TJTO - 0024664-06.2020.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 126, 127
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10/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 126, 127
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10/07/2025 00:00
Intimação
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 0024664-06.2020.8.27.2706/TO AUTOR: ERNESTO PEREIRA GOMESADVOGADO(A): SANDRO ACASSIO CORREIA SILVA (OAB TO006707)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento em fase de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA envolvendo as partes acima consignadas.
A parte requerida apresentou impugnação no evento 89 e alegou erro nos cálculos da parte autora, eis que, em relação ao dano moral, utilizou data diversa para a apuração dos juros (início dos descontos) e não a data da citação.
A parte autora apresentou manifestação no evento 96 e refutou as alegações apresentadas pelo requerido.
Foi proferida decisão no evento 98, rejeitada a impugnação apresentada pela requerida, constatado equivoco nos cálculos elaborados pela parte autora e determinada a remessa dos autos à COJUN, para elaboração dos cálculos de liquidação.
A COJUN apresentou cálculo no evento 102, oportunidade em que a parte requerida manifestou discordância, por inclusão de parcelas prescritas (evento 107) e a parte autora apresentou aquiescência (evento 110).
No evento 113 foi reconhecida a inclusão de parcelas prescritas no cálculo elaborado no evento 102, bem como determinada a remessa dos autos à COJUN para elaborar novos cálculos.
A COJUN apresentou cálculo no evento 116, oportunidade em que a parte requerida manifestou discordância, sob o fundamento de equivoco no termo inicial dos juros de mora do dano moral, tendo sito utilizada a data de 01/2014, quando deveria ser a partir de 18/10/2021 (evento 121).
Já a parte autora apresentou aquiescência (evento 122).
DECIDO.
Na hipótese em análise, a sentença proferida no evento 20 julgou procedente os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO procedente em parte os pedidos vestibulares, declaro indevido o desconto na conta corrente da autora, e condeno o réu a restituir de forma simples a quantia descontada da conta da parte autora referente a tarifa em questão.
O débito deverá ser atualizado monetariamente, incidindo juros moratórios e correção monetária a partir da citação.” Posteriormente, por ocasião do julgamento dos recursos de apelações interpostos pelas partes, a sentença fora parcialmente modificada, em razão do provimento parcial do recurso do autor, nos seguintes termos: " Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencidos o Juiz JOCY GOMES DE ALMEIDA e o Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, NEGAR PROVIMENTO ao recurso aviado pelo Banco Bradesco S.A e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do autor/Ernesto Pereira Gomes para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% a.m. desde o evento danoso " primeiro desconto " (súmula 54/STJ) e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, a serem apurados em sede de liquidação de sentença.
Com a reforma da sentença, caberá ao requerido arcar integralmente com as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais devem ser readequados, aplicando o disposto no art. 85, § 2º do CPC, fixando-se em 10% do valor condenatório.
Em observância ao § 11 do artigo 85, do Código de Processo Civil, majora-se os honorários sucumbenciais para 12% do valor da condenação, nos termos do voto do(a) Relator(a)”.
Grifei Logo, em relação ao dano moral, fora fixado que os juros de mora incidem a partir do evento danoso “primeiro desconto”.
Analisando os autos, verifico que a parte autora apresentou extrato de sua conta no evento 84, ANEXO2, o qual demonstra como primeiro desconto ocorrido em 15/01/2014, vejamos: Dessa forma, não há que se falar em equivoco na utilização do termo inicial dos juros de mora do dano moral a data de 01/2010, eis que se trata do primeiro desconto realizado na conta bancária da parte autora, em consonância com o julgamento provido do recuros interposto pela parte autora.
Assim, considerando que o cálculo elaborado pela COJUN guarda estrita observância ao comando emanado do acórdão proferido em sede recursal, denota-se que é o caso de homologação do laudo apresentado pelo perito judicial, para fins de encerramento da fase de liquidação de sentença.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito judicial no evento 116 e DECLARO encerrada a fase de Liquidação de Sentença.
Com o fim do prazo recursal às partes, RETIFIQUE-SE a classe da ação para Cumprimento de Sentença.
Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar-se, observando as disposições dos arts. 513, 523 e 524 do CPC, sob pena de preclusão, não iniciação da fase de cumprimento de sentença e arquivamento.
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/07/2025 17:24
Decisão - Outras Decisões
-
25/03/2025 13:46
Conclusão para despacho
-
25/03/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 118
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24/03/2025 22:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 119
-
24/03/2025 17:07
Protocolizada Petição
-
16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 118 e 119
-
06/03/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 11:25
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> CPENORTECI
-
06/03/2025 11:25
Conta Atualizada
-
28/02/2025 15:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/02/2025 14:01
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> COJUN
-
25/02/2025 17:28
Despacho - Mero expediente
-
04/12/2024 14:59
Conclusão para decisão
-
04/12/2024 14:57
Lavrada Certidão
-
03/12/2024 16:55
Protocolizada Petição
-
03/12/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 105
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
22/11/2024 18:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 104
-
22/11/2024 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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12/11/2024 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/11/2024 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/11/2024 12:12
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> CPENORTECI
-
12/11/2024 12:11
Conta Atualizada
-
11/11/2024 17:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/11/2024 17:05
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> COJUN
-
11/11/2024 17:03
Retificação de Classe Processual - DE: Cumprimento de sentença PARA: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum
-
06/11/2024 14:27
Decisão - Outras Decisões
-
09/08/2024 15:05
Conclusão para decisão
-
05/08/2024 16:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 94
-
28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
18/07/2024 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/07/2024 15:55
Despacho - Mero expediente
-
10/04/2024 17:46
Conclusão para decisão
-
02/04/2024 13:12
Despacho - Mero expediente
-
02/03/2024 06:17
Protocolizada Petição
-
15/02/2024 19:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
-
31/01/2024 18:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 31/01/2024
-
18/01/2024 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
-
22/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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12/12/2023 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 15:40
Protocolizada Petição
-
31/07/2023 18:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
-
08/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
28/06/2023 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/06/2023 15:41
Despacho - Mero expediente
-
22/06/2023 15:20
Conclusão para despacho
-
24/04/2023 19:18
Protocolizada Petição
-
19/04/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 74
-
28/03/2023 14:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
-
23/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
13/03/2023 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/03/2023 15:41
Despacho - Mero expediente
-
30/01/2023 17:34
Conclusão para despacho
-
20/10/2022 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 66
-
19/10/2022 23:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
-
06/10/2022 12:01
Protocolizada Petição
-
03/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 67
-
23/09/2022 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/09/2022 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/09/2022 13:26
Despacho - Mero expediente
-
23/09/2022 08:53
Conclusão para despacho
-
01/09/2022 17:58
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
-
01/09/2022 17:57
Processo Reativado
-
17/08/2022 16:39
Protocolizada Petição
-
25/07/2022 23:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
22/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
22/07/2022 17:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
22/07/2022 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
12/07/2022 13:31
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA2ECIV
-
12/07/2022 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2022 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2022 13:31
Lavrada Certidão
-
11/05/2022 13:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/02/2022 16:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/02/2022 16:39
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA2ECIV -> COJUN
-
17/02/2022 16:37
Baixa Definitiva
-
01/02/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
-
31/01/2022 23:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
22/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
12/01/2022 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2022 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 12:03
Julgamento Reformado
-
13/12/2021 20:08
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOARA2ECIV Número: 00246640620208272706
-
09/10/2021 10:59
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00246640620208272706/TJTO
-
29/07/2021 17:20
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOARA2ECIV -> TJTO
-
29/07/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 21:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
09/07/2021 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
-
08/07/2021 17:29
Protocolizada Petição
-
27/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
17/06/2021 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
17/06/2021 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2021 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 15:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
11/06/2021 16:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/06/2021
-
10/06/2021 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
-
08/06/2021 15:43
Protocolizada Petição
-
02/06/2021 01:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/06/2021 até 04/06/2021
-
23/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
17/05/2021 08:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
13/05/2021 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
13/05/2021 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
12/05/2021 17:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
12/05/2021 16:10
Conclusão para despacho
-
30/04/2021 23:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
08/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
29/03/2021 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
-
24/03/2021 16:58
Protocolizada Petição
-
24/03/2021 16:07
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
03/03/2021 18:19
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
-
03/03/2021 18:19
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
11/12/2020 10:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
10/12/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/11/2020 14:13
Ciência - Expedida/Certificada
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30/11/2020 14:11
Expedido Carta pelo Correio - Citação
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30/11/2020 14:11
Expedido Carta pelo Correio
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27/11/2020 18:43
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
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27/11/2020 13:35
Conclusão para despacho
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27/11/2020 13:35
Processo Corretamente Autuado
-
27/11/2020 01:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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