TJTO - 0003306-28.2020.8.27.2724
1ª instância - Juizo Unico - Itaguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0003306-28.2020.8.27.2724/TORELATOR: JEFFERSON DAVID ASEVEDO RAMOSREQUERENTE: JOSE GILVANEO CARDOSO BRITOADVOGADO(A): RAFAEL LINDBERGH AMORIM SILVINO MOREIRA (OAB TO010394)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 122 - 29/07/2025 - Conta Atualizada -
30/07/2025 17:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 124
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30/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:24
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOITG1ECIV
-
29/07/2025 17:24
Conta Atualizada
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29/07/2025 16:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/07/2025 16:10
Remessa Interna - Outros Motivos - TOITG1ECIV -> COJUN
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29/07/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 16:55
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 113 e 114
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14/07/2025 15:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 112
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 113 e 114
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07/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 112
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04/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0003306-28.2020.8.27.2724/TO REQUERENTE: JOSE GILVANEO CARDOSO BRITOADVOGADO(A): RAFAEL LINDBERGH AMORIM SILVINO MOREIRA (OAB TO010394) DESPACHO/DECISÃO I.
RELATÓRIO A parte exequente ingressou com pedido de cumprimento de sentença visando à exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa em face do ESTADO DO TOCANTINS.
A executada, por meio de petição protocolizada no evento 58, IMPUGNA CUMPR SENT1, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo a existência de excesso no montante exequendo.
A parte autora, por sua vez, apresentou réplica à impugnação no evento 62, REPLICA1, alegando que os parâmetros para a elaboração dos cálculos foram devidamente atendidos.
Diante da controvérsia instaurada, os autos foram encaminhados à COJUN para a elaboração de memória de cálculo, em conformidade com os parâmetros fixados no título executivo judicial que embasa o presente cumprimento de sentença. É o relatório necessário.
Fundamento e decido II.
FUNDAMENTAÇÃO Consoante dispõe o § 1º do artigo 525 do Código de Processo Civil, ao executado é facultado, no prazo legal para apresentação de sua impugnação, arguir, por meio de petição devidamente fundamentada, as matérias de defesa ali elencadas.
O § 1º do art. 525 do Código de Processo Civil, estabelece que: § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
No que se refere à alegação de excesso de execução, impende salientar que o § 4º do artigo 525 do Código de Processo Civil estabelece, de forma expressa, o seguinte preceito: "Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo." A parte executada sustenta que o valor correto a ser cobrado é de R$ 10.900,80, conforme demonstrado no evento 58, CALC2.
Tal quantia foi apurada com observância estrita aos critérios legais de atualização da dívida, incluindo a aplicação da Taxa SELIC, estando os cálculos atualizados até a mesma data considerada pela parte exequente.
Por sua vez, a parte exequente afirma que não há divergência quanto aos parâmetros legais utilizados na elaboração dos cálculos, sustentando, no entanto, que faz jus ao montante de R$ 16.151,83, conforme planilha apresentada no evento 45, CALC4.
Diante da divergência constatada entre os cálculos apresentados pelas partes, foi determinado a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que fosse elaborada memória de cálculo em conformidade com os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial que rege o presente cumprimento de sentença.
A referida memória de cálculo foi juntada aos autos no evento 77, CALC1.
Da análise dos cálculos confeccionados pela COJUN, verifica-se que não se confirmou a existência de excesso de execução alegado pela parte executada, tendo sido apurado o montante de R$ 15.936,18.
Ressalte-se que, nos termos do § 2º do artigo 524 do Código de Processo Civil, os cálculos elaborados por contadoria judicial gozam de presunção de legitimidade e fé pública, sobretudo quando realizados em estrita observância às diretrizes previamente estabelecidas pelo Juízo.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR DE DECISÃO CITRA PETITA AFASTADA.
CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E FÉ PÚBLICA.
RECURSO IMPROVIDO. 1. É permitido ao Juízo homologar o laudo pericial do Perito, sem que tal ato configure cerceamento de defesa ou decisão citra ou ultra petita.
Isto porque, a prova visa informar questões técnicas colocadas à apreciação do julgador, essenciais para compreensão e julgamento da lide, de sorte que a mera insurgência da parte não importa na necessidade de se deferir sua reapreciação pelo especialista. 2. É entendimento assente na jurisprudência que o parecer técnico elaborado pela Contadoria goza de fé pública, devendo ser presumida sua legitimidade e veracidade.
Tal presunção, entretanto, é juris tantum, de modo que, diante de provas robustas apontando os equívocos existentes, é permitida a sua desconstituição, não sendo esta a hipótese dos autos. 3. É cediço que havendo divergência entre os cálculos apresentados pelas partes e os elaborados pela Contadoria Judicial, e diante da ausência de demonstração da existência de quaisquer equívocos e ilegalidades na elaboração dos mesmos, prevalece o segundo, porquanto concebidos por órgão dotado de legitimidade e imparcialidade. 4.
Agravo conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0012542-08.2022.8.27.2700, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 07/12/2022, DJe 09/12/2022 09:00:10) Intimadas as partes acerca do cálculo elaborado pela COJUN, ambas manifestaram sua concordância.
III.
CONCLUSÃO Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, considerando a inexistência do alegado excesso de execução.
Por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial constantes do evento 77. 1.
Dessa forma, CONDENO a parte executada ao pagamento honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 1º, 2º e 7º, do Código de Processo Civil. 2. INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a existência ou não de retenções, bem como o percentual e o valor de eventuais descontos devidos, a título de: a) contribuições previdenciárias, bem como órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; b) contribuição para o FGTS; e c) outras contribuições devidas, segundo legislação do ente devedor, nos termos do art. 6º, XVII e § 9º, da Portaria nº 2.673/2024. 3. Na mesma oportunidade e por igual prazo, deverá a parte exequente indicar os dados da conta corrente bancária para o depósito do crédito, cabendo ao credor informar esses dados antes da expedição do precatório e mantê-los atualizado, conforme disciplina o art. 6º, XXVI, da Portaria nº 2.673/2024. 4.
Após, em respeito ao disposto no art. 6º, VII, da Portaria nº 2673, de 18 de setembro de 2024, DETERMINO a remessa do processo à COJUN para atualização da memória de cálculo indicado na decisão supramencionada. 5.
Depositada a memória de cálculo, INTIMEM-SE as partes acerca do seu conteúdo, para tanto, fixo o prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 364 do Provimento nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS. 6.
Na hipótese de qualquer das partes apresentar impugnação, volvam-me os autos conclusos. 7. Não apresentada impugnação DETERMINO a remessa do presente feito ao bloco de competência de expedição de precatórios e requisições de obrigações de pequeno valor – (BC-CEPEX), vinculado à CPE Central, para que adote as providências necessárias para expedição dos ofícios requisitórios atinentes ao presente processo, nos termos do art. 15 e seguintes da Portaria nº 1540/2024 – PRESIDÊNCIA/ASPRE, de 28 de maio de 2024. 8.
Portanto, a expedição do(s) ofício(s) requisitório(s) deverá observar rigorosamente as disposições constantes na supramencionada portaria. 9.
Caso o advogado seja optante do Simples Nacional, deverá anexar nos autos documento hábil para comprovar a situação. 10.
Por oportuno, registro que eventual pedido de destaque dos honorários convencionais, importante enfatizar que mencionada pretensão possui suporte legal, consoante se denota do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, desde que acostado aos autos contrato de prestação de serviços advocatícios que atenda aos requisitos constantes na legislação de regência, mormente nos termos do art. 23, caput e § 3º, da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO. 11.
Comunicado o depósito dos valores exigidos, desde já, autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados em conta à disposição deste Juízo em favor da parte exequente.
Observe-se a necessidade de aplicação de alíquotas tributárias próprias para cada verba, nos termos da Portaria 642/2018 do TJTO, devendo os valores serem precisamente discriminados entre condenação, honorários de sucumbência e, se for o caso, honorários contratuais; 12.
Fica autorizada a expedição do alvará em nome do patrono da parte exequente, caso sobrevenha pedido nesse sentido e o patrono tenha poderes expressos na procuração para receber e dar quitação.
Intime-se.
Cumpra-se Itaguatins (TO), data certificada pelo sistema E-proc. -
03/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 15:54
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
-
04/06/2025 13:52
Conclusão para despacho
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19/03/2025 20:06
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 104 e 103
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 103 e 104
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27/02/2025 09:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 102
-
27/02/2025 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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21/02/2025 16:04
Trânsito em Julgado
-
21/02/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 14:09
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOITG1ECIV
-
10/02/2025 14:09
Realizado Cálculo de Liquidação
-
07/02/2025 16:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/02/2025 16:36
Remessa Interna - Outros Motivos - TOITG1ECIV -> COJUN
-
07/02/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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23/12/2024 18:56
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 91 e 92
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 91 e 92
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09/12/2024 10:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
-
09/12/2024 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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05/12/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2024 07:43
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOITG1ECIV
-
16/11/2024 07:43
Conta Atualizada
-
13/11/2024 13:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/11/2024 13:15
Remessa Interna - Em Diligência - TOITG1ECIV -> COJUN
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05/08/2024 19:08
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 80 e 81
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21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80 e 81
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12/07/2024 09:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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12/07/2024 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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11/07/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 17:37
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOITG1ECIV
-
10/07/2024 17:37
Conta Atualizada
-
04/07/2024 13:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/07/2024 19:09
Remessa Interna - Outros Motivos - TOITG1ECIV -> COJUN
-
03/07/2024 19:09
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 10:08
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOITG1ECIV
-
25/03/2024 10:07
Realizado Cálculo de Liquidação
-
22/03/2024 13:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/03/2024 13:05
Remessa Interna - Outros Motivos - TOITG1ECIV -> COJUN
-
22/03/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 17:00
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOITG1ECIV
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10/01/2024 17:00
Realizado Cálculo de Liquidação
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10/01/2024 14:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/01/2024 13:04
Remessa Interna - Em Diligência - TOITG1ECIV -> COJUN
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04/10/2023 17:56
Despacho - Mero expediente
-
28/06/2023 17:57
Conclusão para despacho
-
25/04/2023 10:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
-
25/04/2023 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
17/04/2023 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2023 18:08
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
17/03/2023 14:37
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 52 e 51
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14/02/2023 21:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
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14/02/2023 15:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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13/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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08/02/2023 15:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
08/02/2023 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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03/02/2023 23:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/02/2023 23:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/02/2023 23:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/02/2023 23:05
Despacho - Mero expediente
-
27/10/2022 12:30
Conclusão para despacho
-
27/10/2022 09:18
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 39
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24/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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18/10/2022 09:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
18/10/2022 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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15/10/2022 12:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
15/10/2022 12:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
14/10/2022 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2022 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2022 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2022 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2022 18:05
Juntada - Informações
-
10/10/2022 13:14
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOITG1ECIV Número: 00033062820208272724
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11/08/2022 15:31
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00033062820208272724/TJTO
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28/06/2022 16:21
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOITG1ECIV -> TJTO
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13/06/2022 16:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
29/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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19/05/2022 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2022 18:09
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 25
-
01/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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23/03/2022 14:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
23/03/2022 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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22/03/2022 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
22/03/2022 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
22/03/2022 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
07/03/2022 19:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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07/12/2021 17:11
Conclusão para despacho
-
27/10/2021 21:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
27/10/2021 21:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/10/2021 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2021 16:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
26/02/2021 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/02/2021 20:23
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 12
-
25/02/2021 20:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
25/02/2021 20:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
18/02/2021 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2021 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2021 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2021 10:14
Protocolizada Petição
-
30/09/2020 22:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/09/2020 21:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/08/2020 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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07/08/2020 08:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/08/2020 08:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/08/2020 08:51
Despacho - Mero expediente
-
06/08/2020 15:09
Conclusão para despacho
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06/08/2020 15:09
Processo Corretamente Autuado
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06/08/2020 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2020
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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