TJTO - 0021199-75.2024.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
28/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0021199-75.2024.8.27.2729/TO AUTOR: ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.AADVOGADO(A): ELIZA TREVISAN PELZER (OAB TO006524)ADVOGADO(A): AMANDA GAUTERIO MACHADO (OAB RS097802)ADVOGADO(A): ARIVAL ROCHA DA SILVA LUZ (OAB TO000795) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A em face da sentença proferida no evento 28, que julgou procedente o pedido inicial, declarando constituído o título executivo judicial e convertendo o mandado de pagamento em mandado executivo.
II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos declaratórios, eis que opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 1.022 e incisos do Diploma Processual Civil caberão Embargos de Declaração para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) bem como corrigir erro material.
No presente caso, a parte embargante alega a existência de omissão na sentença, haja vista que não houve condenação da parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (evento 34).
Analisando os autos, verifico que assiste razão à embargante quanto à ocorrência de omissão na sentença.
Desse modo, a procedência dos presentes embargos declaratórios é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para reconhecer a existência de omissão na sentença proferida no evento 28 e, consequentemente, corrijo-a para que passe a constar no seu dispositivo: CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC.
Intime-se. -
25/07/2025 10:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
24/07/2025 15:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
-
18/07/2025 13:30
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
17/07/2025 14:22
Conclusão para despacho
-
17/07/2025 11:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
14/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
11/07/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0021199-75.2024.8.27.2729/TO AUTOR: ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.AADVOGADO(A): ELIZA TREVISAN PELZER (OAB TO006524)ADVOGADO(A): AMANDA GAUTERIO MACHADO (OAB RS097802)ADVOGADO(A): ARIVAL ROCHA DA SILVA LUZ (OAB TO000795) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A em desfavor de MARCOS ABREU DOS ANJOS, objetivando a expedição de mandado de pagamento da quantia de R$ 10.374,90 (dez mil trezentos e setenta e quatro reais e noventa centavos) e a constituição do título executivo judicial se rejeitados os embargos eventualmente opostos.
Citada (evento 24), a parte requerida não opôs embargos monitórios nem efetuou o pagamento da dívida no prazo que lhe cabia.
II - FUNDAMENTAÇÃO A inovação instituída no âmbito processual civil com o advento da ação monitória teve como finalidade precípua imprimir celeridade aos processos de cobrança de valores baseados em prova escrita sem eficácia de título executivo.
O procedimento da ação monitória, disciplinado pelos artigos 700 a 702, do Código de Processo Civil, permite, como medida abreviativa da marcha processual, a imediata constituição de título executivo judicial, em caso de inércia da parte requerida em pagar o débito ou em opor embargos, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se o feito pelo rito previsto para o cumprimento de sentença, instituído pela Lei nº 11.232/2005.
Dessa forma, possibilita a perfeita observância dos princípios da economia e celeridade processuais, bem como da efetividade do processo, uma vez que viabiliza a rápida superação da fase cognitiva.
No caso concreto, pleiteia o autor o recebimento de seu crédito, provando por documento hábil a existência da dívida.
O requerido, por seu turno, manteve-se silente quanto ao débito, não o pagando nem oferecendo defesa por meio de embargos.
Ante tal conduta, exsurge como imperiosa a incontroversa confissão ficta quanto à matéria de fato.
O fato relevante é que o requerido, obrigado pelo documento constante dos autos à satisfação da quantia ali impressa, deixou ocorrer o decurso do prazo da oportunidade que lhe foi dada para alegar e demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Com efeito, não se desincumbiu do ônus que lhe incumbe segundo o disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Em contrapartida, a prova do autor é lícita, robusta e restou incólume.
Nesse contexto, a procedência da monitória é medida impositiva, conforme estabelece o art. 700 do Código de Processo Civil.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO A REVELIA DA REQUERIDA e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, com fundamento no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, DECLARAR CONSTITUÍDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL no valor de R$ 10.893,64 (dez mil oitocentos e noventa e três reais e sessenta e quatro centavos), convertendo o mandado de pagamento em mandado executivo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, o feito deverá ter prosseguimento como cumprimento de sentença, devendo o cartório proceder à evolução da classe processual. -
10/07/2025 16:21
Alterada a parte - Situação da parte MARCOS ABREU DOS ANJOS - REVEL
-
10/07/2025 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
10/07/2025 15:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
10/07/2025 15:24
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
10/07/2025 12:32
Conclusão para despacho
-
29/05/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
-
05/05/2025 20:07
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 23
-
14/04/2025 17:02
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
25/02/2025 20:10
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 18
-
31/01/2025 13:33
Lavrada Certidão
-
02/10/2024 17:47
Protocolizada Petição
-
26/09/2024 17:30
Lavrada Certidão
-
22/07/2024 14:37
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
18/06/2024 22:13
Despacho - Mero expediente
-
13/06/2024 16:35
Conclusão para despacho
-
13/06/2024 16:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
13/06/2024 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
08/06/2024 22:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/06/2024 18:34
Despacho - Mero expediente
-
07/06/2024 09:26
Protocolizada Petição
-
04/06/2024 12:21
Conclusão para despacho
-
04/06/2024 12:21
Processo Corretamente Autuado
-
04/06/2024 12:21
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Mensalidades - Para: Prestação de Serviços
-
04/06/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5479833, Subguia 26635 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 103,75
-
04/06/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5479832, Subguia 26634 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 202,12
-
28/05/2024 10:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5479833, Subguia 5406169
-
28/05/2024 10:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5479832, Subguia 5406168
-
28/05/2024 10:48
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A - Guia 5479833 - R$ 103,75
-
28/05/2024 10:48
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A - Guia 5479832 - R$ 202,12
-
28/05/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0028482-52.2024.8.27.2729
Banco do Brasil SA
Salomao Martins de Moura
Advogado: Genesio Felipe de Natividade
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/07/2024 13:05
Processo nº 0010793-50.2023.8.27.2722
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Luciano Afonso de Castro
Advogado: Tiago dos Reis Ferro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/09/2023 15:38
Processo nº 0000520-20.2025.8.27.2729
Marcos Antonio Martins dos Santos
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Rodrigo Fernandes Beraldo Carvalho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/01/2025 08:33
Processo nº 0000520-20.2025.8.27.2729
Marcos Antonio Martins dos Santos
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Rodrigo Fernandes Beraldo Carvalho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/05/2025 13:58
Processo nº 0040831-58.2022.8.27.2729
Stancorp Participacoes Brasil LTDA
Sandra Barbosa da Silva Brito
Advogado: Luis Augusto Barbosa da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/10/2022 18:41