TJTO - 0004267-11.2020.8.27.2710
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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01/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004267-11.2020.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004267-11.2020.8.27.2710/TO APELANTE: JOSE MARIA TEIXEIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): NATANAEL GALVAO LUZ (OAB TO005384)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por BANCO DO BRASIL S.A., contra julgamento proferido pela 1ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede de Apelação Cível, com fundamento no Art. 105, III, “a” da Constituição Federal, cujo acórdão restou assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SALDO DAS COTAS DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). ÔNUS DA PROVA SOBRE SAQUES EM CONTAS INDIVIDUALIZADAS.
TEMA REPETITIVO Nº 1300 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA PROFERIDA APÓS DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO.
NULIDADE.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por servidor público aposentado contra Sentença que julgou improcedente Ação de Cobrança proposta em face de instituição financeira gestora de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
O autor sustenta a existência de descontos indevidos, ausência de aplicação dos índices legais de correção e omissão no repasse integral dos valores devidos, requerendo a restituição do saldo de R$ 50.900,69 (cinquenta mil, novecentos reais e sessenta e nove centavos), além da exibição dos extratos de movimentação da conta.
A Sentença foi proferida em 17 de dezembro de 2024, após já vigente a ordem de suspensão nacional dos processos com controvérsia idêntica, determinada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da Sentença proferida após o sobrestamento nacional dos processos que discutem o ônus da prova sobre os lançamentos a débito em contas do PASEP; (ii) determinar se o processamento do feito deve permanecer suspenso até o julgamento final do Tema Repetitivo nº 1300.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de afetação proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura no julgamento do Tema Repetitivo nº 1300 (REsp nº 2.162.222/PE e outros) impôs a suspensão nacional dos processos que discutem o ônus da prova sobre saques em contas individualizadas do PASEP, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. O artigo 314 do Código de Processo Civil estabelece que, durante a suspensão, é vedado o prosseguimento do feito, salvo para prática de atos urgentes, o que não se verificou no presente caso. 5. A Sentença foi proferida em 17 de dezembro de 2024, já vigente a determinação de suspensão publicada em 16 de dezembro de 2024, configurando evidente nulidade processual por afronta ao disposto nos artigos 313, inciso VIII, 314 e 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à obrigatoriedade do cumprimento da suspensão imposta no âmbito dos recursos repetitivos, sendo nula a Sentença proferida durante esse período.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença cassada de ofício.
Recurso de Apelação julgado prejudicado.
Determinada a suspensão do feito originário até o trânsito em julgado do julgamento do Tema Repetitivo nº 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça, salvo ordem anterior de dessobrestamento. Tese de julgamento: 8. É nula a Sentença proferida após o início da vigência de ordem de sobrestamento determinada em julgamento de recurso repetitivo, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, ainda que sem ciência prévia das partes, por se tratar de determinação de cumprimento obrigatório e automático. 9. Deve ser cassada, de ofício, a decisão judicial proferida em afronta à suspensão nacional dos feitos imposta por decisão de afetação no âmbito de recurso representativo de controvérsia, a fim de resguardar a autoridade da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. 10. Enquanto pendente de julgamento o Tema Repetitivo nº 1300, que discute a quem compete o ônus da prova sobre saques em contas vinculadas ao PASEP, deve o processo de origem permanecer sobrestado até o trânsito em julgado da tese firmada, salvo manifestação expressa do Tribunal Superior em sentido contrário.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 313, VIII; 314; 1.037, II.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), REsp nº 2.162.222/PE, REsp nº 2.162.223/PE, REsp nº 2.162.198/PE e REsp nº 2.162.323/PE, rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 3.12.2024, DJEN 16.12.2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
Contra esse acórdão foi interposto o presente especial (evento 18).
Constam dos autos que o recorrente interpôs o presente Recurso Especial com a finalidade de reforma do acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do TJTO que, de ofício, declarou nula a sentença proferida nos autos de ação de cobrança, referente a valores do PASEP.
Afirma o insurgente que a nulidade foi decretada sob o fundamento de que a decisão de primeiro grau foi proferida durante a vigência da suspensão nacional determinada pelo STJ no Tema Repetitivo 1300, que trata do ônus da prova sobre lançamentos a débito em contas do PASEP.
O Banco do Brasil sustenta, no entanto, que a decisão do tribunal de origem violou diversas normas federais, notadamente os artigos 373, I, do CPC e 205 do Código Civil, ao anular sentença que atribuiu ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, pois, segundo o banco, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor nas demandas envolvendo a gestão de contas PASEP, já que não há relação de consumo entre os cotistas e o banco, que atua apenas como gestor do fundo.
O recorrente argumenta que não havia nos autos qualquer ordem de sobrestamento vigente no momento da prolação da sentença e que a parte autora, ao pedir expressamente o julgamento antecipado da lide, afastou eventual alegação de nulidade por cerceamento de defesa.
Sustenta, ainda, que mesmo que houvesse suspensão, ela deveria ser aplicada de forma excepcional e fundamentada, não se podendo presumir a nulidade da sentença por simples referência ao Tema 1300, especialmente porque o mérito da controvérsia foi enfrentado de forma regular.
Afirma que a decisão recorrida desconsiderou a jurisprudência consolidada do STJ no Tema 1.150, que estabelece a inaplicabilidade do CDC às ações relacionadas ao PASEP, e que, ao determinar a suspensão do processo e a anulação da sentença, o tribunal de origem contrariou a interpretação dominante desta Corte Superior.
Enfatiza que o prequestionamento da matéria está evidenciado nos autos e que o recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, inclusive quanto à demonstração da relevância da questão infraconstitucional exigida pela EC nº 125/2022.
Assim, requer o provimento do Recurso Especial, com a consequente reforma do acórdão recorrido, a fim de restabelecer a sentença que julgou improcedente a pretensão inicial.
Contrarrazões apresentadas (evento 27).
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
O Recurso é próprio, tempestivo, foi regularmente interposto, bem como o preparo foi devidamente recolhido.
Ademais, o Recurso é cabível, a parte é legítima e tem interesse recursal, vez que o acórdão lhe foi desfavorável, bem como inexiste algum fato impeditivo para a interposição dos recursos.
A análise dos autos revela que o Recurso Especial interposto pelo Banco do Brasil S.A. não preenche o requisito específico de admissibilidade atinente ao prequestionamento, razão pela qual se impõe a sua inadmissão, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Em que pese em outros casos similares esta Presidência tenha decidido pelo sobrestamento dos recursos especiais, após debruçar-me sobre a questão, conclui, na verdade, pela ausência dos requisitos autorizadores da admissão de recursos especiais análogos a este, razão pela qual o recurso não merece admissão.
Com efeito, observa-se que o acórdão recorrido limitou-se a desconstituir, de ofício, a sentença proferida em primeiro grau, sob o fundamento de nulidade decorrente da afronta ao artigo 314, do Código de Processo Civil, uma vez que foi prolatada durante o período de suspensão determinado pelo Superior Tribunal de Justiça em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.300, o qual trata da definição de quem detém o ônus probatório acerca da legitimidade dos lançamentos a débito nas contas vinculadas ao PASEP.
A consequência jurídica lógica e direta dessa constatação foi a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para que o feito permanecesse suspenso, nos moldes delineados pelo Superior Tribunal de Justiça, ficando prejudicada, por consequência, a análise de qualquer matéria meritória discutida no recurso de apelação.
Nesse contexto, nota-se que o acórdão recorrido não enfrentou, em nenhum momento, as teses jurídicas deduzidas pelo recorrente relacionadas à (i) legitimidade passiva do Banco do Brasil, (ii) prazo prescricional aplicável à pretensão da parte autora, (iii) aplicação ou não do CDC e, especialmente, (iv) à aplicação da tese firmada no Tema 1.150/STJ.
Este último, que trata da legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demandas envolvendo falha na prestação do serviço em relação à conta do PASEP, sequer foi objeto de deliberação pelo órgão julgador, o que afasta, de plano, a alegação de sua violação ou de dissídio jurisprudencial a seu respeito.
De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, é indispensável, para o conhecimento do Recurso Especial, que a matéria objeto de insurgência tenha sido decidida expressamente pelo tribunal de origem, sendo insuficiente a mera menção ou a interposição de embargos de declaração com o objetivo de suprir tal omissão.
Essa orientação está consubstanciada na Súmula 211 do STJ, segundo a qual: “Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.” Ressalte-se que, no presente caso, a inexistência de manifestação do acórdão recorrido acerca da tese jurídica consubstanciada no Tema 1.150/STJ, dentre outras, é evidente.
O decisum limita-se à anulação da sentença e ao sobrestamento do feito, com fundamento exclusivo na afetação do Tema 1300/STJ, não se pronunciando sobre os dispositivos legais indicados como violados — artigos 205, do CC/2002, 373, I, do CPC, entre outros.
Não houve, portanto, emissão de juízo de valor acerca de qualquer das matérias federais suscitadas pelo recorrente, o que torna o Recurso Especial manifestamente inadmissível por ausência de prequestionamento.
A tentativa do recorrente de suprir tal ausência mediante a alegação de prequestionamento implícito tampouco se sustenta, pois, conforme entendimento sedimentado pelo STJ, o prequestionamento implícito somente é admitido quando a tese jurídica tiver sido enfrentada, ainda que sem a menção expressa ao dispositivo legal.
No presente caso, o acórdão recorrido não enfrentou, sob qualquer perspectiva, a aplicação do Tema 1.150/STJ ou os demais dispositivos legais invocados, limitando-se exclusivamente à questão processual da nulidade da sentença em face do sobrestamento obrigatório.
Ademais, a invocação do Tema 1.150/STJ no Recurso Especial, sem que tenha havido qualquer relação dessa temática com o conteúdo do acórdão recorrido, configura clara afronta ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que o recurso não estabelece correspondência lógica, jurídica e material com a decisão impugnada.
O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne, de maneira específica e direta, os fundamentos da decisão recorrida.
No presente caso, a decisão recorrida não tratou de legitimidade passiva, de prescrição, aplicação ou não do CDC ao presente caso, tampouco de qualquer tese relacionada ao mérito da demanda, sendo totalmente descabida a interposição de recurso que se volta contra fundamentos inexistentes no acórdão.
Com base em tais fundamentos, verifica-se que o Recurso Especial não reúne condições de admissibilidade, por ausência de prequestionamento e por ofensa ao princípio da dialeticidade, o que atrai a aplicação da Súmula 211 do STJ, bem como da jurisprudência dominante que exige a impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido.
Pelo exposto, INADMITO o Recurso Especial, tendo em vista que este não preenche os requisitos de admissibilidade, em especial pela ausência de prequestionamento da matéria alegadamente federal e pela infringência ao princípio da dialeticidade recursal.
Encaminhem-se os autos a Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/07/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 09:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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31/07/2025 09:50
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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14/07/2025 12:34
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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14/07/2025 12:33
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/07/2025 18:06
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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11/07/2025 17:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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20/06/2025 10:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 10:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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18/06/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004267-11.2020.8.27.2710/TO (originário: processo nº 00042671120208272710/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELANTE: JOSE MARIA TEIXEIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): NATANAEL GALVAO LUZ (OAB TO005384)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 18 - 12/06/2025 - PETIÇÃO -
16/06/2025 17:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/06/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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16/06/2025 13:30
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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16/06/2025 08:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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12/06/2025 11:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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14/05/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 23:26
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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13/05/2025 23:26
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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07/05/2025 10:21
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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07/05/2025 10:20
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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07/05/2025 10:20
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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07/05/2025 10:16
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
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06/05/2025 18:50
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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06/05/2025 18:50
Juntada - Documento - Voto
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10/04/2025 11:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/04/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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01/04/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 72
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26/03/2025 19:14
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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26/03/2025 19:14
Juntada - Documento - Relatório
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20/03/2025 16:25
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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