TJTO - 0000283-57.2023.8.27.2728
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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01/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000283-57.2023.8.27.2728/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000283-57.2023.8.27.2728/TO APELADO: ROSILENE BARREIRA DE AMORIM OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSÉ FERNANDO VIEIRA GOMES (OAB TO001806) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo MUNICIPIO DE SANTA TEREZA DO TOCANTINS (Evento 20), com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, sem indicação da alínea do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela 1ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, por unanimidade de votos, negou provimento à apelação anteriormente interposta.
O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO).
LEI MUNICIPAL Nº 057/1994.
DIREITO ASSEGURADO.
DEVER DE PAGAMENTO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Santa Tereza do Tocantins contra sentença proferida em ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal, ocupante do cargo efetivo de merendeira, admitida em 02/05/2006.
A parte autora pleiteia o reconhecimento do direito ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto no artigo 149 da Lei Municipal nº 057/1994, e o pagamento dos valores retroativos referentes ao benefício não concedido. 2.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o município ao pagamento do adicional e dos valores retroativos, observada a prescrição quinquenal, bem como ao reajuste dos vencimentos para incorporação do percentual correspondente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a servidora municipal tem direito ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), conforme previsto na Lei Municipal nº 057/1994, e se há óbice ao seu pagamento diante da alegação de ausência de publicação oficial da norma e de sua suposta inconstitucionalidade formal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A existência da previsão legal para o adicional por tempo de serviço está expressamente disposta no artigo 149 da Lei Municipal nº 057/1994, não tendo sido demonstrada sua revogação ou inaplicabilidade. 5.
O município não pode alegar ausência de previsão orçamentária para se eximir do cumprimento de obrigação legal, sendo consolidado o entendimento jurisprudencial de que limitações financeiras não afastam direitos subjetivos dos servidores públicos. 6.
O ônus da prova quanto à inexistência do direito ao quinquênio recaía sobre o município, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sem que este tenha demonstrado a revogação da norma ou a inexistência de sua publicação válida. 7.
A alegação de inconstitucionalidade formal não prospera, pois a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a impossibilidade de controle concentrado de constitucionalidade de lei municipal em face da lei orgânica do próprio município. 8.
Aplica-se ao caso a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação, limitando o pagamento dos valores retroativos ao período posterior a 02/03/2018.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O adicional por tempo de serviço (quinquênio) previsto na Lei Municipal nº 057/1994 constitui direito subjetivo dos servidores municipais, sendo exigível independentemente da existência de previsão orçamentária específica. 2.
A inexistência de publicação da norma em imprensa oficial não impede sua aplicabilidade quando demonstrado que a publicidade foi garantida por meio idôneo, como afixação no átrio da Prefeitura ou da Câmara Municipal. 3.
Não cabe controle concentrado de constitucionalidade de lei municipal com fundamento exclusivo na lei orgânica do município, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. 4.
O pagamento dos valores retroativos do adicional por tempo de serviço deve observar a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. _________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 373, II; Lei Municipal nº 057/1994, art. 149; Lei Complementar nº 173/2020, art. 8º, IX; Emenda Constitucional nº 113/2021, arts. 3º e 7º.
Jurisprudência relevante no voto: STJ, AgRg no RMS nº 30.440/RO, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, 6ª Turma, julgado em 16/12/2014, DJe 03/02/2015; STF, RE nº 175.087/SP, Rel.
Min.
Néri da Silveira, Segunda Turma, julgado em 19/03/2002, DJ 17/05/2002; STJ, Súmula nº 85, Corte Especial, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (Evento 11).
Não foram opostos embargos de declaração.
Neste recurso especial, o ente público recorrente sustenta a inconstitucionalidade formal da Lei Municipal n. 057/1994, alega que tal norma local ofende o art. 53, parágrafo único, inciso V, da Lei Orgânica municipal, e aponta violação do art. 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e do art. 53 da Lei n. 9.784/1999.
Contrarrazões apresentadas (Evento 26). É o relato essencial.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, encontra-se em regularidade formal, as partes são legítimas e estão regularmente representadas, há interesse recursal, inexistem fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer e não houve renúncia ou desistência do direito recursal, sendo dispensado o preparo neste caso, ante as disposições do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 6º, V, da Resolução STJ/GP n. 7/2025, que preveem a dispensa do preparo nos recursos interpostos, entre outros, pelos municípios.
Não obstante, verifico que o recurso não comporta admissão.
De início, registro que o recurso é evidentemente inadmissível em relação à alegada inconstitucionalidade formal da Lei Municipal n. 057/1994, tendo em vista que não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, realizar controle de constitucionalidade de lei municipal em face da Constituição Federal, sob pena de usurpar competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, consoante assentado por aquela instância superior no precedente representado pela ementa colacionada abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO EM FACE DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL EM RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
QUESTÃO NÃO DISCUTIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NECESSIDADE DE EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR PELO ÓRGÃO JULGADOR.
SÚMULA 282/STF.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, não se pode conhecer do Agravo Regimental interposto por meio da petição de fls. 243-257, e-STJ, ante a preclusão consumativa ocorrida com a prévia interposição do presente Agravo Regimental (fls. 258-272, e-STJ). 2.
O agravante pretende que o STJ reconheça, em Recurso Especial, a inconstitucionalidade do art. 4º da Lei Municipal 11.772/95, que embasa o pedido de reajuste dos vencimentos dos recorridos, tendo em vista a existência de decisão nesse sentido proferida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 3.
Refoge da competência do STJ realizar, em Recurso Especial, controle de constitucionalidade de lei municipal em face da Constituição Federal, sob pena de usurpar competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.
Precedentes do STJ. 4.
Não prospera o argumento de que o objeto do recurso versa matéria de ordem pública e, nessa condição, dela se pode conhecer a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça informam a necessidade de prequestionamento mesmo em questões desse jaez. 5.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.559.149/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 5/2/2016.) Do mesmo modo, inadmissível o recurso especial com relação à alegada violação do art. 53, parágrafo único, inciso V, da Lei Orgânica municipal, ante o óbice da Súmula 280/STF, aplicada por analogia aos recursos especiais, segundo a qual “[p]or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.
Superadas essas questões, após analisar as razões recursais e cotejá-las com o voto condutor do acórdão, verifico que acórdão recorrido não abordou a matéria relacionada à alegada violação do art. 53 da Lei n. 9.784/1999, de modo que a admissão é, neste ponto, obstada pela Súmula 282/STF, aplicável por analogia ao recurso especial e que dispõe que “[é] inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Por sua vez, no tocante à alegada violação do art. 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942) sob o argumento de que a Lei Municipal n. 57/1994 não teria sido publicada, conquanto a matéria esteja prequestionada, observa-se que o entendimento reproduzido no acórdão recorrido, no sentido de que “inexistindo imprensa oficial no município, é válida a publicação de norma mediante afixação do texto no átrio da Prefeitura ou da Câmara Municipal”, está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Consequentemente, incide neste ponto o óbice estabelecido pela Súmula 83/STJ, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cuja aplicabilidade “abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.490.889/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024).
Esse o quadro, a inadmissão é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o RECURSO ESPECIAL.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/07/2025 20:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 20:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 09:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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31/07/2025 09:46
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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16/07/2025 13:38
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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16/07/2025 13:38
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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15/07/2025 20:00
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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15/07/2025 19:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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11/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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10/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000283-57.2023.8.27.2728/TO (originário: processo nº 00002835720238272728/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: ROSILENE BARREIRA DE AMORIM OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSÉ FERNANDO VIEIRA GOMES (OAB TO001806)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 09/07/2025 - PETIÇÃO -
09/07/2025 18:00
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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09/07/2025 17:07
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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09/07/2025 16:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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20/06/2025 00:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 00:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/05/2025 18:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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14/05/2025 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/05/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 23:27
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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13/05/2025 23:27
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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07/05/2025 10:23
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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07/05/2025 10:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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06/05/2025 18:50
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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06/05/2025 18:50
Juntada - Documento - Voto
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10/04/2025 11:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/04/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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01/04/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 13
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18/03/2025 18:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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18/03/2025 18:21
Juntada - Documento - Relatório
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14/03/2025 16:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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