TJTO - 0028517-12.2024.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0028517-12.2024.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00264837420188272729/TO)RELATOR: MANUEL DE FARIA REIS NETOREQUERENTE: LAIANE CRISTINA DE PAIVAADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 29 - 30/07/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
30/07/2025 16:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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30/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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14/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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11/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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11/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0028517-12.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: LAIANE CRISTINA DE PAIVAADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) DESPACHO/DECISÃO 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizado por LAIANE CRISTINA DE PAIVA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no acórdão proferido na Ação Civil Pública nº 0026483-74.2018.8.27.2729, que determinou o pagamento de adicional noturno aos servidores públicos estaduais filiados ao SISEPE que comprovadamente laboram no período noturno.
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando: a) ausência dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça; b) ilegitimidade ativa da parte exequente, sob o argumento de que esta integra o quadro de servidores do NATURATINS, autarquia estadual não abrangida pelo título judicial; c) ausência de comprovação do labor noturno, condição exigida para a execução da obrigação.
A parte exequente apresentou manifestação em réplica, refutando os argumentos do Estado. É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 Preliminares. 2.1.1 Justiça Gratuita.
O Estado sustenta que a parte autora aufere remuneração incompatível com o benefício da justiça gratuita.
Todavia, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, a revogação do benefício depende de prova inequívoca de que deixou de existir a condição de hipossuficiência, o que não restou demonstrado nos autos.
Assim, mantenho o benefício da gratuidade da justiça já deferido. 2.1.2 Legitimidade Ativa.
Quanto à alegação de ilegitimidade ativa, razão não assiste ao Estado.
Conforme consta da petição inicial e dos documentos juntados, a exequente é servidora estadual vinculada ao NATURATINS, autarquia da administração indireta do Estado do Tocantins.
A jurisprudência pátria reconhece que servidores de autarquias estaduais integram a estrutura do Estado, sendo legítimos beneficiários de decisões proferidas contra o ente federativo, especialmente quando a sentença coletiva se refere ao “Estado do Tocantins” de modo geral e abrange categorias do NATURATINS, como restou consignado expressamente no acórdão exequendo.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. 2.2 Mérito.
Comprovação do Labor Noturno.
O título executivo condiciona o pagamento do adicional noturno à comprovação do labor noturno efetivo.
A parte exequente trouxe aos autos documentos que atestam o exercício das funções em escala de plantão integral e ininterrupto de sete dias, com início às 08h e término às 08h do sétimo dia (Portaria nº 188/2019), bem como relatórios de fiscalização e autos de infração que indicam a atuação da servidora durante esses períodos.
A parte exequente acostou aos autos: a) escalas de plantão assinadas por sua chefia imediata, demonstrando jornada ininterrupta de sete dias corridos, das 08h do primeiro dia até as 08h do sétimo dia; b) autos de infração e termos de apreensão lavrados em horário noturno, notadamente em 14/04/2023, às 23h01 e às 23h17, comprovando o exercício de atividades dentro do intervalo considerado noturno.
Tais documentos evidenciam que, embora não atue todas as noites, a exequente efetivamente labora em alguns períodos noturnos, o que é compatível com a natureza das atividades de fiscalização ambiental e o regime de plantão a que está submetida. Assim, demonstrado o exercício do cargo em regime de plantão contínuo que compreende o período noturno, resta atendido o requisito de comprovação do labor exigido pelo título executivo. Importante destacar que o adicional noturno é devido proporcionalmente, sempre que houver comprovação do labor no horário legalmente previsto.
Nesse sentido, a jurisprudência tem reconhecido que a apresentação de provas por amostragem, reforçadas por escalas assinadas e documentos funcionais, é suficiente para demonstrar o direito ao adicional em sede de cumprimento de sentença. 3.
DISPOSITIVO. Diante do exposto: a) REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Tocantins; b) MANTENHO o benefício da justiça gratuita concedido à parte exequente; c) DETERMINO o prosseguimento do feito, com intimação do Estado do Tocantins para implantar o adicional noturno nos contracheques da exequente, conforme os limites do título executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária.
Intime-se. Cumpra-se.
Guaraí/TO, data certificada no sistema. -
10/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 13:52
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
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07/04/2025 17:08
Conclusão para despacho
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07/04/2025 16:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/03/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 11:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/12/2024 18:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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28/11/2024 17:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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13/11/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 16:58
Despacho - Mero expediente
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23/09/2024 13:24
Conclusão para despacho
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20/09/2024 11:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAZJ para TOGUA1ECIVJ)
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18/09/2024 15:35
Decisão - Outras Decisões
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12/08/2024 13:17
Conclusão para despacho
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09/08/2024 14:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/07/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 15:44
Despacho - Mero expediente
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18/07/2024 13:19
Conclusão para decisão
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18/07/2024 13:08
Processo Corretamente Autuado
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12/07/2024 15:50
Distribuído por dependência - Número: 00264837420188272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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