TJTO - 0000726-34.2025.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:45
Conclusão para despacho
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01/07/2025 16:45
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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01/07/2025 16:45
Recebido os autos
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30/06/2025 14:13
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
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30/06/2025 12:59
Remessa Interna - devolução da Unidade para a CPE
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30/06/2025 10:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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12/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5730912, Subguia 105235 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 780,00
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12/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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11/06/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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11/06/2025 12:46
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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11/06/2025 10:21
Protocolizada Petição
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10/06/2025 15:34
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5730912, Subguia 5513644
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10/06/2025 15:33
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - LUCIANA BARBARA DE OLIVEIRA CORDOVA - Guia 5730912 - R$ 780,00
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28/05/2025 00:16
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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25/05/2025 22:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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22/05/2025 14:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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22/05/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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19/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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19/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0000726-34.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: LUCIANA BARBARA DE OLIVEIRA CORDOVAADVOGADO(A): DIVINO WANDERSON PEREIRA DOS REIS (OAB TO010969) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Em primeiro grau de jurisdição inexiste cobrança de custas processuais ou condenação em honorários advocatícios por força do que dispõe o artigo 54 e “ss” da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Cumpre informar, desde já, que em havendo pedido de gratuidade em fase recursal, sua análise é de competência exclusiva do juiz relator, conforme posicionamento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins lançado nos autos n.º 0022066-54.2016.8.27.9000.
A parte promovente alega que é mãe da menor H O C que tem 8 anos de idade, sendo, após avaliação neurológica, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – CID 10:F84.0, necessitando de uma abordagem multiprofissional, situação que exige acompanhamento integral.
Afirma que o pedido administrativo de redução da jornada de trabalho foi deferido parcialmente, reduzindo apenas 02 (duas) horas por dia do seu labor, passando de 08 (oito) horas diárias para 06 (seis) horas diárias, buscando a redução para 4 horas diárias, além de reparação moral.
A tutela de urgência foi deferida no evento 05.
O promovido apresentou sua contestação no evento 14, alegando, que em âmbito estadual, a concessão de redução de jornada é abordada pela Lei Estadual n.º 1818/2007, que dispõe que a jornada mínima do servidor será de 06 (seis) horas.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Acerca do assunto em debate existe pronunciamento do STF que por unanimidade, apreciando o tema 1.097 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990.
Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. § 1o Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. § 2o Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. § 3o As disposições constantes do § 2o são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
A parte promovente, na qualidade de servidora pública estadual, está submetida às regras previstas na Lei Estadual n.º 1.818/2007, a qual, em seu artigo 112, autoriza a redução da jornada de trabalho quando o servidor tenha cônjuge, filhos ou pais portadores de necessidades especiais, regramento que atende ao comando do TEMA 1097. Vejamos: Art. 112. É de 6 horas diárias ininterruptas o período de trabalho do servidor público que tenha cônjuge, companheiro ou companheira, filhos ou pais portadores de necessidades especiais.
No mesmo sentido, a Instrução Normativa n.º 1/2022, que dispõe sobre os procedimentos necessários à concessão de licenças médicas e de outros Benefícios, e adota outras providências, em seu art. 40: Art. 40.
Compete à JMOE avaliar, decidir e pronunciar-se nas perícias referentes à redução da jornada de trabalho de 08 (oito) para 06 (seis) horas diárias ininterruptas, solicitadas por servidor com deficiência, nos termos do art. 115, da Lei nº 1.818/2007, bem como por servidor que possua cônjuge, companheiro(a), filho(s) ou pais portadores de necessidades especiais, nos termos do art. 112, da referida Lei. § 1º Servidor que possua cônjuge, companheiro(a), filhos ou pais portadores de necessidades especiais, desde que seja comprovada real necessidade de prestar assistência ao deficiente em consultas, terapias e outros cuidados diários. § 2º Será realizada avaliação pelo Serviço Social, com a finalidade de comprovar as informações prestadas, bem como para avaliação das condições de moradia e coabitantes.
Art. 41.
Para a concessão do benefício da redução da jornada de trabalho, a JMOE, observará os seguintes conceitos: Fora essa hipótese específica, inexiste qualquer outro preceito normativo estadual que preveja a possibilidade de redução definitiva da carga horária sem prejuízo de vencimentos, devendo ser observado o disposto no artigo 112 da Lei Estadual n.º 1818/2007, a qual possui previsão específica para o caso.
No caso da parte promovente, a legislação estadual oportuniza aos servidores públicos a jornada de trabalho de 6 horas diárias ininterruptas, no caso de filhos portadores de necessidades especiais, conforme art. 112 da Lei n.º 1.818/2007 e do art. 40 da Instrução Normativa n.º 1/2022, que normatiza os pedidos de redução de jornada. Nesse contexto, já existindo a previsão legal do horário especial ao servidor que se encaixe nas situações excepcionais, a diminuição desse mínimo de labor por seis horas diárias não pode ser deferido, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
Vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO.
FILHO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PREVISÃO NA LEI 1818/2007 DE REDUÇÃO DA CARGA-HORÁRIA DIÁRIA PARA 6 HORAS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA REDUÇÃO DA METADE DOS PLANTÕES - IMPOSSIBILIDADE.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0024465-41.2022.8.27.2729, SEC. 1ª TURMA RECURSAL, Juiz NELSON COELHO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/07/2023) É importante dizer, ainda, que a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 10971, não implica em concessão automática do pedido de redução de jornada ou horário especial, principalmente quando o ente público possui expresso regramento sobre essa matéria (art. 112 da Lei n. 1.818/07 e arts. 40 e 46 da IN n. 1/2022).
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I do CPC, declaro extinto o feito, com resolução de seu mérito, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, tornando sem efeito a tutela deferida no evento 05.
Sem custas ou honorários advocatícios por força do que dispõe o artigo 54 e ss da Lei 9099/95 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
P. e I.
Palmas, data registrada pelo sistema. 1.
Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990. -
16/05/2025 12:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/05/2025 12:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/05/2025 16:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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14/05/2025 14:33
Conclusão para julgamento
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29/04/2025 15:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/04/2025 17:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/04/2025 17:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/04/2025 17:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/04/2025 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/04/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2025 16:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/03/2025 16:18
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00036622220258272700/TJTO
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12/03/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/03/2025 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00036622220258272700/TJTO
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10/03/2025 20:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/01/2025 11:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 10
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24/01/2025 07:59
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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14/01/2025 12:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/01/2025 12:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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14/01/2025 12:35
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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14/01/2025 12:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/01/2025 12:22
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - EXCLUÍDA
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13/01/2025 22:19
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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10/01/2025 12:22
Conclusão para decisão
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10/01/2025 12:22
Processo Corretamente Autuado
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10/01/2025 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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