TJTO - 0038910-30.2023.8.27.2729
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92, 93
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11/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92, 93
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0038910-30.2023.8.27.2729/TO AUTOR: ILMA PEREIRA RODRIGUESADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS ALENCAR DE FRANÇA (OAB TO010181)ADVOGADO(A): ARIEL CARVALHO GODINHO (OAB TO005607)RÉU: DÁRIO LIMA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): THIAGO RODRIGUES ALENCAR (OAB TO005586)RÉU: IESV INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR VANGUARDA LTDAADVOGADO(A): THIAGO RODRIGUES ALENCAR (OAB TO005586) SENTENÇA Em que pese à dispensa do relatório (art. 38, caput da Lei no 9.099/95), trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO ALTERNATIVO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA proposta por ILMA PEREIRA RODRIGUES em desfavor de IESV INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR VANGUARDA LTDA E DÁRIO LIMA DO NASCIMENTO, ambos qualificados nos autos.
Narra a parte autora ter firmado junto a requerida um contrato de prestação de serviços educacionais para o curso de Mestrado em Ciências da Educação, com previsão de conclusão em 2020.
Afirma ter no total, realizado o pagamento total de R$ 20.500,00 (vinte mil e quinhentos reais), divididos em inscrição de R$ 400,00 (quatrocentos reais), matrícula de R$ 600,00 (seiscentos reais) e 30 (trinta) parcelas fixas de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais).
Afirma que em dezembro de 2020, os Requeridos entregaram à Requerente um diploma de conclusão do curso, conferindo o título de mestre, supostamente assinado pelo Centro Universitário FIEO - UNIFIEO.
No entanto, a Requerente recebeu uma notificação extrajudicial da Secretaria Municipal de Educação de Porto Nacional, informando que o diploma expedido pelos Requeridos era falso e não tinha vínculo com o Centro Universitário FIEO - UNIFIEO.
Declara ter encontrado evidências de que os Requeridos estavam envolvidos em uma fraude, e que o Requerido Dário se apresenta como mestre em Educação pela Pontifícia Universidade Católica (PUC), mas comprovou-se que ele não realizou o mestrado nessa instituição.
Expõe seu direito e, ao final, requer: 1.
Requer a concessão da inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor; 2.
Requer que sejam condenados os Requeridos a expedir certificado de Conclusão de Curso de Mestrado em Ciências da Educação Ensino Médio ou documento equivalente à Requerente; 3.
Na impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer, requer seja o contrato rescindido e os Requeridos condenados na restituição do valor pago de R$ 20.500,00 (vinte mil e quinhentos reais); 4.
Requer que sejam condenados os Requeridos a título de danos morais ao pagamento do importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); Audiência de conciliação designada (evento 8, CERT1).
Citação do requerido Dario (evento 31, CERT1).
Audiência de conciliação realizada, inexitosa em função da ausência injustificada do requerido Dario Lima e justificada do requerido IESV (evento 33, TERMOAUD1).
Audiência de conciliação designada (evento 39, CERT1).
Citação dos requeridos (evento 53, CERT2).
Os requeridos arguiram em contestação (evento 56, CONT1): 1.
Preliminarmente; 1.1 Inépcia da Inicial; 1.2 Carência de Ação; 2.
Mérito; 2.1 Regularidade do Curso Oferecido - serviço educacional prestado está nos ditames contratuais e legais; 2.2 Da Boa-Fé da Ré - cumprimento das suas obrigações legais e contratuais; 2.3 Da Ausência de Dano - não restou comprovado qualquer dano por parte da requerente; 2.4 Da Publicidade Enganosa - informações sobre os cursos claras e precisas; 2.5 Inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.
Audiência de conciliação realizada, inexitosa, momento no qual fora requisitado a designação de audiência de instrução e julgamento (evento 57, ATA1).
Audiência de Instrução e Julgamento designada (evento 62, CERT1).
Audiência de Instrução e Julgamento realizada (evento 78, TERMOAUD1). É o relatório necessário.
II - FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta julgamento nos liames do art. 354 do Código de Processo Civil. 1.
Preliminar 1.1 Incompetência da Justiça Estadual A princípio, é necessário ressaltar a incompetência da Justiça Estadual para julgamento da matéria cingida nos autos, sob fundamento na repercussão geral do Tema nº 1.154 do STF. De modo a ser competência da Justiça Federal processar e julgar as causas que versam sobre expedição de diploma de conclusão de curso superior, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
Em primeiro plano, convém destacar a tese de Repercussão Geral do Tema n° 1154 do Supremo Tribunal Federal fixada no julgamento do Recurso Extraordinário 1304964, nos seguintes termos: Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.
No mais, o referido julgado restou assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
SISTEMA FEDERAL DE ENSINO.
CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR.
INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (STF - RE: 1304964 SP, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 24/06/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 20/08/2021). (Grifo não original).
Em análise à matéria do caso em tela, constata-se pertinente a aplicação do Tema 1154 do Supremo Tribunal Federal, haja vista ser discutida questão relacionada a expedição do diploma do autor pela IES privada.
Desse modo, evidente é a competência da Justiça Federal, uma vez que as instituições de ensino superiores privadas estão submetidas ao Sistema Federal de Ensino e são regulamentadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei nº 9.394/1996, portanto, patente interesse da União.
Ademais, o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 em seu art. 2°, inc.
II estabelece que “as IES (Instituições de Ensino Superior) criadas e mantidas pela iniciativa privada” fazem parte do Sistema Federal de Ensino, de modo a corroborar a aplicação do Tema n° 1154 do STF ao caso sob análise, sobretudo, por tratar-se de pedido de emissão de diploma.
Julgados da Corte Superior manifestam entendimento que coaduna ao feito: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIPLOMA UNIVERSITÁRIO.
UNIVERSIDADE PRIVADA.
TEMA 1.154/STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.040, II, DO CPC.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE n. 1.304.964/SP, julgou o mérito do Tema 1.154, sob o regime da repercussão geral, firmando a seguinte tese vinculante: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.". 2.
Considerando-se que o acórdão anteriormente exarado pela Primeira Seção destoa do entendimento de caráter obrigatório proferido pela Corte Suprema, impõe-se a realização do juízo positivo de retratação, adequando-se o julgado à tese contida no aresto paradigma. Desse modo, o conflito deve ser conhecido a fim de que seja declarada a competência da Justiça Federal para dirimir a controvérsia. 3.
Agravo interno a que se dá provimento. (STJ - AgInt no CC: 167946 SP 2019/0256726-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 09/02/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/02/2022). (Grifo não original).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 192891 - SP (2022/0353192-5) DECISÃOTrata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Registro/SP - Seção Judiciária de São Paulo e o Juízo de Direito da 3ª Vara de Registro/SP, em ação de obrigação de fazer, cumulado com pedido de tutela antecipada e reparação civil, ajuizada por Márcia Elaine Pereira contra a Ello Cursos e Consultoria Educacional Eireli, a Universidade de Uberaba - UNIUBE, o Centro Universitário de Jales - UNIJALES e a União, objetivando sejam as rés compelidas à expedição de seu diploma de Pós Graduação em Psicopedagogia, bem assim ao pagamento de indenização por dano moral, em razão da demora excessiva de atendimento desse pleito, quase um ano.
Ajuizada a ação na Justiça Federal, o douto Juízo declinou da competência para a Justiça Estadual, entendendo não se tratar a controvérsia de "ausência de ou de o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes" (fls. 15-17).
Recebido os autos no Juízo de Direito da 3ª Vara de Registro/SP, este suscitou conflito negativo de competência, sob o entendimento de aplicação do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1154 (fls. 35-37). É o relatório.
Decido. Consoante se verifica, a controvérsia dos autos refere-se à discussão acerca da competência para processar e julgar feito em que o particular pretende sejam as instituições particulares/privadas de ensino superior compelidas à expedição de seu diploma de conclusão de curso de pós-graduação, bem assim ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente do longo período de inércia no atendimento do pleito. Tal como destacado pelo Juízo suscitante, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.154, em 25.06.2021, apreciado sob a sistemática de repercussão geral, Recurso Extraordinário n. 1.304.964/SP, firmou a seguinte tese: "compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização". (...) 3.
Constatada a similitude da questão jurídica trazida nestes autos com a tese jurídica firmada pelo STF na sistemática de Repercussão Geral, deve ser a tese do STF aplicada ao caso em tela, em respeito e observância à sistemática dos julgamentos de casos repetitivos, nos termos do art. 927, III, do CPC. 4.
Agravo Interno provido ( AgInt no CC n. 179.261/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 16/12/2021).
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Registro/SP - Seção Judiciária de São Paulo, suscitado.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 09 de novembro de 2022.
Ministro FRANCISCO FALCÃO Relator. (STJ - CC: 192891 SP 2022/0353192-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 11/11/2022). (Grifo não original).
No mesmo sentido decide o Tribunal de Justiça do Tocantins: RECURSO INOMINADO – SERVIÇOS EDUCACIONAIS – DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR – NEGATIVA INJUSTIFICADA DA ENTREGA – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR FEITOS EM QUE SE DISCUTA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA – COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL – SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DO STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 1.304.964/SP) – TEMA Nº 1.154/STF. – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ACOLHIDA – PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJTO, Recurso Inominado Cível, 0051985-78.2019.8.27.2729, Rel.
JUIZ MILTON LAMENHA DE SIQUEIRA, SEC 1ª TURMA RECURSAL, julgado em 9/12/2022). (Grifo não original).
Em reforço: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
TEMA 1154 DO STF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
SENTENÇA REFORMADA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença exarada pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia que julgou improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais em razão da demora na entrega do diploma de graduação. 2.
Na origem a autora, ora recorrente, ajuizou ação de reparação por danos morais.
Informou que em 15/02/2017 ingressou no curso de nutrição ofertada pela ré, tendo concluído a graduação no 2º semestre de 2020.
Alegou que, em razão dos problemas internos da própria faculdade, somente conseguiu colar grau no dia 14/04/2021, após incessantes cobranças.
Afirmou que vários colegas da faculdade que formaram no mesmo período e até alguns que se formaram após sua formatura receberam seus diplomas de graduação, sem que a Instituição de Ensino apresentasse qualquer justificativa sobre o motivo do seu diploma não ter sido expedido no prazo legal.
Sustentou que recebeu o diploma no dia 04/06/2022, após o prazo legal, gerando gastos, desgastes e transtornos desnecessários. 3.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo, ante o requerimento de gratuidade judiciária.
Benefício concedido em favor da recorrente, considerando que aufere rendimento bruto inferior a 5 salários mínimos (ID 41784548 - Pág. 2), consoante disposto na Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, e adotada como parâmetro para o reconhecimento da hipossuficiência judiciária.
Foram ofertadas contrarrazões (ID 41784552). 4.
O caso em exame trata de indenização por danos morais decorrentes do atraso na expedição de diploma de ensino superior.
O STF fixou entendimento vinculativo no sentido de que são de competência da Justiça Federal as ações que versem sobre atraso na expedição de diploma, ainda que se limite ao pedido de indenização.
Tema 1154 - Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.
Incompetente a Justiça Estadual.
Precedentes: Acórdão 1625035, 07010098520228070010, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 11/10/2022, publicado no DJE: 19/10/2022, Acórdão 1607794, 07010261320208070004, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 23/8/2022, publicado no DJE: 1/9/2022. 5.
Recurso conhecido.
Incompetência declarada de ofício.
Sentença reformada para extinguir o feito sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 64, § 1º c/c art. 485, IV, ambos do CPC, em razão da incompetência dos Juizados Especiais vinculados ao TJDFT. 6.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade de justiça concedida. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (TJ-DF 07088097020228070009 1660778, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Data de Julgamento: 06/02/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 16/02/2023). (Grifo não original).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
RECUSA EM FORNECER DIPLOMA.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DO STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.304.964, FIRMANDO A SEGUINTE TESE (TEMA 1154): COMPETE À JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR FEITO EM QUE SE DISCUTA CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR REALIZADO EM INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO QUE INTEGRE O SISTEMA FEDERAL DE ENSINO, MESMO QUE A PRETENSÃO SE LIMITE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.
REMESSA DO PROCESSO A UMA DAS VARAS DA JUSTIÇA FEDERAL EM ALAGOAS. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-AL - RI:07007484320218020092 Maceió, Relator: Juiz José Cícero Alves da Silva, Data de Julgamento: 23/01/2023, 1ª Turma Recursal da 1ª Região - Maceió, Data de Publicação: 23/01/2023). (Grifo não original).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - EMISSÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR - INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA - PRELIMINAR DE OFÍCIO - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - TEMA 1.154 DO STF. "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização" (STF, Tema 1,154 - RE 1304964 RG / SP). (TJ-MG - AI: 10000205995244001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/05/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2022). (Grifo não original). À vista disso, constatado interesse da União na matéria, eis que incide ao caso aplicação do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, o acolhimento da arguição de incompetência suscitada é medida que se impõe, logo, a Justiça Estadual não é competente para o processamento da demanda.
De outra parte, deixa-se de proceder à remessa dos autos (art. 64, §3°, do CPC), uma vez demonstrada a incompetência absoluta do Juizado Especial, o feito deve ser obrigatoriamente extinto por força do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Portanto, afigura-se o caso de extinção do processo, sem resolução do mérito, com base nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO a incompetência do Juizado Especial na presente demanda em virtude da inadmissibilidade do procedimento e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos art. 8º, inciso II c/c art. 51, inciso IV da Lei nº 9.099/95 e do art. 485, inciso IV do CPC.
Em primeiro grau de jurisdição não existe incidência de custas processuais ou honorários advocatícios na forma do artigo 54 da Lei no 9.099/95.
Eventual pedido de gratuidade processual será analisado pelo relator do recurso inominado uma vez que compete a ele exercer com exclusividade o juízo de admissibilidade conforme entendimento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins em reunião realizada na data de 10/10/2016, no processo SEI no 16.0.000007750-3, cuja decisão foi publicada no DIÁRIO DA JUSTIÇA No 3916 PALMAS-TO, TERÇA-FEIRA, 25 DE OUTUBRO DE 2016.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa definitiva e arquive-se o feito com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada no sistema. -
10/07/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/07/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/07/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/07/2025 12:04
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/07/2025 17:17
Conclusão para julgamento
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08/07/2025 16:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
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04/07/2025 08:22
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
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03/07/2025 07:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
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27/06/2025 12:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2025 12:32
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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06/06/2025 17:49
Conclusão para julgamento
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22/05/2025 14:44
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALJEC -> NACOM
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22/05/2025 10:41
Despacho - Mero expediente
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21/05/2025 17:08
Juntada - Informações
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02/04/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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02/04/2025 13:23
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA- INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - 2° JECCRIM/PMW - 01/04/2025 15:20. Refer. Evento 62
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01/04/2025 14:40
Protocolizada Petição
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01/04/2025 13:17
Conclusão para despacho
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01/04/2025 09:02
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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31/03/2025 11:42
Protocolizada Petição
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31/03/2025 11:41
Protocolizada Petição
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26/02/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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25/02/2025 22:15
Protocolizada Petição
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25/02/2025 22:15
Protocolizada Petição
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24/02/2025 16:31
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 68 - de 'PETIÇÃO' para 'CIÊNCIA'
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24/02/2025 11:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64, 65 e 66
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12/02/2025 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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12/02/2025 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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12/02/2025 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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11/02/2025 16:38
Despacho - Mero expediente
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10/02/2025 17:02
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA- INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - 2° JECCRIM/PMW - 01/04/2025 15:20
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20/01/2025 16:36
Conclusão para despacho
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17/01/2025 16:35
Despacho - Mero expediente
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03/10/2024 13:27
Conclusão para despacho
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02/10/2024 17:20
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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02/10/2024 17:19
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 02/10/2024 17:00. Refer. Evento 39
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02/10/2024 16:58
Protocolizada Petição
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02/10/2024 10:48
Juntada - Informações
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01/10/2024 12:26
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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18/09/2024 16:31
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 51
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10/09/2024 15:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 51
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10/09/2024 15:45
Expedido Mandado - Prioridade - 02/10/2024 - TOPALCEMAN
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26/08/2024 17:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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13/08/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 16:12
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 44
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12/08/2024 16:04
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 44
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05/08/2024 12:30
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 44
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05/08/2024 12:30
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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06/06/2024 16:36
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 40
-
06/06/2024 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
06/06/2024 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
06/06/2024 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
06/06/2024 16:35
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO ALINE - 02/10/2024 17:00
-
06/06/2024 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/06/2024 21:08
Despacho - Mero expediente
-
26/02/2024 14:38
Conclusão para despacho
-
23/02/2024 17:39
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
-
23/02/2024 13:27
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
-
23/02/2024 13:25
Audiência - de Conciliação - realizada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 23/02/2024 13:00. Refer. Evento 8
-
22/02/2024 12:25
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
-
20/02/2024 18:21
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 28
-
20/02/2024 08:42
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
-
07/02/2024 16:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 28
-
07/02/2024 16:11
Expedido Mandado - Prioridade - 23/02/2024 - TOARACEMAN
-
05/02/2024 18:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
05/02/2024 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
05/02/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 08:40
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
-
25/01/2024 14:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22<br>Oficial: MANOEL GOMES DA SILVA FILHO (por substituição em 05/02/2024 17:44:45)
-
25/01/2024 14:53
Expedido Mandado - Prioridade - 23/02/2024 - TOARACEMAN
-
25/01/2024 14:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
-
25/01/2024 14:47
Expedido Mandado - Prioridade - 23/02/2024 - TOPALCEMAN
-
25/01/2024 14:33
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
-
25/01/2024 13:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
-
25/01/2024 13:25
Expedido Mandado - Prioridade - 23/02/2024 - TOARACEMAN
-
17/01/2024 15:45
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
-
15/01/2024 12:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
-
15/01/2024 12:40
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
15/01/2024 12:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
-
15/01/2024 12:37
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
09/11/2023 17:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
09/11/2023 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
09/11/2023 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
09/11/2023 12:29
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO ALINE - 23/02/2024 13:00
-
08/11/2023 17:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
08/11/2023 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
08/11/2023 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/11/2023 16:17
Despacho - Mero expediente
-
09/10/2023 12:25
Conclusão para despacho
-
09/10/2023 12:24
Processo Corretamente Autuado
-
04/10/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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