TJTO - 0018665-33.2024.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 82
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05/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0018665-33.2024.8.27.2706/TO REQUERENTE: ELANE CARDOSO NATIVIDADEADVOGADO(A): VONES PEREIRA DA SILVA (OAB TO007335) ATO ORDINATÓRIO ( ) Intimo V.
Sa para em cinco dias apresentar planilha de cálculo atualizada nos termos do art. 524 do CPC, advertindo-se o exequente de que não cabe aplicação de honorários advocatícios nesta fase (art. 55, § único da Lei 9.099/95), sob pena de arquivamento.( ) Intimo V.Sa para em cinco dias manifestar sobre a petição acostada aos autos no evento ( ).( ) Intimo V.Sa para em cinco dias manifestar no feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do feito por falta de interesse no deslinde do feito.( ) Intimo V.Sa para em 15 dias querendo caso queira, apresente nos proprios autos, impugnação sobre a penhora on line realizada nas contas da parte devedora, observando o disposto no Art. 525 do Codigo de processo Civil.( ) Intimo o reclamado na pessoa do advogado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido da correção monetária e juros de 1% ao mês, sob pena de incorrer em multa de 10% estabelecida pelo §1º do art.523, do CPC, e penhora e avaliação de valores ou bens da parte devedora, quantos bastem à garantia da dívida. saliento que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo mencionado , o débito será acrescido de multa de dez por cento.
Informando que caso o pagamento não seja feito tempestivamente, serão tomadas as medidas legais de expropriação (BACENJUD, RENAJUD, PENHORA DE BENS PENHORÁVEIS).( ) Intimo V.Sa da sentença proferida.( ) Cientifico V.
Sa do arquivamento do feito.( ) Intimo V.Sa para em cinco dias manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito.( x ) Intimo V.Sa para em cinco dias apresentar os dados bancários como também o percentual de honorários, a fim de que seja expedido o devido alvará judicial.( ) Intimo V.sa para em 10 dias apresentar as contrarrazões, sob pena de encaminhamento do feito à Turma Recursal, sem a devida contrarrazão.( ) Intimo V.Sa para em cinco dias informar o endereço da parte reclamada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.( ) Intimo a parte autora na pessoa do advogado para no prazo de 05 (cinco) dias indicar bens do devedor(a) passíveis de constrição, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 53 § 4º da Lei 9.099/95( ) Intimo o reclamado na pessoa do advogado para no prazo de 15 dias efetuar o pagamento do debito, acrescido da multa de 10%, correção monetaria e juros de 1% ao mês, sob pena de incorrer em multa de 10% estabelecida pelo §1º do art.523, do CPC, e penhora e avaliação de valores ou bens da parte devedora, quantos bastem à garantia da dívida. -
04/09/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 10:45
Protocolizada Petição
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22/08/2025 10:26
Protocolizada Petição
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14/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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13/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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12/08/2025 17:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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12/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 13:03
Despacho - Mero expediente
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10/08/2025 13:41
Conclusão para despacho
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10/08/2025 13:40
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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04/08/2025 10:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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04/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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01/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0018665-33.2024.8.27.2706/TO AUTOR: ELANE CARDOSO NATIVIDADEADVOGADO(A): VONES PEREIRA DA SILVA (OAB TO007335) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o transito em julgado da sentença, intimo o autor na pessoa do seu advogado, para em cinco dias iniciar a fase de cumprimento de sentença, sob pena de encaminhamento dos autos ao arquivo, conforme disposto na parte final da sentença do magistrado. -
31/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 12:53
Trânsito em Julgado
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31/07/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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15/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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14/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0018665-33.2024.8.27.2706/TO AUTOR: ELANE CARDOSO NATIVIDADEADVOGADO(A): VONES PEREIRA DA SILVA (OAB TO007335)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): MAYARA BENDO LECHUGA GOULART (OAB MS014214) SENTENÇA Em que pese ser dispensado relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, trata-se de embargos declaratórios (evento 54) manejados por ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, já qualificada nos autos, contra sentença proferida no presente feito (evento 49).
Desnecessária a intimação da embargada para manifestar nos autos.
Os embargos são tempestivos e por este motivo os recebo.
Alega a embargante, que a sentença incorreu em omissão/contradição, por não ter indicado expressamente, no seu dispositivo, os índices a serem utilizados para fins de correção monetária e juros de mora sobre o valor da condenação.
Invoca, ainda, a superveniência da Lei nº 14.905/2024 e decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça que preveem a aplicação da taxa SELIC como índice unificado de atualização monetária e juros legais.
No mérito, assiste parcial razão à embargante.
De fato, embora a sentença tenha abordado a aplicação dos juros de mora de 1% ao mês e a correção monetária, nos termos das Súmulas nº 54 e 362 do STJ, o índice de tais correções não fora expressamente informado no dispositivo, o que configura omissão material sanável por meio de embargos declaratórios com efeito integrativo.
Contudo, não assiste razão à embargante quanto à pretensão de que seja aplicada a taxa SELIC como índice unificado de correção e juros.
A adoção do critério de atualização da condenação com base no INPC como índice de correção monetária e juros legais de 1% ao mês encontra-se em consonância com a prática jurisprudencial consolidada neste Juizado Especial Cível e com os princípios norteadores da Lei n.º 9.099/95, especialmente os da simplicidade, celeridade, informalidade e segurança jurídica (art. 2º).
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, adota-se majoritariamente o INPC como indexador que melhor reflete a recomposição das perdas inflacionárias, sendo este o critério mais adequado para preservar o poder de compra do crédito reconhecido judicialmente.
Além disso, os juros legais de mora de 1% ao mês derivam de interpretação consolidada do art. 405 do Código Civil, historicamente utilizada neste Juizado como padrão de fixação.
A adoção da taxa SELIC, por sua natureza complexa, oscilante e atrelada a políticas monetárias, não se coaduna com a simplicidade e previsibilidade exigidas pelo microssistema dos Juizados Especiais, e poderia, inclusive, comprometer a segurança jurídica e a compreensão da decisão por parte do jurisdicionado comum.
Ademais, a aplicação da taxa SELIC como índice unificado de correção monetária e juros moratórios se restringe às condenações impostas contra a Fazenda Pública.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que, para dívidas da Fazenda Pública, aplica-se a taxa SELIC como índice unificado de correção monetária e juros de mora conforme julgamento dos Temas 810 de repercussão geral.
Tema 810 do STF: reconhece que a taxa SELIC deve ser aplicada de forma única, como índice de atualização monetária e juros moratórios, nas condenações impostas contra a Fazenda Pública.
Esse entendimento foi reforçado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabelece que a taxa SELIC é o índice aplicável aos débitos judiciais da Fazenda Pública, dispondo expressamente: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Portanto, observa-se que tanto o STF quanto o legislador constitucional delimitaram o uso da taxa SELIC às obrigações da Fazenda Pública, não havendo extensão automática às relações de natureza privada, como a dos presentes autos, em que se discute responsabilidade civil contratual entre particulares.
Dessa forma, a adoção do critério de atualização monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês permanece válida e juridicamente adequada.
Nesse passo, a procedência parcial dos embargos para suprir a omissão alegada é medida que se impõe.
POSTO ISTO, os embargos são tempestivos.
Devendo, pois, serem recebidos; e com fundamento no art. 48 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC, serem julgados parcialmente procedentes, determinando a retificação da sentença nos seguintes termos: ONDE SE LÊ (dispositivo): “POSTO ISTO, por tudo mais que dos autos consta, com arrimo nos argumentos acima expendidos e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora; CONFIRMO a tutela de urgência deferida (evento 04), tornando-a definitiva em todos os seus termos, para que surtam os efeitos legais.
E em consequência CONDENO a demandada ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, a obrigação de fazer que consiste em proceder com o reestabelecimento do acordo pactuado entre as partes no tocante ao parcelamento do débito.
CONDENO ainda, a requerida ao pagamento da importância de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, a ser submetido à correção monetária e juros de mora de 1% ao mês nos termos das Súmulas n.º 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça (reconhecida inexistência de relação jurídica). JULGO IPROCEDENTE o pedido de dano material, pelos motivos supracitados. Sem custas e honorários nesta fase art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado dê-se baixas definitivas ao processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.” LEIA-SE (dispositivo): “POSTO ISTO, por tudo mais que dos autos consta, com arrimo nos argumentos acima expendidos e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora; CONFIRMO a tutela de urgência deferida (evento 04), tornando-a definitiva em todos os seus termos, para que surtam os efeitos legais.
E em consequência CONDENO a demandada ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, a obrigação de fazer que consiste em proceder com o reestabelecimento do acordo pactuado entre as partes no tocante ao parcelamento do débito.
CONDENO ainda, a requerida ao pagamento da importância de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, a ser submetido à correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês nos termos das Súmulas n.º 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça (reconhecida inexistência de relação jurídica). JULGO IPROCEDENTE o pedido de dano material, pelos motivos supracitados. Sem custas e honorários nesta fase art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado dê-se baixas definitivas ao processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.” Mantenham-se os demais termos sentenciados no evento 49. Intimem-se. -
11/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
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09/07/2025 10:17
Protocolizada Petição
-
24/06/2025 09:21
Protocolizada Petição
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09/04/2025 14:17
Conclusão para julgamento
-
07/04/2025 17:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
27/03/2025 22:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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20/03/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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12/03/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 16:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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29/11/2024 08:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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28/11/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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26/11/2024 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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25/11/2024 17:01
Conclusão para julgamento
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19/11/2024 17:19
Publicação de Ata
-
19/11/2024 17:16
Audiência - de Instrução - realizada - Local SALA DE AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO - 19/11/2024 17:00. Refer. Evento 29
-
19/11/2024 16:18
Protocolizada Petição
-
18/11/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 15:17
Protocolizada Petição
-
04/11/2024 15:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
04/11/2024 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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01/11/2024 15:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
01/11/2024 07:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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25/10/2024 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
25/10/2024 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
25/10/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 17:36
Audiência - de Instrução - designada - Local SALA DE AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO - 19/11/2024 17:00
-
23/10/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 18:41
Despacho - Mero expediente
-
22/10/2024 10:03
Conclusão para despacho
-
21/10/2024 22:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/10/2024 18:55
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARAJECIV
-
21/10/2024 18:55
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 17/10/2024 15:30. Refer. Evento 8
-
17/10/2024 13:16
Protocolizada Petição
-
16/10/2024 14:47
Protocolizada Petição
-
16/10/2024 13:05
Juntada - Informações
-
11/10/2024 15:29
Protocolizada Petição
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07/10/2024 22:14
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 10
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06/10/2024 17:03
Protocolizada Petição
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 7 e 10
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27/09/2024 15:03
Protocolizada Petição
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19/09/2024 15:18
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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18/09/2024 17:56
Remessa para o CEJUSC - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
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18/09/2024 17:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: ANTÔNIO MAGNO LEITE APINAGÉ (por substituição em 18/09/2024 17:59:55)
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18/09/2024 17:55
Expedido Mandado - Plantão - TOARACEMAN
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18/09/2024 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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18/09/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 17:44
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 17/10/2024 15:30
-
18/09/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/09/2024 17:29
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
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17/09/2024 14:49
Conclusão para despacho
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17/09/2024 14:49
Processo Corretamente Autuado
-
17/09/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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