TJTO - 0026747-23.2020.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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20/06/2025 10:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 10:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0026747-23.2020.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELADO: VALTERLINA BEZERRA FRANCO (AUTOR)ADVOGADO(A): ALINE FERREIRA FRANCO (OAB PA022321) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE.
DANO MORAL.
CÁLCULO DOS CONSECUTÁRIOS LEGAIS.
PARCIAL PROVIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Tocantins contra acórdão da 1ª Câmara Cível que deu parcial provimento à apelação para reduzir o valor da indenização por danos morais a ser pago à autora, em razão do falecimento de seu filho por falha na prestação de serviço médico em hospital público.
A embargante alega omissão e contradição no acórdão quanto à análise de dispositivos legais (Código Civil e Código de Processo Civil), à ausência de provas do fato constitutivo, ao enfrentamento de precedentes judiciais e à aplicação da taxa SELIC como índice de atualização após a Emenda Constitucional nº 113/2021.
Requer o provimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve omissão ou contradição no acórdão quanto à análise dos dispositivos legais mencionados pelo embargante; (ii) determinar se é cabível a readequação do índice de correção e juros aplicável à condenação, à luz da Emenda Constitucional nº 113/2021 e do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça; (iii) estabelecer se o acórdão apreciou adequadamente as provas constantes nos autos, em especial no que tange à responsabilidade objetiva do Estado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria. 4.
O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada todos os dispositivos legais relevantes (arts. 186, 927, 944 e 43 do Código Civil; art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), bem como reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado com base no artigo 37, §6º, da Constituição Federal. 5.
O laudo pericial comprovou a negligência médica e o nexo causal com o óbito do paciente, afastando a alegação de ausência de prova dos fatos constitutivos do direito da parte autora. 6.
A argumentação da embargante quanto à omissão no enfrentamento de jurisprudência não procede, pois o acórdão embargado citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça do Tocantins aplicáveis à hipótese. 7.
Em relação aos consectários legais, deve ser feito pequeno ajuste na fundamentação para explicitar que, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021 e o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, os valores apurados até novembro de 2021 deverão ser atualizados pelo IPCA-E e juros da poupança, e, a partir de dezembro de 2021, pela Taxa SELIC de forma única, simples e mensal. 8.
Por fim, quanto ao prequestionamento, é pacífico o entendimento e que a simples oposição de embargos de declaração com indicação de dispositivos já é suficiente para considerar prequestionada a matéria, conforme artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos modificativos, apenas para explicitar os critérios de correção e juros de mora incidentes sobre a condenação.
Tese de julgamento: 1. É válida a fundamentação do acórdão que reconhece a responsabilidade objetiva do Estado por falha na prestação de serviço público de saúde, desde que demonstrados o dano e o nexo causal, sendo prescindível a demonstração de culpa, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal. 2.
A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais ou precedentes não configura omissão, se o acórdão enfrentou adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, com fundamentação suficiente e coerente. 3.
Em condenações contra a Fazenda Pública, a atualização deve observar os critérios do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça até novembro de 2021 (IPCA-E e juros da poupança), incidindo exclusivamente a Taxa SELIC, de forma única e mensal, a partir de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Para fins de prequestionamento, basta a oposição de embargos de declaração com indicação dos dispositivos legais pertinentes, não sendo necessária a menção expressa pelo julgador, conforme o art. 1.025 do Código de Processo Civil. __________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 37, §6º; Código Civil, arts. 43, 186, 884, 927 e 944; Código de Processo Civil, arts. 373, I, 489, §1º, VI e 1.022; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Tema 905, REsp 1.495.146/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 22.02.2018; STF, RE 870.947/SE (Tema 810), Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 20.09.2017; STJ, EDcl no AgInt na Rcl 42425/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 29.03.2022; TJTO, Apelação Cível 0013114-43.2022.8.27.2706, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 21.02.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, sem efeitos modificativos, apenas para consignar que sobre as condenações impostas deverão incidir juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e correção monetária com base no IPCA-E, conforme decidido no RE 870.947/SE (Tema 810).
A partir de 08/12/2021, o débito deverá ser apurado exclusivamente com base na Taxa SELIC, de forma simples e com periodicidade mensal, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Mantém-se, contudo, o inteiro teor do acórdão proferido no Evento nº 17 destes autos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 11 de junho de 2025. -
13/06/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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13/06/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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13/06/2025 15:48
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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13/06/2025 15:48
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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12/06/2025 14:45
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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12/06/2025 14:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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11/06/2025 16:55
Juntada - Documento - Voto
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03/06/2025 13:29
Juntada - Documento - Certidão
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29/05/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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29/05/2025 16:42
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 277
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23/05/2025 16:01
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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23/05/2025 16:01
Juntada - Documento - Relatório
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25/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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22/04/2025 14:40
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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11/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/03/2025 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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24/03/2025 17:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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24/03/2025 17:25
Despacho - Mero Expediente
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24/03/2025 13:13
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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24/03/2025 07:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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24/03/2025 07:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/03/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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18/03/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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18/03/2025 09:51
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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18/03/2025 09:51
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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14/03/2025 16:58
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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14/03/2025 16:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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12/03/2025 19:03
Juntada - Documento - Voto
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05/03/2025 15:02
Juntada - Documento - Certidão
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25/02/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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25/02/2025 17:48
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>12/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 263
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17/02/2025 11:24
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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17/02/2025 11:24
Juntada - Documento - Relatório
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06/02/2025 13:05
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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06/02/2025 13:05
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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05/02/2025 18:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/01/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 16:38
Remessa Interna para vista ao MP - SGB05 -> CCI01
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15/01/2025 16:38
Despacho - Mero Expediente
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09/12/2024 16:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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