TJTO - 0047011-56.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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01/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0047011-56.2023.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00470115620238272729/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: JANAYNA DE SOUSA COELHO (AUTOR)ADVOGADO(A): PRISCILA COSTA MARTINS DE LIMA E SILVA (OAB TO004413)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 21 - 30/07/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO - RAZOES - RECURSO ESPECIAL -
31/07/2025 13:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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31/07/2025 12:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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31/07/2025 12:22
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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30/07/2025 22:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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30/07/2025 09:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0047011-56.2023.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (RÉU)ADVOGADO(A): LARISSA SOARES BORGES COELHO (OAB TO005170)ADVOGADO(A): GABRIELLA ARAUJO BARROS (OAB TO008292)ADVOGADO(A): BIANCA VANESSA RAUBER (OAB TO010711)ADVOGADO(A): HELLEN MAYANA GOMES REIS (OAB TO011594)ADVOGADO(A): ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB TO012950)APELADO: JANAYNA DE SOUSA COELHO (AUTOR)ADVOGADO(A): PRISCILA COSTA MARTINS DE LIMA E SILVA (OAB TO004413) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 13, INCISO II, DA LEI N.º 9.656/98.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada, visando à reabilitação de assistência médica, cumulada com indenização por danos morais.
O Juízo de origem reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inverteu o ônus da prova e entendeu pela ilegalidade da rescisão unilateral do contrato por parte da operadora de saúde, diante da inexistência de notificação válida e do não preenchimento dos requisitos legais para cancelamento do plano, condenando a Ré ao restabelecimento do contrato e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) aferir a legalidade da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, à luz do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei n.º 9.656/98; e (ii) verificar a ocorrência de dano moral decorrente do cancelamento do contrato sem a devida notificação da consumidora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde exige o cumprimento cumulativo de dois requisitos legais: inadimplemento superior a sessenta dias, consecutivos ou não, e notificação do consumidor até o quinquagésimo dia de inadimplência (Lei n.º 9.656/98, art. 13, § único, II). 4.
Apesar da alegação de inadimplemento por 148 (cento e quarenta e oito) dias, a notificação apresentada nos autos foi recebida por terceiro estranho à relação contratual, o que a torna ineficaz para fins de rescisão. 5.
A ausência de notificação válida impede a consumação da denúncia unilateral do contrato, sendo, portanto, abusivo o cancelamento do plano, especialmente diante da necessidade de continuidade do tratamento médico da consumidora. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desta Corte é firme no sentido de que o cancelamento indevido de plano de saúde, sem notificação prévia válida, configura ato ilícito e enseja reparação por dano moral in re ipsa. 7.
O valor arbitrado a título de compensação por danos morais mostra-se razoável, proporcional e compatível com a natureza do dano, não merecendo redução.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso não provido, mantendo-se integralmente a sentença.
Condeno o Recorrente ao pagamento de honorários recursais no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ n.º 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso em epígrafe, a fim de manter incólume a sentença recorrida.
Por consequência, fica o Recorrente condenado ao pagamento de honorários recursais no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do que dispõe o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
07/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:28
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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07/07/2025 15:28
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/06/2025 18:59
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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25/06/2025 18:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/06/2025 18:26
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:09
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 430
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04/06/2025 17:35
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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04/06/2025 17:35
Juntada - Documento - Relatório
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23/04/2025 16:15
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB12 para GAB03)
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23/04/2025 16:10
Remessa Interna para redistribuir - CCI02 -> DISTR
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23/04/2025 08:32
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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23/04/2025 08:32
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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22/04/2025 15:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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