TJTO - 0018665-33.2024.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0018665-33.2024.8.27.2706/TO AUTOR: ELANE CARDOSO NATIVIDADEADVOGADO(A): VONES PEREIRA DA SILVA (OAB TO007335) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o transito em julgado da sentença, intimo o autor na pessoa do seu advogado, para em cinco dias iniciar a fase de cumprimento de sentença, sob pena de encaminhamento dos autos ao arquivo, conforme disposto na parte final da sentença do magistrado. -
31/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 12:53
Trânsito em Julgado
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31/07/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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15/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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14/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0018665-33.2024.8.27.2706/TO AUTOR: ELANE CARDOSO NATIVIDADEADVOGADO(A): VONES PEREIRA DA SILVA (OAB TO007335)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): MAYARA BENDO LECHUGA GOULART (OAB MS014214) SENTENÇA Em que pese ser dispensado relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, trata-se de embargos declaratórios (evento 54) manejados por ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, já qualificada nos autos, contra sentença proferida no presente feito (evento 49).
Desnecessária a intimação da embargada para manifestar nos autos.
Os embargos são tempestivos e por este motivo os recebo.
Alega a embargante, que a sentença incorreu em omissão/contradição, por não ter indicado expressamente, no seu dispositivo, os índices a serem utilizados para fins de correção monetária e juros de mora sobre o valor da condenação.
Invoca, ainda, a superveniência da Lei nº 14.905/2024 e decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça que preveem a aplicação da taxa SELIC como índice unificado de atualização monetária e juros legais.
No mérito, assiste parcial razão à embargante.
De fato, embora a sentença tenha abordado a aplicação dos juros de mora de 1% ao mês e a correção monetária, nos termos das Súmulas nº 54 e 362 do STJ, o índice de tais correções não fora expressamente informado no dispositivo, o que configura omissão material sanável por meio de embargos declaratórios com efeito integrativo.
Contudo, não assiste razão à embargante quanto à pretensão de que seja aplicada a taxa SELIC como índice unificado de correção e juros.
A adoção do critério de atualização da condenação com base no INPC como índice de correção monetária e juros legais de 1% ao mês encontra-se em consonância com a prática jurisprudencial consolidada neste Juizado Especial Cível e com os princípios norteadores da Lei n.º 9.099/95, especialmente os da simplicidade, celeridade, informalidade e segurança jurídica (art. 2º).
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, adota-se majoritariamente o INPC como indexador que melhor reflete a recomposição das perdas inflacionárias, sendo este o critério mais adequado para preservar o poder de compra do crédito reconhecido judicialmente.
Além disso, os juros legais de mora de 1% ao mês derivam de interpretação consolidada do art. 405 do Código Civil, historicamente utilizada neste Juizado como padrão de fixação.
A adoção da taxa SELIC, por sua natureza complexa, oscilante e atrelada a políticas monetárias, não se coaduna com a simplicidade e previsibilidade exigidas pelo microssistema dos Juizados Especiais, e poderia, inclusive, comprometer a segurança jurídica e a compreensão da decisão por parte do jurisdicionado comum.
Ademais, a aplicação da taxa SELIC como índice unificado de correção monetária e juros moratórios se restringe às condenações impostas contra a Fazenda Pública.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que, para dívidas da Fazenda Pública, aplica-se a taxa SELIC como índice unificado de correção monetária e juros de mora conforme julgamento dos Temas 810 de repercussão geral.
Tema 810 do STF: reconhece que a taxa SELIC deve ser aplicada de forma única, como índice de atualização monetária e juros moratórios, nas condenações impostas contra a Fazenda Pública.
Esse entendimento foi reforçado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabelece que a taxa SELIC é o índice aplicável aos débitos judiciais da Fazenda Pública, dispondo expressamente: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Portanto, observa-se que tanto o STF quanto o legislador constitucional delimitaram o uso da taxa SELIC às obrigações da Fazenda Pública, não havendo extensão automática às relações de natureza privada, como a dos presentes autos, em que se discute responsabilidade civil contratual entre particulares.
Dessa forma, a adoção do critério de atualização monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês permanece válida e juridicamente adequada.
Nesse passo, a procedência parcial dos embargos para suprir a omissão alegada é medida que se impõe.
POSTO ISTO, os embargos são tempestivos.
Devendo, pois, serem recebidos; e com fundamento no art. 48 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC, serem julgados parcialmente procedentes, determinando a retificação da sentença nos seguintes termos: ONDE SE LÊ (dispositivo): “POSTO ISTO, por tudo mais que dos autos consta, com arrimo nos argumentos acima expendidos e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora; CONFIRMO a tutela de urgência deferida (evento 04), tornando-a definitiva em todos os seus termos, para que surtam os efeitos legais.
E em consequência CONDENO a demandada ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, a obrigação de fazer que consiste em proceder com o reestabelecimento do acordo pactuado entre as partes no tocante ao parcelamento do débito.
CONDENO ainda, a requerida ao pagamento da importância de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, a ser submetido à correção monetária e juros de mora de 1% ao mês nos termos das Súmulas n.º 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça (reconhecida inexistência de relação jurídica). JULGO IPROCEDENTE o pedido de dano material, pelos motivos supracitados. Sem custas e honorários nesta fase art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado dê-se baixas definitivas ao processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.” LEIA-SE (dispositivo): “POSTO ISTO, por tudo mais que dos autos consta, com arrimo nos argumentos acima expendidos e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora; CONFIRMO a tutela de urgência deferida (evento 04), tornando-a definitiva em todos os seus termos, para que surtam os efeitos legais.
E em consequência CONDENO a demandada ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, a obrigação de fazer que consiste em proceder com o reestabelecimento do acordo pactuado entre as partes no tocante ao parcelamento do débito.
CONDENO ainda, a requerida ao pagamento da importância de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, a ser submetido à correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês nos termos das Súmulas n.º 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça (reconhecida inexistência de relação jurídica). JULGO IPROCEDENTE o pedido de dano material, pelos motivos supracitados. Sem custas e honorários nesta fase art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado dê-se baixas definitivas ao processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.” Mantenham-se os demais termos sentenciados no evento 49. Intimem-se. -
11/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
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09/07/2025 10:17
Protocolizada Petição
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24/06/2025 09:21
Protocolizada Petição
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09/04/2025 14:17
Conclusão para julgamento
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07/04/2025 17:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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27/03/2025 22:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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20/03/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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12/03/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 16:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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29/11/2024 08:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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28/11/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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26/11/2024 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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25/11/2024 17:01
Conclusão para julgamento
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19/11/2024 17:19
Publicação de Ata
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19/11/2024 17:16
Audiência - de Instrução - realizada - Local SALA DE AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO - 19/11/2024 17:00. Refer. Evento 29
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19/11/2024 16:18
Protocolizada Petição
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18/11/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 15:17
Protocolizada Petição
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04/11/2024 15:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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04/11/2024 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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01/11/2024 15:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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01/11/2024 07:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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25/10/2024 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/10/2024 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/10/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 17:36
Audiência - de Instrução - designada - Local SALA DE AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO - 19/11/2024 17:00
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23/10/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 18:41
Despacho - Mero expediente
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22/10/2024 10:03
Conclusão para despacho
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21/10/2024 22:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/10/2024 18:55
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARAJECIV
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21/10/2024 18:55
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 17/10/2024 15:30. Refer. Evento 8
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17/10/2024 13:16
Protocolizada Petição
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16/10/2024 14:47
Protocolizada Petição
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16/10/2024 13:05
Juntada - Informações
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11/10/2024 15:29
Protocolizada Petição
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07/10/2024 22:14
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 10
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06/10/2024 17:03
Protocolizada Petição
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 7 e 10
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27/09/2024 15:03
Protocolizada Petição
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19/09/2024 15:18
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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18/09/2024 17:56
Remessa para o CEJUSC - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
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18/09/2024 17:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: ANTÔNIO MAGNO LEITE APINAGÉ (por substituição em 18/09/2024 17:59:55)
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18/09/2024 17:55
Expedido Mandado - Plantão - TOARACEMAN
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18/09/2024 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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18/09/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 17:44
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 17/10/2024 15:30
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18/09/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/09/2024 17:29
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
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17/09/2024 14:49
Conclusão para despacho
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17/09/2024 14:49
Processo Corretamente Autuado
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17/09/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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