TJTO - 0001900-38.2025.8.27.2710
1ª instância - 2ª Vara - Augustinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 14:37
Baixa Definitiva
-
08/07/2025 14:37
Trânsito em Julgado
-
08/07/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
-
04/07/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
20/06/2025 08:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
17/06/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 20
-
16/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001900-38.2025.8.27.2710/TO AUTOR: LETICIA DA SILVA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JOAICE ARAÚJO MORAIS (OAB TO006413) SENTENÇA Trata-se de ação tramitando perante este Juízo.
Em atenção ao artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, foi designada audiência de conciliação.
Realizada referida audiência, constatou-se a ausência da parte autora (evento n.º 28). É suficiente o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto o advento da Lei n.º 13.994/2020 que alterou a Lei n.º 9.099/1995, incluindo o § 2º no art. 22 com a seguinte redação: § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Deste modo, incabível qualquer alegação de nulidade, posto que há previsão legal específica para realização da audiência de conciliação de forma não presencial.
In casu, verifico que a parte autora foi devidamente intimada acerca do ato que determinou a realização da audiência não presencial, todavia, não compareceu à sessão conciliatória, nem tampouco ofereceu justificativa.
Dispõe o artigo 6º do Código de Processo Civil: Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Assim, segundo o Enunciado n.º 20 do FONAJE – Fórum Nacional dos Juizados Especiais: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”.
O artigo 51, I, da Lei n.º 9.099/95 prevê a extinção do processo em razão da ausência da parte autora em qualquer das audiências: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
A propósito do assunto: [...] Dessa forma, no mérito recursal, a hipótese é de manutenção da sentença impugnada, nos seus próprios termos, e por seus próprios fundamentos. Isto porque da análise das provas produzidas, verifica-se que a parte autora não compareceu à audiência designada, nem apresentou justo motivo de sua ausência, sendo-lhe aplicável o art. 51, I, da Lei Federal 9.099, o qual determina a extinção do processo, sem julgamento de mérito.
Em acréscimo, cabe a condenação da parte autora nas custas processuais, tendo em vista a falta de comprovação, nos autos, de que sua ausência decorreu de força maior, por aplicação, a contrario sensu, do art. 51, § 2º, da Lei Federal 9.099 . [...].
Assim, nos termos em que a lide foi apresentada a julgamento, torna-se inevitável a extinção do processo, sem a apreciação de seu mérito, sem condenação nas custas processuais, nos termos da Lei.
Por isso, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença em todos os seus fundamentos. [...] (TJ-BA - RI: 00006604120208050078, Relator: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 13/07/2021) – destaquei.
POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, a teor do disposto no artigo 51, inciso I da Lei 9.099/95.
Revogo eventual decisão que tenha sido exarada nos autos, concedendo à parte autora a tutela provisória, determinando à Secretaria que tome as providências de mister, caso seja de seu ofício.
Publicada pelo sistema.
Registro desnecessário.
Intimem-se.
Notifiquem-se.
Expeça-se o necessário. Às providências.
Augustinópolis /TO, data certificada pelo sistema. -
13/06/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
13/06/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
13/06/2025 17:04
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência do autor à audiência
-
13/06/2025 15:48
Conclusão para julgamento
-
13/06/2025 15:39
Redistribuído por sorteio - (TOAUGJUICJSC para TOAUG1ECRIJ)
-
13/06/2025 15:39
Retificação de Classe Processual - DE: Reclamação Pré-processual PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
-
13/06/2025 14:54
Audiência - de Conciliação - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIA PRE PROCESSUAL- CEJUSC - 13/06/2025 08:00 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 10
-
13/06/2025 09:34
Protocolizada Petição
-
11/06/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 16
-
02/06/2025 09:31
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5, 11 e 15
-
02/06/2025 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
02/06/2025 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
29/05/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 14:48
Expedido Carta pelo Correio
-
29/05/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
28/05/2025 20:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
28/05/2025 19:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
28/05/2025 19:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
28/05/2025 19:42
Juntada - Informações
-
28/05/2025 17:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
28/05/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 16:16
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local SALA DE AUDIÊNCIA PRE PROCESSUAL- CEJUSC - 13/06/2025 08:00. Refer. Evento 9
-
28/05/2025 16:14
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA PRE PROCESSUAL- CEJUSC - 05/06/2025 14:30
-
28/05/2025 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOAUG1ECRIJ para TOAUGJUICJSC)
-
28/05/2025 13:30
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Reclamação Pré-processual
-
28/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
27/05/2025 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 16:54
Decisão - Declaração - Incompetência
-
27/05/2025 15:17
Conclusão para decisão
-
27/05/2025 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001266-08.2021.8.27.2702
Eliones Rodrigues da Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/08/2021 17:03
Processo nº 0025003-17.2025.8.27.2729
Lucio Silva Alfenas
Monkey Shop LTDA
Advogado: Christiane Kellen Nogueira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/06/2025 16:16
Processo nº 0014239-41.2025.8.27.2706
Maria da Gloria Pereira de Morais Macedo
Estado do Tocantins
Advogado: Bred James Neres Nunes Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/07/2025 15:20
Processo nº 0006592-85.2023.8.27.2731
Helena Pro Nutritive Hair LTDA
Janoel Neres da Silva
Advogado: Davi Vieira da Costa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/12/2023 12:13
Processo nº 0005938-26.2025.8.27.2700
Jarisania Silva Sousa Brito
Municipio de Sandolandia
Advogado: Rafael Rinaldi da Cruz
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/04/2025 17:58