TJTO - 0023763-04.2021.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 10:26
Lavrada Certidão
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27/08/2025 16:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 141
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21/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 140, 141
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20/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 140, 141
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20/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0023763-04.2021.8.27.2706/TO AUTOR: ANDRE LUIZ COSTA DIASADVOGADO(A): MARCOS ARRUDA ESPINDOLA (OAB TO005892)ADVOGADO(A): JOSÉ OZIRES CARNEIRO MOREIRA (OAB TO006448)ADVOGADO(A): FERNANDA TELES CARVALHO (OAB PI002991)RÉU: INOAN RODRIGUES COSTA CAMPOSADVOGADO(A): ELSON BARROS ARRUDA LIMA (OAB TO012815) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL apresentada por ANDRE LUIZ COSTA DIAS, em desfavor de INOAN RODRIGUES COSTA CAMPOS, todos qualificados nos autos.
As partes entabularam acordo nos autos e requereram sua homologação em juízo (evento 125), bem como informaram o pagamento do valor pacutado (eventos 129 e 134).
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
As partes firmaram acordo nos autos, com vistas à composição da lide.
As cláusulas do acordo não infringem nenhuma norma do nosso ordenamento jurídico.
O pedido se encontra dentro dos limites legais, pelo que o homologo, para que produza seus jurídicos efeitos.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado pelas partes e resolvo o mérito da lide, com base no art. 487, inciso III, "b", do NCPC.
PROMOVA-SE a baixa/cancelamento de eventual restrição/penhora/bloqueio lançado nos sistemas disponíveis ao Juízo, caso tenha sido realizado nestes autos.
Custas dispensadas com fulcro no art. 90, § 3º do Código de Processo Civil.
Taxa Judiciária, se houver, por ambas as partes à razão de 50% para cada, tendo em vista a falta de disposição sobre a responsabilidade pelo pagamento dessa verba sucumbencial no acordo do evento 125 (CPC, art. 90, § 2º), conforme Parecer nº 1541/2017 - CGJUS/ASJCGJUS (processo SEI nº 17.0.000020225-8), e entendimento reforçado pela Recomendação nº 07/2018 - CGJUS/ASCGJUS, contudo, SUSPENSA a exigibilidade da cobrança em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, 98, § 3º).
Honorários conforme acordo.
Com o trânsito em julgado sem manifestação das partes, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
19/08/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 11:18
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 119
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14/08/2025 16:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/08/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 127
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31/07/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 115
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29/07/2025 15:34
Conclusão para julgamento
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28/07/2025 21:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 130
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28/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 130
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25/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 130
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24/07/2025 17:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 130
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24/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 09:18
Protocolizada Petição
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23/07/2025 20:44
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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22/07/2025 17:17
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 117
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15/07/2025 14:14
Conclusão para julgamento
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15/07/2025 10:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 114
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08/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 114, 115
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07/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 114, 115
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07/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0023763-04.2021.8.27.2706/TO AUTOR: ANDRE LUIZ COSTA DIASADVOGADO(A): MARCOS ARRUDA ESPINDOLA (OAB TO005892)ADVOGADO(A): JOSÉ OZIRES CARNEIRO MOREIRA (OAB TO006448)ADVOGADO(A): FERNANDA TELES CARVALHO (OAB PI002991)RÉU: INOAN RODRIGUES COSTA CAMPOSADVOGADO(A): ELSON BARROS ARRUDA LIMA (OAB TO012815) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial movida por ANDRE LUIZ COSTA DIAS em face de INOAN RODRIGUES COSTA CAMPOS, todos qualificados nos autos.
A executada INOAN RODRIGUES COSTA CAMPOS apresentou contestação no evento 104 e alegou a ocorrência da prescrição do título executivo (cheque) e nulidade do contrato firmado entre as partes, por ausência de outorga uxória.
A parte exequente manifestou no evento 110 e refutou os argumentos apresentados pela executada no evento 104.
A executada INOAN RODRIGUES COSTA CAMPOS manifestou no evento 112 e refutou os argumentos apresentados pela exequente no evento 110.
DECIDO.
Inicialmente, esclareço que não cabe contestação em sede de execução, sendo os embargos à execução o meio processual adequado para a executada se insurgir contra o título executivo ou o procedimento executório, nos termos dos artigos 914 e seguintes do CPC.
Contudo, em observância ao princípio da fungibilidade processual e considerando que as matérias arguidas pela executada são de ordem pública (prescrição e nulidade), RECEBO a peça como exceção de pré-executividade.
A exceção de pré-executividade tem por objeto a alegação de matérias que podem extinguir o processo de execução. É cabível para se discutir questões de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juízo, como as atinentes aos requisitos do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, também fatos modificativos ou extintivos do direito da parte exequente, desde que não haja necessidade de dilação probatória.
Nesse mesmo sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TESE DE AUSÊNCIA DE HIGIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO APRESENTADO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA.
INVIABILIDADE EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO A QUO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A exceção de pré-executividade é cabível quando, simultaneamente, a matéria puder ser conhecida de ofício pelo juiz e não houver a necessidade de dilação probatória. 2 - In casu, a matéria suscitada, referente à apontada ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial, não pode ser conhecida em sede de exceção de pré-executividade, mas de embargos à execução, por demandar dilação probatória [...] 4 - Recurso de Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJTO - Agravo de Instrumento 0014026-29.2020.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB.
DA DESA.
JACQUELINE ADORNO, julgado em 27/01/2021, DJe 05/02/2021 14:28:43).
Pois bem.
A executada sustenta a ocorrência da prescrição do cheque com base no prazo de 6 (seis) meses previsto no artigo 59 da Lei nº 7.357/1985.
Todavia, a presente alegação não merece acolhimento.
Como já decidido nos embargos à execução em apenso, (processo nº 0023500-35.2022.8.27.2706, evento 20), o título que fundamenta a presente execução é o contrato de compra e venda firmado entre as partes e não o cheque prescrito, conforme assim restou registrado na sentença proferida nos embargos, vejamos: " (...) resta nítido que o título que fundamenta a Ação de Execução é o Contrato de Compra e Venda, razão pela qual, sem razão a embargante quando alega que o cheque é um título incerto, por possuir irregularidade, ou seja, ter sido devolvido pelo motivo 35 e, por consequência, não possuir os atributos da certeza e exigibilidade, porque não é ele que fundamenta o pleito executivo." Grifei Portanto, o título executivo que lastreia a presente execução é exclusivamente o contrato de compra e venda, sendo irrelevante a eventual prescrição do cheque, que não constitui o fundamento da pretensão executória.
A executada sustenta, ainda, a nulidade da fiança por ausência de outorga uxória, com fundamento no artigo 1.647, III, do Código Civil.
Contudo, tal alegação também não prospera.
Conforme se extrai da própria manifestação da executada nos embargos à execução (autos n. 0023500-35.2022.8.27.2706, evento 1, fls. 6), ela expressamente RECONHECEU que: "A Embargante assinou o contrato como fiadora de negócio feito pelo comprador principal, EMÍLIO TEIXEIRA CAMPOS - que à época era seu marido".
Grifei Assim, a própria executada confirma que era casada com o devedor principal à época da assinatura do contrato, evidenciando, não somente o seu pleno conhecimento da negociação e concordância com a fiança prestada, mas também expressa outorga uxória de seu conjuge.
Por fim, constato que a executada, mesmo após ter tido suas alegações expressamente rejeitadas na sentença dos embargos à execução em apenso, insiste em renovar as mesmas teses, evidenciando e caracterizando atos protelatórios, o que configura litigância de má-fé.
Tal conduta configura violação ao disposto no artigo 80, incisos I e VI, do CPC1, ao deduzir pretensão contra texto expresso de lei e provocar incidentes manifestamente infundados.
Ante o exposto, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, por consequência, devem os atos executórios ter regular prosseguimento.
CONDENO a parte executada INOAN RODRIGUES COSTA CAMPOS à multa por litigância de má-fé, no importe de 1% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 81, caput, do CPC2.
CERTIFIQUE a escrivania se fora cumprida integralmente a decisão do evento 65.
Em caso negativo, CUMPRA-SE.
Em caso positivo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar nos autos e requerer o que entender de direito, sob pena de preclusão.
Cumpra-se. 1.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; 2.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. -
04/07/2025 17:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 121
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04/07/2025 17:45
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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04/07/2025 17:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 119
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04/07/2025 17:40
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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04/07/2025 17:33
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 117
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04/07/2025 17:33
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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04/07/2025 17:12
Lavrada Certidão
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04/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:47
Decisão - Rejeição - Exceção de pré-executividade
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24/02/2025 17:06
Protocolizada Petição
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24/02/2025 15:54
Conclusão para despacho
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24/02/2025 15:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 107
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11/02/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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21/01/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 11:23
Despacho - Mero expediente
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28/10/2024 13:35
Conclusão para despacho
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27/10/2024 16:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 102
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16/10/2024 08:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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14/10/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 07:23
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
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14/10/2024 07:22
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local - 10/10/2024 08:30. Refer. Evento 85
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09/10/2024 22:53
Protocolizada Petição
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09/10/2024 22:23
Protocolizada Petição
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09/10/2024 11:19
Juntada - Certidão
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03/09/2024 20:04
Protocolizada Petição
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03/09/2024 17:13
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 87
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03/09/2024 17:13
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 87
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27/08/2024 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 86
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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20/08/2024 14:37
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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13/08/2024 17:15
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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13/08/2024 17:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 87
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13/08/2024 17:15
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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13/08/2024 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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13/08/2024 17:12
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 10/10/2024 08:30
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06/08/2024 13:38
Despacho - Mero expediente
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02/05/2024 16:52
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Embargos à Execução Número: 00235003520228272706/TO
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30/04/2024 12:41
Conclusão para despacho
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29/04/2024 18:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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20/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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10/04/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 16:22
Despacho - Mero expediente
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21/02/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 74
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09/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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30/01/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 15:24
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo/auto de Penhora
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24/11/2023 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 67
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22/11/2023 14:03
Protocolizada Petição
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16/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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06/11/2023 14:14
Juntada - Informações
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06/11/2023 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 14:55
Decisão - Outras Decisões
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01/06/2023 16:20
Conclusão para despacho
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24/04/2023 22:20
Protocolizada Petição
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24/04/2023 21:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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19/04/2023 17:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
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19/04/2023 16:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
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14/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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04/04/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 21:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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27/02/2023 15:50
Protocolizada Petição
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16/02/2023 10:31
Protocolizada Petição
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14/02/2023 20:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
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14/02/2023 13:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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05/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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26/01/2023 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/01/2023 15:37
Despacho - Mero expediente
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08/12/2022 17:38
Conclusão para despacho
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08/12/2022 17:38
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 44
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19/10/2022 17:46
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 42
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23/09/2022 15:34
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 42
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08/08/2022 14:45
Expedido Mandado - citação
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08/08/2022 14:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 42
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08/08/2022 14:44
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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15/07/2022 16:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
15/07/2022 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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07/07/2022 16:36
Juntada - Informações
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07/07/2022 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 17:02
Protocolizada Petição
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04/07/2022 15:11
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 33
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29/06/2022 17:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 33
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29/06/2022 17:27
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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25/05/2022 16:43
Despacho - Mero expediente
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12/05/2022 14:38
Conclusão para despacho
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29/04/2022 15:12
Protocolizada Petição
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29/04/2022 14:55
Protocolizada Petição
-
29/04/2022 14:54
Protocolizada Petição
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28/04/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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30/03/2022 13:08
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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30/03/2022 13:05
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 23
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30/03/2022 13:03
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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09/03/2022 13:25
Expedido Carta pelo Correio - Citação
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09/03/2022 13:25
Expedido Carta pelo Correio
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16/12/2021 17:08
Decisão - Outras Decisões
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16/12/2021 14:15
Conclusão para despacho
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16/12/2021 11:31
Protocolizada Petição
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16/12/2021 11:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/12/2021 11:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 28/12/2021
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15/12/2021 10:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 27/12/2021
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14/12/2021 15:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/12/2021
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08/12/2021 19:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/12/2021
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08/12/2021 19:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/12/2021
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08/12/2021 10:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 24/12/2021
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08/12/2021 10:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 24/12/2021
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07/12/2021 23:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 23/12/2021
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07/12/2021 20:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/12/2021
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07/12/2021 19:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/12/2021
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07/12/2021 01:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/12/2021
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05/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/11/2021 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2021 14:03
Despacho - Mero expediente
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18/11/2021 15:23
Conclusão para despacho
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18/11/2021 15:23
Processo Corretamente Autuado
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18/11/2021 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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