TJTO - 0001026-83.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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11/07/2025 18:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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11/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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11/07/2025 15:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 48
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11/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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10/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0001026-83.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0023432-17.2024.8.27.2706/TO AGRAVANTE: MARIA DAS GRAÇAS DO VALE SOUSAADVOGADO(A): SUELLEN DA SILVA BATTAGLIA (OAB TO006480)AGRAVADO: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB TO010586A) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DAS GRAÇAS DO VALE SOUSA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 4ª Turma da 2ª Câmara Cível desta Corte, que negou provimento ao agravo de instrumento.
O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos: ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
SUSPENSÃO DO FEITO POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO LANÇADA EM SEDE DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
IRDR.
SUSPENSÃO DEVIDA.
DEMANDA QUE VERSA SOBRE QUESTÃO OBJETO DO IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR – nº 0001526-43.2022.8.27.2737, objetivando uniformizar as decisões da Corte nas demandas que envolvam empréstimos consignados e por questão de ordem houve a necessidade de modificação da abrangência da suspensão dos processos relativos ao presente incidente para a inclusão de todos os processos que guardem relação, independentemente da natureza jurídica do contrato bancário. 2. A apreciação do Agravo de Instrumento restringe-se, única e exclusivamente, à manutenção ou reforma da decisão de primeiro grau que determinou o sobrestamento do feito pelo período de 1 (um) ano, salvo prorrogação. 3. O prosseguimento da tramitação do processo originário, conforme pretendido pela parte agravante, contraria a determinação de sobrestamento dos feitos que versem sobre a mesma matéria advinda do IRDR em questão, razão pela qual escorreita a decisão monocrática ora guerreada. 4. Recurso ao qual se nega provimento, para manter incólume a decisão agravada.
A parte recorrente aponta a existência de violação aos arts. 5º, XXXII, da CF; 6º, III, e 39, V, do CDC; 876, do CC; e 982, I, do CPC.
Argumenta que o acórdão recorrido contrariou o direito fundamental de acesso à justiça ao manter indevidamente suspenso o processo originário, sob o argumento de que a matéria versada nos autos não se enquadra no IRDR n.º 5, que trata especificamente de empréstimos consignados celebrados com idosos analfabetos.
Sustenta que o caso dos autos envolve desconto indevido denominado "DESCONTO SOBRE A RMC" descontada na conta de benefícios do INSS, matéria completamente diversa da abrangida pelo incidente.
Ao final, requer o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e determinar o regular prosseguimento da ação originária.
Contrarrazões apresentadas no evento 41.
Eis o relato do essencial. Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Quanto ao preparo, observo que a parte recorrente formulou pedido de concessão da gratuidade da justiça por ocasião do ajuizamento da demanda originária, o qual não foi expressamente apreciado.
Conforme entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, “a falta de resposta ao requerimento do benefício de gratuidade de justiça implica no seu deferimento tácito” (STJ.
RMS n. 36.941/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29/6/2017).
Assim, o preparo é dispensável.
No mérito, a insurgência recursal centra-se na alegada violação ao princípio do acesso à justiça e na incorreta aplicação do IRDR n.º 5 ao caso dos autos, que versaria sobre matéria diversa daquela objeto do incidente.
Compulsando os autos, verifico que o recurso especial não merece admissão, pois a questão relativa à abrangência do IRDR n.º 5 e sua aplicação ao caso concreto constitui matéria eminentemente fática, cuja reanálise é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).
O acórdão recorrido demonstrou, com base nos elementos dos autos, que a demanda originária se enquadra efetivamente na abrangência do IRDR nº 5, uma vez que este foi posteriormente ampliado para incluir todos os processos que discutem questões bancárias relacionadas aos temas tratados no incidente, independentemente da natureza jurídica do contrato, abrangendo inclusive tarifas e seguros bancários.
A análise da argumentação expedida pela parte recorrente, concernente ao não enquadramento da questão debatida nos autos originários ao IRDR n.º 5, demandaria da Corte Superior o novo adentramento nos fatos e nas provas constantes dos autos, circunstância que torna inviável a admissão do recurso especial, ante a impossibilidade do reexame de provas.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários. -
09/07/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 17:33
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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07/07/2025 17:33
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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04/07/2025 11:54
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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04/07/2025 11:53
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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03/07/2025 18:27
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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03/07/2025 18:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
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20/06/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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12/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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10/06/2025 18:00
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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10/06/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/06/2025 17:32
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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10/06/2025 15:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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04/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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12/05/2025 04:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/05/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 12:36
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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08/05/2025 12:36
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/05/2025 12:52
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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06/05/2025 12:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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06/05/2025 10:01
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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06/05/2025 10:01
Juntada - Documento - Voto
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10/04/2025 11:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/04/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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01/04/2025 13:02
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 603
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28/03/2025 19:22
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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26/03/2025 20:12
Juntada - Documento - Relatório
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07/03/2025 15:38
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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07/03/2025 15:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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04/03/2025 14:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/02/2025 16:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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17/02/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/02/2025 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/02/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 06:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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14/02/2025 06:22
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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01/02/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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01/02/2025 16:45
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARIA DAS GRAÇAS DO VALE SOUSA - Guia 5385352 - R$ 48,00
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01/02/2025 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/02/2025 16:45
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 17 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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