TJTO - 0000837-50.2022.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 121, 122
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01/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0000837-50.2022.8.27.2720/TO REQUERENTE: JOÃO PEREIRA LIMAADVOGADO(A): ALISSON MATHEUS DO AMARAL (OAB DF066223)ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)ADVOGADO(A): INGREDY LUZIA DE OLIVEIRA SILVA (OAB TO010547)REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO- IMPUGNAÇÃO- ACOLHIMENTO- CONCORDÂNCIA DAS PARTES Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima descritas. Intimado, o executado apresentou impugnação alegando o excesso da execução e apresentou os cálculos devidos (evento 85). Em sede de réplica, a parte exequente não se manifestou, embora intimada (evento 88). Cálculo da COJUN anexado no evento 95, com concordância a parte executada no evento 100 e da parte exequente no evento 101. É o breve relatório, DECIDO.
FUNDAMENTOS Segundo o artigo 525, do CPC, na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
A situação exposta se adequa ao descrito no inciso V.
Sobre o assunto, o §4º, do art. 525, do CPC é claro ao descrever que “Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”.
Desta forma, no evento 85 a parte executada apresentou o cálculo que entende como devido, atendendo assim a determinação legal.
Ademais, é importante frisar que o cálculo juntado pela COJUN se assemelhou àquele apresentado pelo executado em sua impugnação, concordando a parte exequente com a atualização feita pela Contadoria Judicial. DISPOSITIVO Posto isto, revogo o despacho de evento 115 e consequentemente ACOLHO a impugnação do executado.
Na oportunidade, homologo os cálculos da liquidação encartados no EVENTO 95, pertinente à verba condenatória exequenda, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. 1.
EXPEÇA(M)-SE Alvará(s) Judicial(is) Eletrônico(s) em favor do(a) advogado(a) e da parte autora, com as cautelas de praxe (evento 101). 2.
Esclareço que: a) os alvarás deverão ser expedidos de forma individualizada, por beneficiários; b) cabe à Escrivania a análise das obrigações acessórias devidas a cada beneficiário, com observância rigorosa das hipóteses, prazos e obrigações previstos na legislação aplicável, providenciando, diretamente ou mediante repasse, as retenções de contribuições previdenciárias e assistenciais quando cabíveis, além da retenção do imposto de renda devido na fonte pelos beneficiários, sob pena de o servidor responder solidariamente com o contribuinte nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis (art. 6º da Portaria nº 642/2018 c/c art. 134 do CTN); c) caso não haja informações necessárias para a expedição dos Alvarás, INTIME-SE a parte devida para que as preste, sob pena de os valores serem transferidos à conta do FUNJURIS, após decorrido o prazo de 05 (cinco) anos do trânsito em julgado da decisão que deu origem ao benefício, sem que o beneficiário se apresente para o levantamento do depósito judicial (Portaria nº 642/2018, art. 3º e 7º). 3.
Dentre outras hipóteses, NÃO incide retenção do Imposto de Renda sobre: a) a indenização por danos morais (Súmula 498/STJ); b) a indenização por danos emergentes, haja vista a natureza eminentemente indenizatória de tal verba, na qual não há qualquer acréscimo patrimonial, mas apenas a recomposição dos danos suportados; c) a indenização em decorrência de desapropriação para fins de reforma agrária, quando auferida pelo desapropriado (art. 35, inciso III, alínea “e”, do Decreto nº 9.580/2018); d) a indenização reparatória por danos físicos, invalidez ou morte, ou por bem material danificado ou destruído, em decorrência de acidente, até o limite estabelecido em condenação judicial, exceto na hipótese de pagamento de prestações continuadas alínea (art. 35, inciso III, alínea “h”, do Decreto nº 9.580/2018); e) o capital das apólices de seguro ou de pecúlio pago por morte do segurado, e os prêmios de seguro restituídos em qualquer hipótese, inclusive de renúncia do contrato (art. 35, inciso VII, alínea “d”, do Decreto nº 9.580/2018). 4.
O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica, de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, e de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais (CTN, art. 43), incidindo a retenção sobre: a) os honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais, exceto quando o beneficiário for sociedade de advogados optante do “Simples Nacional” (art. 36, inciso I, c/c art. 38, inciso I, ambos do Decreto nº 9.580/2018); b) os valores percebidos, em dinheiro, a título de alimentos ou de pensões, em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública registrada em cartório, inclusive a prestação de alimentos provisionais (art. 46 do Decreto nº 9.580/2018); c) as importâncias recebidas a título de juros e de indenizações por lucros cessantes (art. 47, VI, do Decreto nº 9.580/2018); d) as importâncias relativas a multas ou vantagens recebidas de pessoa física na hipótese de rescisão de contrato (art. 47, inciso VII, do Decreto nº 9.580/2018); e) as multas ou quaisquer outras vantagens recebidas de pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, em decorrência de rescisão de contrato (art. 47, VIII, do Decreto nº 9.580/2018); f) os juros compensatórios ou moratórios de qualquer natureza, inclusive aqueles que resultarem de sentença, e quaisquer outras indenizações por atraso de pagamento que importem em acréscimo ao patrimônio (art. 47, XV, do Decreto nº 9.580/2018) 5.
Por fim, informo que as hipóteses elencadas anteriormente são exemplificativas, apenas destacando as mais recorrentes nesta Vara, bem como, que devem ser observados os valores mínimos estabelecidos como rendimentos tributáveis pela legislação. 6.
PROMOVA-SE a baixa de toda e qualquer penhora e/ou registro efetivado em bens de propriedade da parte executada, bem como de bloqueios realizados via sistema RENAJUD e SERASAJUD (caso necessário), devendo tal providência ser adotada pelo servidor responsável. 7. Eventual quantia remanescente deverá ser expedida em favor do executado, com as devidas cautelas de praxe (evento 112). 8.
Com o pagamento, conclusos para extinção. CUMPRA-SE.
INTIME-SE.
EXPEÇA-SE o necessário.
Goiatins/TO, data do protocolo eletrônico. -
31/07/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 14:58
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento
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31/07/2025 13:16
Conclusão para despacho
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28/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 116
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25/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 116
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25/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0000837-50.2022.8.27.2720/TO REQUERENTE: JOÃO PEREIRA LIMAADVOGADO(A): ALISSON MATHEUS DO AMARAL (OAB DF066223)ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)ADVOGADO(A): INGREDY LUZIA DE OLIVEIRA SILVA (OAB TO010547) DESPACHO/DECISÃO DESPACHO- INTIMAÇÃO DAS PARTES 1.
O contraditório e a ampla defesa são pilares fundamentais do Estado Democrático de Direito, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que garante aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. 2. A efetividade desses princípios depende intrinsecamente da publicidade dos atos processuais e da intimação oportuna das partes.
Somente com a ciência dos atos é que a parte pode exercer seu direito de resposta, de impugnação ou de complementação, garantindo uma paridade de armas e um processo justo. 3.
Posto isto, em atenção aos princípios retromencionados, no que diz respeito a decisão do evento 85, intime-se a parte exequente. 4.
Após, volvam-me conclusos para deliberação. 5.
CUMPRA-SE.
INTIME-SE.
EXPEÇA-SE o necessário.
Goiatins–TO, data do protocolo eletrônico. -
24/07/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 16:34
Despacho - Mero expediente
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22/07/2025 16:53
Conclusão para despacho
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22/07/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 109
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18/07/2025 19:19
Protocolizada Petição
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14/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 109
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11/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 109
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11/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0000837-50.2022.8.27.2720/TO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) DESPACHO/DECISÃO 1.
INTIME-SE o requerido para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar dados bancários, em razão de eventual quantia remanescente. 2.
CUMPRA-SE.
INTIME-SE.
EXPEÇA-SE o necessário.
Goiatins–TO, data do protocolo eletrônico. -
10/07/2025 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 16:11
Despacho - Mero expediente
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29/05/2025 13:13
Conclusão para despacho
-
29/05/2025 13:13
Lavrada Certidão
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29/05/2025 12:35
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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26/03/2025 14:21
Despacho - Mero expediente
-
29/01/2025 13:31
Conclusão para despacho
-
29/01/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 97
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27/01/2025 23:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 98
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15/01/2025 14:17
Protocolizada Petição
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 97 e 98
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12/12/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 13:37
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> CPENORTECI
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12/12/2024 13:36
Realizado Cálculo de Liquidação
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09/12/2024 17:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/12/2024 17:04
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> COJUN
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09/12/2024 16:39
Despacho - Mero expediente
-
03/09/2024 17:19
Conclusão para despacho
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27/08/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 88
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04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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25/07/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 17:33
Decisão - Outras Decisões
-
24/06/2024 16:58
Protocolizada Petição
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10/04/2024 22:27
Protocolizada Petição
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26/03/2024 19:30
Protocolizada Petição
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26/03/2024 12:17
Conclusão para despacho
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26/03/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 78
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03/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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27/02/2024 15:06
Protocolizada Petição
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27/02/2024 10:09
Despacho - Mero expediente
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22/02/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 17:22
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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30/01/2024 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 72
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29/01/2024 18:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
-
21/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 73
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11/01/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 14:20
Trânsito em Julgado
-
11/01/2024 14:17
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/01/2024 17:49
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOGOI1ECIV Número: 00008375020228272720
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16/10/2023 14:51
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOGOI1ECIV -> TJTO
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16/10/2023 14:51
Juntada - Certidão
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26/09/2023 23:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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22/09/2023 18:34
Protocolizada Petição
-
15/09/2023 17:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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05/09/2023 16:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 16:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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02/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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23/08/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
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22/08/2023 13:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
-
18/08/2023 17:44
Protocolizada Petição
-
03/08/2023 12:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
-
31/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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21/07/2023 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2023 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2023 15:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Pedido conhecido em parte e procedente
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23/05/2023 13:43
Conclusão para julgamento
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23/05/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
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17/05/2023 09:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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28/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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18/04/2023 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/04/2023 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/04/2023 18:21
Decisão - Outras Decisões
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31/01/2023 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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25/01/2023 11:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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21/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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16/01/2023 12:52
Protocolizada Petição
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11/01/2023 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2023 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2023 10:43
Lavrada Certidão
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12/12/2022 23:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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01/12/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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25/11/2022 19:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
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20/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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10/11/2022 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2022 18:20
Protocolizada Petição
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04/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
25/10/2022 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2022 17:18
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOICEJUSC -> TOGOI1ECIV
-
23/10/2022 17:18
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 19/10/2022 10:00. Refer. Evento 17
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21/10/2022 09:06
Protocolizada Petição
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19/10/2022 09:05
Protocolizada Petição
-
18/10/2022 18:33
Juntada - Certidão
-
11/10/2022 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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10/10/2022 16:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
27/09/2022 14:07
Remessa para o CEJUSC - TOGOI1ECIV -> TOGOICEJUSC
-
27/09/2022 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2022 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2022 14:06
Audiência - de Conciliação - designada - Local Audiências CEJUSC - 19/10/2022 10:00
-
22/09/2022 21:16
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
09/08/2022 16:21
Conclusão para despacho
-
08/08/2022 20:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2022 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/07/2022 14:57
Despacho - Mero expediente
-
06/06/2022 17:53
Conclusão para despacho
-
02/06/2022 18:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
17/05/2022 19:36
Protocolizada Petição
-
12/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
02/05/2022 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2022 17:20
Despacho - Mero expediente
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19/04/2022 16:40
Conclusão para despacho
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19/04/2022 16:40
Processo Corretamente Autuado
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19/04/2022 16:37
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
19/04/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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