TJTO - 0001110-84.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 17:34
Baixa Definitiva
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23/06/2025 17:33
Trânsito em Julgado
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23/06/2025 14:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 39, 38 e 40
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20/06/2025 10:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 10:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0001110-84.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAGRAVANTE: LEIA REZENDE PERISADVOGADO(A): EDER GAMA DA SILVA (OAB TO006495)AGRAVANTE: ALESSANDRA REZENDE PERIS MITSUIADVOGADO(A): EDER GAMA DA SILVA (OAB TO006495)AGRAVANTE: MARCOS PERISADVOGADO(A): EDER GAMA DA SILVA (OAB TO006495) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
POSSIBILIDADE DE MULTIPLICIDADE/PLURALIDADE DE DOMICÍLIOS.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE.
REFORMA DA DECISÃO.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Palmas, nos autos da ação de abertura de inventário dos bens deixados por Maria das Dores de Rezende Peris.
O juízo a quo declarou-se incompetente para processar o feito, determinando a remessa dos autos à Comarca de Goiânia, sob o fundamento de que o último domicílio da falecida seria naquela localidade.
Os agravantes, herdeiros da de cujus, sustentam que o domicílio da falecida era Palmas/TO, onde residia com a filha, conforme comprovado documentalmente, pugnando, ao final, pela reforma da decisão e fixação da competência na Comarca de Palmas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se, nos autos de inventário, é possível ao magistrado declarar de ofício a incompetência relativa fundada no domicílio do autor da herança, quando os elementos probatórios indicam possível pluralidade de domicílios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A competência territorial para processamento do inventário é fixada com base no domicílio do autor da herança, nos termos do artigo 48 do Código de Processo Civil (CPC), tratando-se de competência relativa. 4.
Conforme entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula nº 33, a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, sendo necessária a provocação da parte interessada para sua arguição mediante exceção. 5.
No presente caso, há elementos que indicam a existência de vínculos da falecida com a Comarca de Palmas/TO, como residência junto à filha e registros documentais diversos, sendo insuficiente, por si só, o local de sepultamento como critério determinante do domicílio. 6.
A decisão agravada desconsiderou a natureza relativa da competência territorial e violou o princípio do juiz natural ao declinar de ofício a competência, impondo-se, assim, sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso de Agravo de Instrumento Provido.
Tese de julgamento: 1.
A competência para processamento do inventário é fixada, nos termos do art. 48 do Código de Processo Civil, pelo domicílio do autor da herança, configurando-se como competência de natureza relativa. 2.
A declaração de incompetência relativa não pode ser feita de ofício pelo magistrado, devendo ser suscitada por meio de exceção processual pela parte interessada, conforme a Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Havendo indícios razoáveis de que o falecido mantinha domicílio na Comarca onde foi proposta a ação de inventário, e ausente exceção de incompetência, impõe-se o reconhecimento da competência do juízo originário, com a consequente reforma da decisão que a declinou de ofício. __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 48 e 65; Código Civil, art. 1.785.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, CC nº 181858/SC, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 13.09.2021; Súmula nº 33 do STJ; TJ-MG, CC nº 10000100090273000, Rel.
Des.
José Affonso da Costa Côrtes, j. 15.07.2010; TRT-8, CCCiv nº 00012075020245080000, Rel.
Des.
Graziela Leite Colares; TJ-DF, Proc. nº 0704703-71.2018.8.07.0020, Rel.
Des.
Arnaldo Corrêa Silva, j. 03.10.2018.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencida a Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, DAR PROVIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo interposto por Alessandra Rezende Peris Mitsui, para reformar a decisão agravada, fixando-se a competência na comarca de Palmas/TO.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
13/06/2025 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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13/06/2025 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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13/06/2025 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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13/06/2025 14:43
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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13/06/2025 14:43
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 14:02
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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12/06/2025 14:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por maioria
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05/06/2025 13:56
Remessa Interna com voto divergente - SGB09 -> CCI01
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05/06/2025 13:56
Juntada - Documento - Voto Divergente
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30/05/2025 16:55
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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30/05/2025 14:27
Remessa Interna com Vista - CCI01 -> SGB09
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30/05/2025 14:26
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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16/05/2025 17:10
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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12/05/2025 15:12
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/05/2025 16:20
Juntada - Documento - Voto
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05/05/2025 18:37
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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05/05/2025 15:50
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/04/2025 17:48
Juntada - Documento - Certidão
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25/04/2025 16:12
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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24/04/2025 15:51
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/04/2025 16:43
Juntada - Documento - Certidão
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15/04/2025 16:05
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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03/04/2025 15:42
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/03/2025 13:38
Juntada - Documento - Certidão
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20/03/2025 18:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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20/03/2025 18:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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20/03/2025 18:25
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 230
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17/03/2025 13:35
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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17/03/2025 13:35
Juntada - Documento - Relatório
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13/03/2025 14:15
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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13/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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06/02/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 16:24
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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06/02/2025 16:24
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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05/02/2025 05:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5653170 Situação: Pago. Boleto Pago.
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03/02/2025 22:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 5653170 Situação: Em Aberto.
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03/02/2025 22:19
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 23, 16, 9, 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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