TJTO - 0009156-93.2025.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:16
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 43
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04/09/2025 11:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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01/09/2025 23:14
Protocolizada Petição
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26/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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25/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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25/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0009156-93.2025.8.27.2722/TORELATOR: MIRIAN ALVES DOURADOAUTOR: SILVÉRIO MACIEL FILHOADVOGADO(A): ALECIO ARAUJO DIAS (OAB TO008672)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 41 - 22/08/2025 - Juntada CertidãoEvento 40 - 22/08/2025 - Audiência - de Conciliação - designada Evento 1 - 01/07/2025 - Distribuído por sorteio -
22/08/2025 15:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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22/08/2025 14:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 14:45
Juntada - Certidão
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22/08/2025 14:43
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DO JECC - 03/11/2025 16:00
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15/08/2025 01:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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14/08/2025 13:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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12/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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11/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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08/08/2025 09:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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08/08/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 11:53
Protocolizada Petição
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16/07/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 29
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10/07/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 09:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 20
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07/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 10:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2025 09:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2025 09:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0009156-93.2025.8.27.2722/TO AUTOR: SILVÉRIO MACIEL FILHOADVOGADO(A): ALECIO ARAUJO DIAS (OAB TO008672) DESPACHO/DECISÃO SILVÉRIO MACIEL FILHO propôs ação contra BANCO BRADESCO S.A. e FRANCISCA ELIEUZA DE OLIVEIRA SOUSA A parte autora aduz que: 1.
Em razão de golpe praticado por terceiro desconhecido, utilizando conta bancária perante a instituição financeira ré, transferiu valores indevidamente; 2.
Em 19/06/2025 recebeu mensagem de texto informando andamento de um processo, se passando por seu Advogado ALECIO ARAUJO DIAS, informando que deveria pagar a taxa de IRRF, com indicação PIX, sob CPF: *68.***.*52-53, ocasião em que encaminhou o valor de R$ 6.998,90 (seis mil, novecentos e noventa e oito reais e noventa centavos) para este CPF; 3.
Após, percebeu se tratar de golpe; 4.
Registrou Boletim de Ocorrência, contatou o banco destinatário Bradesco, e seu banco CEF, sem êxito para bloquear o valor transferido; 5.
Por fim, requer a indenização moral e material c/c tutela de urgência para determinar bloqueio imediato da quantia de R$ 6.998,90 (seis mil, novecentos e noventa e oito reais e noventa centavos), via SISBAJUD, com renovação de 60 ou 30 dias, na conta de titularidade de Francisca Elieusa de Oliveira Sousa, identificada pelo CPF *68.***.*52-53.
Relato sucinto.
Decido. Inicialmente, recebo à inicial.
Cuida-se de pedido de tutela antecipada de urgência.
O art. 300 do CPC/2015 prevê os requisitos para concessão da tutela antecipada de urgência: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Apesar de não haver previsão expressa na Lei n. 9.099/95, é pacífico na doutrina e jurisprudência da possibilidade de aplicação no rito sumaríssimo, principalmente ao considerarmos que atende ao princípio da celeridade.
Neste sentido, vê-se o Enunciado do Fonaje: Enunciado 26 – São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação – XXIV Encontro – Florianópolis/SC).
Verifico dos autos a existência dos requisitos legais para deferimento da tutela pretendida liminarmente pela parte autora.
Trata-se de medida cautelar para um problema, aparentemente, de golpe do Pix.
No caso em análise, nota-se a probabilidade do direito, através do comprovante de transferência PIX à Francisca Elieuza de Oliveira Sousa, mensagens de aplicativo WhatsApp travada com o, susposto, golpista passando-se por seu advogado e com a instituição financeira ré (evento 01 - COMP6| FOTO7| FOTO8).
Em razão da suposta fraude, a parte autora buscou solução administrativa e registrou Boletim de Ocorrência, mas sem êxito.
Verifica-se o possível perigo de demora ou de difícil reparação, uma vez que a transferência do valor se deu, aparentemente, para terceiro desconhecido.
Neste contexto, tem-se a jurisprudência correlata: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação indenizatória c.c. pedido liminar .
Inconformismo contra r. decisão que indeferiu tutela de urgência.
Alegação da autora de que foi vítima de golpe do PIX, por terceiros que detinham informações detalhadas a respeito de sua conta corrente, operações, dados bancários e pessoais.
Pedido de bloqueio dos valores das contas beneficiadas pela fraude, com inexigibilidade dos débitos indeferido .
Probabilidade do direito e do risco verificada em sede de cognição sumária.
Artigo 300 do Código de Processo Civil.
Requisitos preenchidos.
Reversibilidade da medida postulada .
Decisão reformada.
Agravo provido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2058856-83.2024 .8.26.0000 São Bernardo do Campo, Relator.: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 03/06/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/06/2024)g.f.
Outrossim, não há perigo de não se reverter a medida, o que não impede a sua concessão, liminarmente, nos termos do art. 300 do CPC.
Isto posto DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para DETERMINAR o bloqueio, via SISBAJUD, pelo período de 30(trinta) dias, limitado ao valor de R$ 6.998,90(seis mil, novecentos e noventa e oito reais, e novante centavos) sob a conta bancária da 1ª corré indicada na inicial.
Intimem-se as partes desta decisão, com urgência.
AUTORIZO a consulta nos sistema SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SNIPER para localizar o endereço a 1ª corré.
Defiro a inversão do ônus probatório, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora, e a verossimilhança das alegações autorais.
Ademais, cabe à fornecedora desconstituir da alegação de falha na prestação do serviço, inteligência do art. 6º, VIII e art. 14,§3º do CDC.
Deixo de apreciar a gratuidade de justiça, pois nesta fase há isenção de custas, vide art. 54 e art. 55 da lei 9.099/95.
Determino que o cartório realize o cumprimento das seguintes diligências: 1) Deve se observar a correta autuação do feito, levando-se em conta a classe e assunto bem como o valor atribuído à causa. 2) Caso não conste nos autos, CERTIFIQUE-SE E INTIME(M)-SE A(S) PARTE(S), via sistema, e, caso não tenha patrono constituído, por AR, subsidiariamente, MANDADO, a INDICAR(em), mantendo sempre atualizado, o contato telefônico, especialmente, cadastrado em aplicativo de mensagem WhatsApp, para a criação da sala virtual e as futuras intimações, em atenção a seção VI do Provimento nº 2º c/c art. 14 da Portaria nº 11 -CGJUS/ASJCGJUS. 3) DESIGNAR AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA por videoconferência, conforme a ordem cronológica de ajuizamento e pauta disponível do CEJUSC. 4) INTIMAR A PARTE AUTORA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO advertindo-a que sua ausência injustificada implicará na extinção e condenação em custas (art. 51, I, §2º da lei 9.099/95). 5) EXPEDIR CITAÇÃO E INTIMAÇÃO À (S) PARTE (S) RÉ (S), advertindo-a (s) que a ausência injustificada (s) implicará na revelia (art. 20 da lei 9.099/95). 6) Em caso de Carta Precatória, comunique-se ao juízo deprecado para o cumprimento, independente de pagamento de custas, tendo em vista a pevisão legal do art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95 c/c Enunciado 44 FONAJE. 07) Eventual impossibilidade de comparcer à audiência deverá ser justificada e comprovada, em até 10(dez) dias antes do ato (§3º do art. 5º, Portaria nº 11 -CGJUS/ASJCGJUS.
Transcorrida a conciliação, volte-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cite(m)-se.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
03/07/2025 22:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 22:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 17:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 16:16
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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03/07/2025 13:47
Conclusão para decisão
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03/07/2025 08:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 08:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 08:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 20:41
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 20:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 20:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 14:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 17:01
Lavrada Certidão
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01/07/2025 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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