TJTO - 0000520-20.2025.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:04
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL5CIV
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15/07/2025 16:04
Trânsito em Julgado
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15/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2025 10:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 10:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000520-20.2025.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELANTE: MARCOS ANTONIO MARTINS DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), em razão do não atendimento à determinação judicial para emenda da petição inicial.
A ação originária foi proposta com o objetivo de declarar a inexistência de relação jurídica entre o autor e a empresa ré, bem como pleitear indenização por danos morais, em razão de suposta inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes.
A sentença considerou que o documento apresentado pelo autor era insuficiente para comprovar a efetiva negativação, mesmo após intimação para regularizar a petição inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o autor atendeu adequadamente à determinação de emenda da inicial quanto à comprovação da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes; (ii) definir se o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito foram medidas processualmente adequadas, diante do não cumprimento da referida diligência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil prevê que o não atendimento à determinação judicial para suprimento de vício na petição inicial enseja o seu indeferimento.
No presente caso, o juízo de origem exigiu a juntada de documento que comprovasse de forma inequívoca a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, com dados pormenorizados. 4.
O documento apresentado pelo autor no evento 1 (anexo COMP7) não contém elementos essenciais que caracterizem negativação, como identificação da restrição, número do contrato, data de inserção e código de negativação, tratando-se apenas de registro de débito vencido. 5.
Diante da ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado, e da inércia do autor em atender à ordem judicial, a extinção do processo sem resolução do mérito encontra amparo no artigo 485, inciso I, do CPC, não configurando violação ao princípio do acesso à justiça. 6.
Os princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito (CPC, arts. 4º e 6º) não eximem a parte da obrigação de cumprir determinações judiciais imprescindíveis para o regular processamento da demanda. 7.
O pedido subsidiário de suspensão do processo com base no Tema 1.264 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não se aplica à hipótese dos autos, por tratar de questão diversa e não relacionada ao vício formal da inicial. 8.
Constatada a hipossuficiência do recorrente, é cabível a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovação inequívoca da inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes impede o regular processamento da ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de reparação moral, legitimando o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, c/c artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 2.
O descumprimento da determinação judicial para emenda da petição inicial, especialmente quando envolve apresentação de elemento essencial à verificação do interesse de agir, autoriza o indeferimento da inicial, ainda que aplicáveis os princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito. 3.
A discussão acerca da inscrição de dívidas prescritas em plataformas de renegociação de crédito, objeto do Tema 1.264 do Superior Tribunal de Justiça, não se mostra pertinente quando a extinção do processo decorre exclusivamente da ausência de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 321, caput e parágrafo único; 485, I; 98; Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível nº 0042991-85.2024.8.27.2729, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães, j. 02.04.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0042189-87.2024.8.27.2729, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, j. 23.04.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0001628-90.2024.8.27.2706, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 04.12.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau.
Deixa-se de majorar os honorários ante a não fixação na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 11 de junho de 2025. -
13/06/2025 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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13/06/2025 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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13/06/2025 14:42
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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13/06/2025 14:42
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 14:41
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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12/06/2025 14:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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11/06/2025 16:54
Juntada - Documento - Voto
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03/06/2025 14:06
Juntada - Documento - Certidão
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29/05/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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29/05/2025 16:42
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 321
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28/05/2025 16:30
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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28/05/2025 16:30
Juntada - Documento - Relatório
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05/05/2025 13:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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