciso X, do CPC, de modo a proteger o pequeno poupador, em atenção ao thelos da norma. [...] Outrossim, no caso específico destes autos, o que se verifica é que a requerida apenas alega a impenhorabilidade do montante bloqueado.
Não há comprovação atual, no entanto, do montante aplicado, mas apenas do bloqueado, o que leva à inviabilidade do reconhecimento da impenhorabilidade.
Frise-se, aqui, já adentrando na discussão sobre a confusão patrimonial entre a pessoa física e a jurídica quando se trata de empresa individual, que o bloqueio nas contas de ambos, para fins de incidência da proteção legal, competia à recorrente demonstrar documentalmente os valores poupados em cotejo com a movimentação bancária de cada uma das contas.
Do exame da documentação inserida no instrumento, o que se verifica é justamente a utilização das contas como conta-corrente, com a intensa movimentação que lhe é peculiar.
Ora, até mesmo compras à vista são descontadas em tal aplicação.
Aliás, em apenas um mês, foram efetuadas dezenas de movimentações, o que, somado aos valores que transitaram na conta, demonstra o desvirtuamento da alegada aplicação, assim nomeada apenas para fins de incidência da impenhorabilidade.
Para além disso, o empresário individual é aquela pessoa física que, individualmente, organiza uma atividade empresarial, assumindo personalidade jurídica apenas como mera ficção legal, com relevância somente para fins tributários e fiscais.
Portanto, o patrimônio da firma individual se confunde com o do empresário, porquanto a sociedade nada mais é do que a própria pessoa natural atuando em atividade empresarial.
Por isso, ela, pessoa física, responde ilimitadamente pelos débitos contraídos pela pessoa jurídica. [...] Nesta senda, não há óbice ao deferimento do bloqueio via BACENJUD em contas correntes da pessoa física da empresária individual executada, no intuito de garantir o pagamento de débitos contraídos pela pessoa jurídica.
Por fim, de se referir que a natureza salarial das quantias penhoradas tampouco restou comprovada, de modo que impositiva a manutenção do decisum.
O Tribunal local, ao confirmar a possibilidade de penhora de quantias depositadas em conta-corrente, divergiu da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis.
A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU FUNDOS DE INVESTIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1453468/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 25/03/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS.
MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE. 1.
Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial. 2.
São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
Precedente da 2ª Seção. 3.
A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. 4.
Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp 1795956/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, REPDJe 29/05/2019, DJe 15/05/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO DE VALOR EM CADERNETA DE POUPANÇA INTEGRADA À CONTA-CORRENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O legislador previu a impenhorabilidade absoluta do depósito em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, devendo-se ter, quanto a esse comando, interpretação restritiva, admitindo-se a mitigação dessa ordem apenas no caso de pensão alimentícia, ou se comprovada má-fé ou fraude.
Precedentes. 2.
Na espécie dos autos, a simples movimentação atípica per se não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC, motivo pelo qual não há falar em necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória dos autos e, consequentemente, em incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.716.236/RS, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO, Quarta Turma, DJe 30//2018, sem grifo no original) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/1973, ART. 649, IV.
VALORES TRANSFERIDOS PARA APLICAÇÃO FINANCEIRA.
IMPENHORABILIDADE PARCIAL, LIMITADA A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A teor da jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade de vencimentos a que se refere o art. 649, IV, do CPC/1973 alcança, também, os valores poupados pelo devedor, até o limite de 40 salários mínimos. 2. "A impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto." (REsp 1.582.264/PR, Primeira Turma, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe de 28/6/2016). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1025705/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017) Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento , a fim de declarar que são impenhoráveis os valores depositados em conta corrente da parte recorrente até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Publique-se.
Brasília, 02 de agosto de 2021.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (STJ - REsp: 1914302 RS 2021/0000238-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 03/08/2021) O Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da executada C.
R.
DE MOURA FREITAS, extraído do site da Receita Federal do Brasil, prova que a natureza jurídica é de empresário individual, o que permite a aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, acerca da desnecessidade de instauração do IDPJ para que sejam excutidos os bens da pessoa física responsável. 2. Do prosseguimento da execução Os sistemas informatizados disponíveis ao Judiciário (como Bacenjud, Renajud, Infojud, Serasajud e outros) são ferramentas que permitem agilidade no feito executivo, uma vez que facilitam a localização de bens do devedor para satisfazer os créditos em execução.
Portanto, a realização de busca patrimonial ou a restrição de crédito por meio dos referidos sistema visa a garantir a efetivação do princípio da razoável duração do processo, também conhecido como princípio da celeridade, positivado no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que dispõe que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” De igual modo, a garantia da duração razoável do processo também tem assento na esfera infraconstitucional, uma vez que consagrado no Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 4º, ao afirmar que “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”; no artigo 6º, quando menciona que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.”; no artigo 139, II, onde traz que “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) II - velar pela duração razoável do processo”, entre outros dispositivos, ainda que implicitamente.
Na busca de alcançar tal desiderato, a regra é o fluxo processual contínuo, sendo a suspensão uma exceção que deve ser interpretada estritamente.
Logo, tendo a parte exequente postulado a busca de patrimônio do devedor pelo Juízo, depreende-se que autorizou sua realização por meio de todos os sistemas disponíveis ao Judiciário, impondo-se, pois, o seu deferimento.
Todavia, ressalto que não poderá ser reiterado injustificadamente o uso dos sistemas, cabendo ao exequente comprovar a real utilidade da reiteração.
Por seu turno, deve a Secretaria atentar-se para a execução de todos os sistemas disponíveis, À EXCEÇÃO DOS SISTEMAS JÁ UTILIZADOS.
Diante do permissivo legal, a Secretaria manuseará os sistemas indicados pela parte exequente para busca de bens da parte devedora.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente e DETERMINO À SECRETARIA que inclua no polo passivo o empresário individual CARLA RESENDE DE MOURA FREITAS, inscrito no CPF sob o nº. *07.***.*28-78.
INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos a planilha atualizada e discriminada do débito, sob pena de ser utilizado o último valor informado nos autos.
Transcorrendo o referido prazo, com ou sem manifestação, DETERMINO À SECRETARIA que, sem a necessidade de nova conclusão, proceda à BUSCA DE BENS E VALORES DA PARTE EXECUTADA por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, conforme sequência a seguir descrita, a iniciar-se pelo Sisbajud. 1.
SISBAJUD 1.1 PROCEDA-SE à pesquisa de ativos financeiros, por intermédio do sistema SISBAJUD, de quantia existente em nome da parte executada, até o limite do valor exequendo, utilizando a ferramenta teimosinha; 1.2 Havendo bloqueio de valor superior ao devido, promova-se o imediato DESBLOQUEIO do valor excedente ao necessário para a garantia da dívida; 1.3 Da indisponibilidade, INTIME-SE a parte executada para se manifestar em 05 (cinco) dias, nos moldes do artigo 854, § 3º, CPC. 1.4 Havendo manifestação, INTIME-SE a parte exequente para resposta no prazo de 05 (cinco) dias. 1.5 Se houver pedido de desbloqueio sob a tese de impenhorabilidade ou excesso de execução, conclusos em CONCLUSOS ALVARÁ. 1.6 Não havendo manifestação do executado, desde já, CONVERTO A INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS EM PENHORA, sem a necessidade de lavratura de termo específico, devendo ser juntado aos autos extrato do Sisbajud com o evento “Expedido/Extraído/Lavrado – Termo/auto de Penhora”, e o tipo de documento “TERMO DE PENHORA” e providenciada a TRANSFERÊNCIA do montante indisponível para conta vinculada ao juízo; 1.7 Na sequência, INTIMEM-SE as partes acerca da penhora com prazo de 15 dias. 2.
RENAJUD 2.1 Sendo infrutífero o bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud e havendo pedido da parte exequente de consulta ao sistema Renajud, defiro desde já. PROCEDA-SE à busca e restrição total de veículos registrados em nome da executada, via Renajud. 2.2 Da restrição dos veículos INTIME-SE a exequente para, se desejar, requerer a penhora, avaliação, remoção e depósito de veículo específico, com desbloqueio dos demais veículos no Renajud. 3.
INFOJUD 3.1 Infrutíferas ou insuficientes as buscas acima e havendo pedido da parte exequente de consulta ao sistema Infojud, defiro desde já. DETERMINO À SECRETARIA que junte aos autos as informações disponibilizadas pelo Infojud para o CPF/CNPJ da parte executada, por exemplo, DIRPF, DOI e ECF, referente aos últimos três anos, e junte-as aos autos sob sigilo. 3.2 Em seguida, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bem específico à penhora, juntando aos autos a respectiva certidão de matrícula em caso de bem imóvel. 4. Se houver requerimento, DETERMINO À SECRETARIA que: a) Promova a inclusão do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes por meio do sistema Serasajud, com fundamento no artigo 782, §§ 3º a 5º, do Código de Processo Civil; b) Expeça a certidão do teor da decisão judicial para fim de protesto de que trata o artigo 517 do Código de Processo Civil; e c) Expeça a certidão premonitória de que trata o artigo 828 do Código de Processo Civil, ficando a parte exequente ciente de que: a) no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas; b) formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, a parte exequente deve providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados; c) será determinado o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo; d) se promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º do artigo 828 do CPC, será condenada a indenizar a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados, ficando ADVERTIDA a parte executada de que se presume em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação em tela.
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:07
Lavrada Certidão
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27/06/2025 18:39
Decisão - Outras Decisões
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27/03/2025 14:31
Conclusão para despacho
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27/03/2025 14:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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13/02/2025 16:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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11/02/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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23/01/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 15:39
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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04/10/2024 16:13
Conclusão para despacho
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24/09/2024 14:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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06/09/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 14:54
Juntada - Outros documentos
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06/09/2024 14:53
Juntada - Outros documentos
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06/08/2024 15:33
Juntada - Outros documentos
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17/07/2024 16:00
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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14/03/2024 14:30
Conclusão para despacho
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28/02/2024 17:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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28/02/2024 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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28/02/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 16:17
Juntada - Informações
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28/02/2024 15:27
Juntada - Informações
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28/02/2024 15:22
Juntada - Informações
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28/02/2024 15:20
Juntada - Informações
-
09/02/2024 16:15
Juntada - Informações
-
09/02/2024 16:09
Lavrada Certidão
-
13/12/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
-
20/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
10/11/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 17:34
Decisão - Outras Decisões
-
08/11/2023 12:13
Conclusão para despacho
-
18/07/2023 11:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
13/07/2023 16:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/07/2023
-
05/07/2023 14:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
-
03/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
23/06/2023 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2023 15:40
Despacho - Mero expediente
-
14/02/2023 13:41
Conclusão para despacho
-
14/02/2023 13:40
Lavrada Certidão
-
14/02/2023 13:37
Juntada - Informações
-
14/02/2023 13:32
Juntada - Informações
-
21/11/2022 14:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
11/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
01/11/2022 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2022 14:38
Juntada - Informações
-
05/09/2022 16:04
Juntada - Informações
-
28/06/2022 08:49
Protocolizada Petição
-
20/06/2022 16:33
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEMAN -> TOPOR2ECIV
-
20/06/2022 16:33
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
-
10/05/2022 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2022 12:34
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR2ECIV -> TOPORCEMAN
-
04/05/2022 12:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
28/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
18/04/2022 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2022 12:36
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEMAN -> TOPOR2ECIV
-
18/04/2022 12:35
Lavrada Certidão
-
01/04/2022 16:20
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR2ECIV -> TOPORCEMAN
-
25/03/2022 10:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
24/03/2022 15:31
Protocolizada Petição
-
19/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
09/03/2022 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2022 14:28
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEMAN -> TOPOR2ECIV
-
09/03/2022 14:28
Mandado devolvido - Não entregue ao destinatário
-
14/01/2022 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2022 12:50
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR2ECIV -> TOPORCEMAN
-
10/12/2021 13:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
10/12/2021 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
03/12/2021 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2021 16:57
Lavrada Certidão
-
03/12/2021 15:01
Despacho - Mero expediente
-
03/12/2021 14:13
Conclusão para despacho
-
01/11/2021 14:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
25/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
15/10/2021 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/10/2021 17:14
Despacho - Mero expediente
-
06/10/2021 08:03
Conclusão para despacho
-
06/10/2021 08:02
Processo Corretamente Autuado
-
06/10/2021 08:01
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
04/10/2021 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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