TJTO - 0000657-68.2025.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000657-68.2025.8.27.2707/TO AUTOR: JOAO PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): CLEYTON BAEVE DE SOUZA (OAB MS018909)ADVOGADO(A): EMERSON DA SILVA SERRA (OAB MS021197) SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária em que figuram as partes acima relacionadas.
Determinada a emenda da inicial no sentido de juntar aos autos comprovante de residência atualizado ou qualquer documento que ateste a residência da parte autora nesta Comarca.
A parte autora, regularmente intimada, através de seu procurador, para emendar a inicial apresentando documento apto a confirmar sua residência nesta comarca, deixou de fazê-lo. É o que cabia relatar.
Fundamento.
Inicialmente, destaque-se que as sentenças proferidas com base no artigo 485 do CPC/2015 são exceção à regra do artigo 12 do CPC/2015, que determina a apreciação por ordem cronológica, nos termos do artigo 12, § 2º, inciso IV do CPC/2015. É cediço que a falta de atendimento à emenda da inicial, inclusive para apresentação de documentos, é causa de indeferimento da inicial.
Dispõe o art. 321 do CPC que ao se verificar que a petição inicial apresenta irregularidades capazes de dificultar o julgamento, deve ser determinada a emenda da inicial.
E caso não seja cumprida a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial, conforme disciplina o parágrafo único do referido comando legal.
Por conseguinte, não sendo atendida a ordem, a petição inicial será indeferida, nos termos do art. 330, IV.
No caso em análise, a parte autora foi intimada a promover emenda à petição inicial para apresentar comprovante de residência contemporâneo à data da propositura da presente ação, na forma do art. 321 do CPC, tendo transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias fixado para tanto, sem cumprir a determinação, o que enseja o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 321 e 485, incisos I, do CPC.
Em se tratando de competência delegada da Justiça Federal, o comprovante de residência trata-se de documento indispensável à verificação da competência territorial absoluta do Juízo Estadual e ao processamento do feito.
Do mesmo modo, é essencial nas ações previdenciárias ajuizadas contra o INSS, uma vez que possibilita à Autarquia Previdenciária exercer de forma plena o seu direito ao contraditório, em face da possibilidade de a autora tentar reverter eventual pronunciamento judicial desfavorável já proferido na Justiça Federal do seu domicílio anteriormente ao ajuizamento da presente ação, agora na Justiça Estadual, nos termos do art. 109, § 3º, da Constituição Federal de 1988.
Eventual alegação no sentido de que o artigo 319, do CPC, não traz como requisito necessário à petição inicial a juntada de comprovante de residência, não merece prosperar, eis que o mesmo se faz essencial, tendo em vista a competência da ação.
Além disso, igualmente porque não me parece razoável que o juiz fique atrelado ao suprimento da referida lacuna e, por conseguinte, à confirmação do seu endereço atualizado apenas por ocasião da intimação pessoal da autora para comparecer à audiência de instrução e julgamento.
Nessa esteira: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AUXÍLIO-RECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
EMENDA À INICIAL.
PRAZO AO SANEAMENTO DESATENDIDO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
APELAÇÃO. 1.
Em se tratando de competência delegada da Justiça Federal, o comprovante de residência contemporâneo ao ajuizamento da ação é indispensável à verificação da competência territorial absoluta do MM.
Juízo a quo estadual e ao processamento do feito, na forma do art. 109, § 3º, da Constituição Federal de 1988. 2.
Fixado prazo para emenda à inicial com vistas à apresentação de comprovante de residência atualizado, não cumprido pela autora, enseja a extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos dos arts. 284, "caput" e parágrafo único, e 267, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5040555-73.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 14/03/2016).
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito com amparo no art. 485, inciso I, c/c art. 320 c/c art. 330, IV, todos do CPC.
As custas seriam pagas pela parte autora, contudo, isento o pagamento por ser beneficiária da justiça gratuita.
Do mesmo modo, sem honorários, vez que não houve a citação da parte demandada.
Havendo apelação, deverá a Serventia observar o disposto no art. 331, § 1º, do CPC/15.
Caso, contudo, não haja apelação, deverá o cartório observar o § 3º do supracitado dispositivo legal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas normativas.
Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente. -
23/06/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 15:02
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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18/06/2025 14:40
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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03/04/2025 17:47
Conclusão para despacho
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03/04/2025 17:47
Lavrada Certidão
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27/03/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/02/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 15:05
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOAO PEREIRA DA SILVA - Guia 5665809 - R$ 1.217,93
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21/02/2025 15:05
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOAO PEREIRA DA SILVA - Guia 5665808 - R$ 1.121,95
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21/02/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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