TJTO - 0020192-20.2024.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:09
Conclusão para despacho
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04/09/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 100
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02/09/2025 17:04
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 102 e 104
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02/09/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 106
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02/09/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 104
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02/09/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101, 102
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01/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 106
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01/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 104
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01/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101, 102
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0020192-20.2024.8.27.2706/TO AUTOR: GUEDES & GUEDES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/SADVOGADO(A): KRISLAYNE DE ARAUJO GUEDES SALVADOR (OAB TO005097)RÉU: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDAADVOGADO(A): AILTON ALVES FERNANDES (OAB GO016854)RÉU: WPP - COMERCIO DE MOTOS LTDA.ADVOGADO(A): ELIANIA ALVES FARIA TEODORO (OAB TO001464) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que a condenação foi solidária, e uma das partes efetuou o pagamento integral do valor da condenação, o que implica na extinção do feito pelo cumprimento da obrigação, determino a intimação do recorrente para em 2 dias informar se insiste no seguimento do recurso.
Tendo em vista que o valor depositado é incontroverso, determino a liberação do valor ao autor.
Intime o autor para informar os dados bancários e expeça-se alvará do valor depositado.
Caso o recorrente insista no seguimento do recurso, tendo em vista a apresentação de contrarrazões, remeta-se os autos à Turma Recursal.
Cumpra-se. -
29/08/2025 17:09
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 101 e 106
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29/08/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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29/08/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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29/08/2025 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/08/2025 13:07
Despacho - Mero expediente
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29/08/2025 11:21
Conclusão para despacho
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25/08/2025 15:52
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOARAJECIV
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19/08/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 84
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14/08/2025 21:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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14/08/2025 21:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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14/08/2025 21:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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14/08/2025 10:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
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13/08/2025 17:17
Protocolizada Petição
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31/07/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5763876, Subguia 117133 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 267,50
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31/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
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30/07/2025 15:20
Protocolizada Petição
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30/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
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30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0020192-20.2024.8.27.2706/TORELATOR: DEUSAMAR ALVES BEZERRAAUTOR: GUEDES & GUEDES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/SADVOGADO(A): KRISLAYNE DE ARAUJO GUEDES SALVADOR (OAB TO005097)RÉU: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDAADVOGADO(A): AILTON ALVES FERNANDES (OAB GO016854)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 81 - 28/07/2025 - Protocolizada Petição RECURSO INOMINADO -
29/07/2025 16:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
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29/07/2025 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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29/07/2025 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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29/07/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 73
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28/07/2025 19:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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28/07/2025 19:01
Protocolizada Petição
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28/07/2025 16:03
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5763876, Subguia 5529205
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28/07/2025 16:00
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - WPP - COMERCIO DE MOTOS LTDA. - Guia 5763876 - R$ 267,50
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16/07/2025 16:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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14/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74, 75
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11/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74, 75
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0020192-20.2024.8.27.2706/TO AUTOR: GUEDES & GUEDES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/SADVOGADO(A): KRISLAYNE DE ARAUJO GUEDES SALVADOR (OAB TO005097)RÉU: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDAADVOGADO(A): AILTON ALVES FERNANDES (OAB GO016854)RÉU: WPP - COMERCIO DE MOTOS LTDA.ADVOGADO(A): ELIANIA ALVES FARIA TEODORO (OAB TO001464) SENTENÇA I - RELATÓRIO Em que pese à dispensa do relatório (art. 38, caput, Lei 9.099/95) trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por GUEDES E GUEDES ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA e R MOTOS LTDA, todos qualificados nos autos.
Narra a parte autora que no dia 31/7/2023 foi firmado um termo de compromisso - contrato de adesão de uma BIZ 110i com o recibo nº 834009905080612 da proposta nº 71568239-3, cujo valor base do bem era de R$ 12.400,00 (doze mil e quatrocentos reais) na qual o valor das 24 (vinte e quatro) parcelas ficou ajustado na importância de R$ 698,06 (seiscentos e noventa e oito reais e seis centavos) , com frete a ser pago na importância de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).
Aduz que o contrato dispôs acerca da contemplação, que poderia ocorrer por sorteio ou por lance, desde que estivesse em dias com o pagamento das parcelas, que tivesse renda mensal superior a 3 (três) vezes o valor da parcela e não ter restrição no seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Alega que adimpliu todas as parcelas quitando o bem no dia 18/7/2024 às 10h na importância de R$ 9.332,80 (nove mil trezentos e trinta e dois reais e oitenta centavos), ensejando o cumprimento de todos os requisitos do contrato de adesão para poder fazer a retirada do veículo.
Menciona que na hora de solicitar a retirada, foi informado de que o bem não estava disponível na concessionária, sendo que, em razão disso, a concessionária ofertou complementação de valores para a aquisição de bem diverso do contratado.
Afirma que houve diversas tentativas de conciliação para que a contraprestação da ré se realizasse, contudo, de forma infrutífera.
Expõe seus direitos, e, ao final, requer: 1.
Inversão do ônus da prova; 2.
Tutela provisória de urgência para que a empresa requerida seja compelida a devolução do valor pago pelo objeto do contrato; 3.
No mérito, que seja confirmada a tutela provisória eventualmente concedida; 4.
Danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) Com a inicial (evento 1, INIC1), vieram documentos dos quais destacam-se: Termo de compromisso - Contrato de adesão (evento 1, CONTR5); Comprovante de pagamento (evento 1, COMP6); Comprovante de pagamento (evento 1, COMP7).
Decisão indeferindo o pedido de tutela antecipada, determinando a juntada de procuração do advogado da parte autora e a designação de audiência de conciliação (evento 9, DECDESPA1).
Audiência de conciliação designada (evento 13, ATOORD1).
Citada (evento 22, AR1), a requerida ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA apresentou contestação (evento 23, CONT1) e arguiu: 1.
Ausência de cumprimento da determinação judicial pelo autor - Cancelamento da distribuição da ação 2. Fatos articulados na exordial 3. Verdadeiros fatos que nortearam o presente caso - Inércia da parte autora quanto ao envio dos documentos necessários para análise do crédito 4. Preliminarmente 4.1. Incompetência do juizado especial cível – Do art. 8, II, da lei 9.099/95; 4.2.
Ilegitimidade passiva da administradora de consórcio; 4.3. Falta de interesse de agir – Valor do crédito disponibilizado – Falta apresentação de documentação. 5.
Mérito 5.1. Obrigação de liberar o crédito depois do recebimento da documentação - Sistemática consorcial - Obrigação da requerida em disponibilizar o crédito para aquisição do bem; 5.2. Validade da cláusula XII do contrato; 5.3. Valor disponível ao consorciado referente a carta de crédito; 5.4. Taxa de administração – Legalidade 5.5. Do seguro contratado; 5.6. Inexistência de danos morais provocados pela contestante; 5.7. Quantum pleiteado a título de condenação.
Com a contestação (evento 23, CONT1) vieram documentos: Proposta de adesão (evento 23, OUT2); Seguro de vida em grupo (evento 23, OUT3); Extrato do consorciado (evento 23, OUT4); Regulamento de grupo de consórcio (evento 23, OUT5).
Audiência de conciliação inexitosa (evento 28, TERMOAUD1), oportunidade que a requerida R MOTOS LTDA pleiteou pela designação de audiência de instrução e julgamento.
Audiência de instrução e julgamento designada (evento 34, ATOORD1).
Citada (evento 32, AR1) a requerida R MOTOS LTDA apresentou contestação (evento 47, CONT1) e arguiu: 1. Preliminarmente 1.1. Retificação do polo passivo da ação; 1.2. Ilegitimidade passiva; 1.3. Incompetência do juizado especial cível; 2.
Mérito 2.1.
Verdade dos fatos - Culpa exclusiva da parte autora - Troca do modelo da motocicleta por avanços tecnológicos 3.
Danos indenizáveis 3.1. Ausência de requisitos indispensáveis para o reconhecimento do direito a indenização; 3.2. Ato ilícito da requerida - Inexistente; 3.3.
Inexistência de culpa da ré; 3.4. Inexistência do nexo causal; 3.5. Dano moral - Impossibilidade de reparação; 3.6. Fixação do quantum indenizatório.
Com a contestação (evento 47, CONT1), vieram documentos: Atualização tecnológica - BIZ (evento 47, ANEXO2); Extrato para simples conferência (evento 47, EXTR3); Termo de julgamento (evento 47, DEC4); Termo de audiência de instrução e julgamento (evento 47, SENT5).
Impugnação à contestação (evento 48, REPLICA1).
Audiência de instrução e julgamento realizada (evento 50, TERMOAUD1). É o relatório necessário.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Providência saneadora 1.1.
Retificação do polo passivo A empresa requerida qualificada nos autos como R MOTOS LTDA pugnou pela retificação do polo passivo da presente ação, afirmando que, na verdade, a empresa R MOTOS LTDA foi incorporada a WWP – COMERCIO DE MOTOS LTDA, pleiteando que conste o nome desta no polo passivo.
Em relação a empresa requerida indicada na inicial como CONCESSIONÁRIA REVEMAR ARAGUAÍNA, aduz que a Revemar é tão somente o nome fantasia.
Em relação as alegações da requerida, constata-se serem verídicas quando se observa a alteração do contrato social (evento 21, ALT_CONT_SOCIAL4, pág. 2) que dispõe a incorporação da empresa R MOTOS LTDA pela WWP – COMERCIO DE MOTOS LTDA, como também, o contrato social (evento 21, CONT_SOCIAL3), que estabelece o nome fantasia REVEMAR MOTOCENTER para a empresa WWP – COMERCIO DE MOTOS LTDA.
Dessa forma, necessária se faz a retificação do polo passivo da demanda para que passe a constar como requerida a empresa WWP – COMERCIO DE MOTOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 06.***.***/0012-20. 1.2. Pressupostos processuais In limine litis, verifico que a requerida ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA indicou a ausência de cumprimento da decisão que determinou a regularização da representação pela parte autora, sob pena de extinção do processo, para poder atuar nos autos, pleiteando o indeferimento da petição inicial.
Examinando a presente ação, constata-se que a requerente GUEDES & GUEDES ADVOGADOS ASSOCIADOS apresentou nos autos o contrato de sociedade simples pura (evento 1, ALT_CONT_SOCIAL2, pág. 5), o qual demonstra as advogadas Krislayne de Araújo Guedes Salvador e Gislayne de Araújo Guedes Oliveira como sócias administradoras da advocacia presente no polo ativo, também assinantes da petição inicial.
O sócio administrador tem poderes para representar a sociedade em atos extrajudiciais e judiciais, conforme o contrato social e o Código Civil, isso inclui ter legitimidade para ser parte natural que atua em nome da pessoa jurídica.
O Código Civil dispõe que: Art. 1.011.
O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios. (...) § 2 o Aplicam-se à atividade dos administradores, no que couber, as disposições concernentes ao mandato. (Grifo não original).
Dessa forma, o contrato de sociedade apresentado (evento 1, ALT_CONT_SOCIAL2), regulamenta em seu art. 12 que: Art. 12° - A administração da sociedade caberá as sócias, KRISLAYNE DE ARAÚJO GUEDES SALVADOR e GISLAYNE DE ARAÚJO GUEDES OLIVEIRA, com os poderes e atribuições de administrarem as atividades dos serviços pertinentes, financeiros e administrativos da sociedade representando-a ativa e passivamente, judicia e extrajudicialmente, autorizando - lhes o uso de nome empresarial, vedado, no entanto, em atividades estranhas ao interesse social ou assumir obrigações seja em favor de quaisquer dos quotistas ou de terceiros, bem como onerar ou alienar bens imóveis da sociedade, sem autorização da outra sócia. (Grifo não original).
Por isso, constata-se a desnecessidade da apresentação de procuração pela parte requerente, visto que as causídicas postulantes possuem poderes pré-determinados para tanto. 2.
Preliminarmente 2.1.
Incompetência do Juizado Especial Cível Alegam as empresas requeridas a incompetência do Juizado Especial Cível sob o fundamento de que a parte autora não se enquadra nas previsões legais para ajuizar ação perante este juízo.
A Lei 9.099/95 que regulamenta o Juizado Especial Cível dispõe em seu art. 8º, § 1º, inciso II, que: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; Dessa forma, não se extrai outra interpretação da norma senão de que poderão compor também o polo ativo de uma ação proposta no Juizado Especial Cível as empresas optantes pelo Simples Nacional, já que para eleger esse regime tributário precisam ser classificadas como empresa de pequeno porte (EPP) ou microempresa (ME).
Nesse sentido, foi proferido despacho (evento 65, DECDESPA1) para que a parte autora se manifestasse em relação à possível incompetência absoluta do Juizado, levando em consideração o princípio da não surpresa, ao passo que a requerente juntou aos autos uma consulta através de seu CNPJ do qual demonstra que a mesma é optante pelo Simples Nacional desde 1/1/2024 (evento 69, COMP2).
A propósito, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal já se posicionou em relação ao tema.
Vejamos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
ENQUADRAMENTO NO SIMPLES NACIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.I.
Admissibilidade1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.II.
Caso em exame2.
Recurso inominado interposto pela exequente/recorrente para anular a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão de a recorrente não possuir o enquadramento legal para litigar no âmbito dos juizados especiais.3.
A recorrente, sociedade empresária limitada, ajuizou a presente execução de título extrajudicial a fim de receber a quantia de R$ 6.186,55 (seis mil cento e oitenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) referentes a contratos de prestação de serviços odontológicos.4.
O Juízo de primeiro grau concluiu ser: “Necessário observar que a parte demandante não tem legitimidade para propor ação perante os juizados especiais cíveis, eis que não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 8º, § 1º daquele diploma legal, nem tampouco nas Leis 123/06 ou LC 147/14 que não contemplam sua natureza jurídica”.5.
Nas razões recursais, a recorrente sustenta que é optante do regime tributário simples nacional e a sua natureza é o de sociedade empresária limitada, cumprindo, segundo defende, os requisitos legais para que possa ser enquadrada como microempresa, especialmente por seu faturamento ser inferior a R$ 360.000,00.6.
A recorrida não apresentou contrarrazões, pois não foi citada.III.
Questão em discussão7.
A questão devolvida a esta e.
Turma Recursal consiste em analisar se a parte recorrente detém os requisitos para litigar no sistema dos juizados especiais.IV.
Razões de decidir8.
O artigo 8º, §1º, II, da Lei n. 9.099/95, estabelece que poderão propor ação perante o Juizado Especial as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma do artigo 74 da Lei Complementar n. 123/2006.9.
Em que pese constar no documento de ID 68611069 - Pág. 2 o porte da empresa como “demais”, consta nos autos comprovante de que a recorrente atende às normas exigidas para compor a polaridade ativa da ação, uma vez que para integrar o Simples Nacional a empresa deve ser enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, a teor do que exige o art. 8º, §1º, inciso II da Lei 9.099/95, o que se pode observar pelo documento de ID 68611064.10.
Assim, configurada a legitimidade ativa da recorrente, deve a sentença ser anulada.
Precedentes da 1ª Turma Recursal: Acórdãos n. 1742964 e 1768359.V.
Dispositivo11.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada para determinar o prosseguimento do feito na origem.12.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/95.Dispositivos relevantes citados:Art. 8, §1º, II, da Lei n. 9.099/95;Art. 74 da Lei Complementar n. 123/2006.Jurisprudências relevantes citadas:Acórdãos n. 1742964 e 1768359, Primeira Turma Recursal.(Acórdão 1985570, 0724144-28.2024.8.07.0020, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/03/2025, publicado no DJe: 10/04/2025.) (Grifo não original).
Logo, rejeita-se a preliminar arguida. 2.2.
Ilegitimidade passiva Alegam as requeridas não serem partes legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
A empresa ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA informa que realiza apenas a gestão dos recursos e a liberação do crédito quando da contemplação do consorciado, sendo que a responsabilidade de eventual pela entrega do bem concerne exclusivamente à concessionária, ao passo que a requerida WPP – COMÉRCIO DE MOTOS afirma que não pode garantir produto e/ou serviços de terceiros.
O art. 2º da Lei no 8.078/1.990 estabelece que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Fornecedor, por sua vez, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (art. 3° da mesma lei).
Nesse sentido, não merecem acolhimento as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas, uma vez que as demandadas são integrantes da cadeia de fornecimento do produto e, portanto, solidariamente responsáveis pelos danos, em consonância com o art. 18 do CDC.
Dessa forma: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO C/C DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONCESSIONÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
VERIFICADA.
CONTRATO DE ADESÃO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO CONSÓRCIO DE VEÍCULO.
CONTEMPLAÇÃO EM ASSEMBLEIA.
CARTA DE CRÉDITO NÃO LIBERADA.
POSTERIOR REPROVAÇÃO DE CRÉDITO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELO CONSORCIADO DEVIDA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.1.
Havendo relação negocial/contratual entre a administradora de grupos de consórcio e a concessionária onde foi firmado o contrato de adesão, estas respondem solidariamente perante o consumidor.
Precedentes.2.
Vai de encontro à boa-fé a contemplação, mediante lance em Assembleia, recebimento de comunicação de disponibilidade de carta de crédito para aquisição de veículo e posterior reprovação da análise de crédito, sem informações prévias acerca da motivação.3.
Eventual incompatibilidade de renda para o pagamento das prestações do consórcio, que nem mesmo foi comprovada pelo requerido/apelante, não pode servir de motivo para deixar de entregar a carta de crédito contemplada em favor do autor/apelado.4.
Inexistindo prova de que a não entrega do prêmio/restituição decorreu da incapacidade, suscitada como geradora do risco, deve ser restituído o valor do lance.5.
A ocasião dos autos transborda o mero aborrecimento, causando ao autor danos morais indenizáveis, devendo,ainda, ser mantido o valor da indenização arbitrada em R$ 15.000,00, pois razoável e proporcional.6.
Recursos conhecidos e improvidos.
Sentença mantida.(TJTO , Apelação Cível, 0013909-98.2022.8.27.2722, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 24/07/2024, juntado aos autos em 05/08/2024 10:09:29) (Grifo não original).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
INDISPONIBILIDADE DO MODELO ADQUIRIDO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FABRICANTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1. Trata-se de Apelação Cível interposta por fabricante de motocicletas contra Sentença que a condenou, solidariamente com a concessionária, ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução do valor pago pelo consumidor a título de entrada.
O autor celebrou contrato de compra e venda de motocicleta com a concessionária, quitando a entrada e obtendo financiamento, mas não recebeu o veículo na configuração contratada.
Alegou que, após a formalização do negócio, foi informado da indisponibilidade do modelo adquirido e instado a aceitar um modelo mais recente mediante acréscimo de preço, o que inviabilizou a conclusão da compra.
A concessionária justificou a falha pela pandemia da COVID-19, enquanto a fabricante alegou ilegitimidade passiva e inexistência de dano moral.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fabricante do veículo responde solidariamente pelo descumprimento contratual da concessionária; e (ii) estabelecer se a situação narrada configura dano moral indenizável e se o valor arbitrado deve ser mantido.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. Afastada a alegação de ilegitimidade passiva da fabricante, pois o Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê a responsabilidade solidária dos fornecedores na cadeia de consumo, abrangendo tanto defeitos no produto quanto falhas na prestação do serviço.
A fabricante, ao conceder credibilidade à concessionária como representante de sua marca, responde pelos compromissos assumidos por esta perante o consumidor.4. O descumprimento contratual é inequívoco, pois a concessionária não entregou o veículo na configuração adquirida, exigindo pagamento adicional para um modelo diferente, contrariando o princípio da vinculação da oferta (CDC, art. 30).
A falta de comunicação prévia sobre a indisponibilidade do bem agrava a falha na prestação do serviço, configurando ilícito de consumo.5. A alegação de que a pandemia da COVID-19 impactou a produção e distribuição de veículos não exime a responsabilidade das fornecedoras, pois cabia à concessionária informar previamente ao consumidor a limitação de estoque e buscar alternativas razoáveis para cumprir o contrato.6. O dano moral está configurado, pois o consumidor enfrentou frustração legítima, constrangimentos e necessidade de acionar o Judiciário para obter a devolução dos valores pagos.
A retenção da quantia e a negativa de entrega do bem extrapolam o mero aborrecimento, justificando a indenização.7. O valor arbitrado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, o potencial econômico das rés e o caráter pedagógico da condenação.
Reduzi-lo comprometeria sua função reparatória e desestimulante de novas práticas abusivas.IV.
DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento:9. A fabricante responde solidariamente com a concessionária por falhas na prestação do serviço quando confere a esta a credibilidade de sua marca e integra a cadeia de fornecimento.10. O descumprimento contratual que impõe ao consumidor ônus inesperados, como a exigência de pagamento adicional para a entrega de modelo diverso do contratado, viola o princípio da vinculação da oferta e configura falha na prestação do serviço.11. O dano moral está caracterizado quando a negativa de cumprimento do contrato impõe ao consumidor frustração, constrangimentos e necessidade de recorrer ao Judiciário para garantir seu direito, sendo cabível indenização proporcional à gravidade da conduta e aos danos suportados.Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 12, 18 e 30; Código de Processo Civil, art. 85, § 11.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.(TJTO , Apelação Cível, 0026068-58.2021.8.27.2706, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 13/05/2025 23:27:28) (Grifo não original).
Logo, rejeita-se as preliminares arguidas. 2.3. Da falta de interesse de agir Aponta a requerida Administradora de Consórcio Nacional Honda ter a requerente ajuizado a presente ação sem demonstrar a necessidade ou utilidade do processo, sob o argumento de que a parte autora não é titular de um direito, diante de sua alegação de que o crédito está disponível para aquisição do bem em qualquer fornecedor do país, bastando que apresente a documentação pertinente. Cediço é que o interesse de agir deve ser apreciado sob dois aspectos diferentes: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional postulada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter.
Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do poder judiciário.
Por adequação entende-se que o pedido formulado pela parte autora deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial.
A tutela jurisdicional deve trazer ao autor alguma utilidade do ponto de vista prático. Nesse sentido o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO.
FUNDAMENTO INADEQUADO.
INTERESSE DE AGIR PRESENTE.
CONDIÇÕES DA AÇÃO EVIDENCIADA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O direito subjetivo de ação permite que determinada pessoa exija do Estado o exercício da jurisdição com a finalidade de resolver um conflito de interesse envolvendo direito material cuja pretensão encontra-se resistida. 2.
As condições da ação, que são filtros processuais contra ações temerárias e infundadas, dividem-se em legitimidade ad causam - em que as partes envolvidas na celeuma são, pela narrativa posta no processo, titulares da relação jurídica discutida - e interesse de agir - pelo qual se permitir inferir a existência de um conflito e o seu respectivo interesse na resolução. 3.
O interesse de agir, mais especificamente, subdivide-se em interesse-necessidade, interesse-utilidade e interesse-adequação, de modo que o processo deve ser necessário para resolver o conflito, útil para dar o bem da vida pretendido pelo autor e, quanto à via procedimental escolhida, adequado para satisfazer a pretensão material então defendida. 4.
No caso, a tramitação simultânea de mandado de segurança individual formado por várias pessoas em litisconsorte ativo unitário e de uma ação de obrigação manejado pelo autor, com causa de pedir próxima ou imediata distinta, somada, ainda, à necessidade e utilidade desse último processo e à adequação da via eleita, não afasta o interesse de agir e, conseguintemente, as condições da ação. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
Processo devolvido à origem.
Sem honorários recursais, pois ausentes os requisitos legais, consubstanciado na ausência de dupla sucumbência. (TJTO , Apelação Cível, 0000205-22.2021.8.27.2732, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 04/08/2021, DJe 13/08/2021 17:51:08). (Grifo não original).
Ao contrário das alegações, o interesse processual consubstancia-se nos autos quando se antevê os danos elencados por quem propõe a demanda, sendo patente o interesse da tutela jurisdicional para a apreciação da suposta lesão ou ameaça de direito, o que somente será confirmado na apreciação do mérito da demanda, e ao que não se presta o instituto processual das matérias alegadas em sede de preliminar. Esclarecida as diferenças entre matérias preliminares e matérias de mérito, encontra-se presente o interesse da parte autora, haja vista evidente nos autos o resultado efetivo prático a se alcançar com esta demanda, qual seja, o que requer em seus pedidos, as indenizações com fulcro material e moral.
No mais é matéria de mérito a ser analisada. Logo, rejeita-se a preliminar arguida. 3.
Mérito Cinge-se a controvérsia em determinar se houve falha na prestação de serviço por parte das requeridas, a ensejar a restituição do valor pago e indenização por danos morais. 3.1. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova De se pontuar, desde logo, que sendo a relação entre as partes de cunho consumerista (arts. 2º e 3º do CDC), aplicável as normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a facilitação da defesa do consumidor em Juízo.
Contudo, houve pedido de inversão do ônus probatório por ocasião da distribuição da inicial, sem, contudo, enfrentamento anterior à enunciação do julgamento precedido, o que se faz nesta sentença.
Nos termos da legislação consumerista, para que haja a inversão do ônus da prova nos moldes determinados pelo artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é necessária a conjugação da (i) verossimilhança das alegações e da (ii) constatação de hipossuficiência do consumidor.
Já o diploma processual civil estabelece como regra geral (artigo 373) que o ônus probatório é do autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e do réu quanto ao fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor, permitindo a sua inversão quando verificada a impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo geral, ou por maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
Nesse sentido, a inversão do ônus probante não se opera automaticamente, apenas por se tratar de relação de consumo, uma vez que se traduz em medida excepcional e imprescindível quando os aspectos probatórios da lide não podem ser equacionados dentro das regras concernentes à espécie.
Ademais, conforme a jurisprudência do STJ, a inversão do ônus da prova não pode ser operar em sede de sentença: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NÃO OCORRÊNCIA .
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
QUALIDADE DE CONSUMIDOR DO RECORRENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO .
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
VIOLAÇÃO.
REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. 1- Recurso especial interposto em 11/2/2020 e concluso ao gabinete em 20/9/2021 . 2- Na origem, cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta pelo recorrente, em razão de os réus terem-lhe vendido ração da marca Purina, específica para a criação de bovinos, que acarretou, contudo, o óbito de 60 cabeças de gado, 15 minutos após a ingestão, motivado pelo alto índice de ureia no concentrado. 3- O propósito recursal consiste em dizer se: a) seria possível aplicar a inversão do ônus da prova na fase instrutória do processo, dispensando-a, contudo, no estádio do julgamento; b) evidenciar-se-ia a ocorrência de cerceamento de defesa, ante a ausência de intimação para constituir-se assistente técnico para acompanhar as diligências do perito oficial; c) deveria ser reconhecida a vulnerabilidade consumerista, ao argumento de que, como pecuarista, o recorrente é o destinatário final da cadeia de consumo, com base na teoria finalista aprofundada ou finalista mitigada; d) o estado do milho (inteiro ou moído) seria fator relevante para o evento morte por intoxicação devido ao alto índice de ureia no concentrado; e) a hipótese dos autos configuraria circunstância para o reconhecimento do dano moral in re ipsa, decorrente do ato ilícito consubstanciado na morte dos animais após o consumo da ração fornecida pela recorrida. 4- É de ser afastada a existência de vícios no acórdão recorrido, à consideração de que a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 5- A tese de incidência do Código de Defesa do Consumidor e da real qualidade de consumidor do recorrente configura inovação recursal, tendo em vista a ausência de prévia manifestação da Corte de origem quanto ao tema, nos moldes dos óbices previstos nas Súmulas 282 e 356 do STF .
Precedentes. 6- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que a inversão do ônus da prova constitui regra de instrução, e não de julgamento.
Precedentes. 7- Mesmo antes da vigência do atual Código de Processo Civil, já havia a previsão doutrinária e jurisprudencial, no sentido de vedar a decisão surpresa, por efetiva violação do contraditório .
Isso porque a efetividade das garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal depende da possibilidade de todos os interessados no resultado terem oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador, razão de ser da vedação às denominadas decisões surpresa. 8- Na hipótese dos autos, o juiz, no saneador, deferiu a inversão do ônus da prova em favor do autor, de modo que toda a fase instrutória da demanda foi realizada com base no referido princípio norteador.
Por sua vez, na sentença, o juiz cassou a inversão e proferiu imediatamente a sentença.
Tal posicionamento acarretou violação a não surpresa, notadamente porque não se afigura razoável cassar a inversão do ônus na sentença, depois de a produção probatória ter-se esgotado, sob a égide da mencionada regra instrutória, sem reabrir-se novo prazo para a instrução . 9- Não é possível, ainda, ao juiz infirmar a inversão do ônus da prova na sentença e concluir pela inexistência de provas seguras a confirmar o direito subjetivo do autor, sob pena de cerceamento de defesa. 10- Se o juiz alterar a convicção inicial a respeito da incidência de uma regra de instrução - como sói acontecer na inversão do ônus da prova -, deve reabrir o prazo de produção de provas, com o desiderato de evitar que a parte que havia litigado sob a égide da inversão do ônus da prova em seu favor, seja surpreendida com uma decisão que altere a incidência dessa regra, sem permitir-se a prévia possibilidade de influir diretamente no resultado da demanda. 11- Recurso especial conhecido em parte, e, na parte conhecida, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos ao juiz competente, com o fim de reabrir-se a fase instrutória da demanda. (STJ - REsp: 1985499 RS 2021/0196036-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022).
Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a inversão ope judicis ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão). (STJ – AResp n.° 1084061 SP. 2017/0081041-4.
Relator: Ministro Luis Felipe Salomão.
Data de Publicação DJe: 29/06/2018).
Na mesma esteira: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APRECIADA EM SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE .
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 .
Trata-se de recurso inominado em face de sentença que inverteu o ônus da prova em favor da parte recorrida e julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
Em suas razões recursais, alega a recorrente cerceamento de defesa haja vista a inversão do ônus da prova em favor da parte autora deferida em sentença, pugnando por sua cassação. 3.
Nota-se que o nobre magistrado singular, ao proferir a sentença objurgada, aplicou o Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º , inc.
VII do diploma consumerista, em favor da parte autora/recorrida . 4.
Ocorre que a inversão do ônus da prova deverá ser decidida na fase instrutória, permitindo a plena possibilidade da parte que recai o ônus de se desincumbir eficazmente do dever probante, sob pena de cerceamento de defesa. 5.
Sobre o assunto é a jurisprudência do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: I .APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS.
DESCARGA ELÉTRICA.
APLICAÇÃO DO CDC .
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 357, INC .
III DO CPC.
MATÉRIA DE INSTRUÇÃO.
NULIDADE QUE SE RECONHECE DE OFÍCIO.
CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA .
SENTENÇA CASSADA. 1.
A inversão do ônus da prova, como forma de incidência do Código de Defesa do Consumidor, é matéria que deve ser decida na fase de instrução, nos termos do art. 357 e 373 do Código de Processo Civil .2.
Ao aplicar a inversão do ônus da prova na sentença, houve inequivocadamente cerceamento ao direito de defesa, pois a parte estava confiante que os elementos carreados pelo apelado, eram insuficientes para a conclusão da tese ventilada 3.
Segundo molda o art . 485, § 3º do Código de Processo Civil, ao juiz, em qualquer grau de jurisdição, é permitido reconhecer a ausência de pressupostos validos do regular desenvolvimento do processo, impondo a declaração da nulidade.
APELO PREJUDICADO.
SENTENÇA CASSADA EX OFFICIO. (TJGO, Apelação (CPC) 5322991-81 .2018.8.09.0120, Rel .
Des (a).
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/09/2020, DJe de 14/09/2020).
II.
APELAÇÃO CÍVEL .
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APRECIADA EM SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
ERROR IN PROCEDENDO .
CERCEAMENTO DE DEFESA.
A constatação de que a magistrada desconsiderou a inversão do ônus probante como regra de instrução processual, ao determiná-la em sentença, malfere os princípios do contraditório e da ampla defesa, impondo-se, o reconhecimento de nulidade processual, que culmina com a cassação da sentença recorrida.RECURSO PREJUDICADO.
SENTENÇA CASSADA . (TJGO, Apelação ( CPC) 5354823-82.2017.8.09 .0051, Rel.
Des (a).
MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/10/2020, DJe de 14/10/2020)?.06 .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para cassar a sentença monocrática e determinar o retorno dos autos à origem para que o magistrado aprecie a incidência do CDC, bem como da inversão do ônus da prova, em decisão saneadora, como forma de dar ciência inequívoca sobre o dever probante das partes.
Sem custas e honorários. (Lei n. 9099/95, Art . 55).(TJ-GO 5100332-78.2018.8 .09.0050, Relator.: RICARDO TEIXEIRA LEMOS, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 06/12/2020).
Assim, as regras quanto ao ônus da prova deverão seguir a sistemática delineada no art. 373 do Código de Processo Civil, qual seja: compete ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Logo, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, com base na fundamentação acima declinada. 3.2.
Da restituição da quantia paga Incontroverso que a parte autora firmou um contrato de adesão de consórcio com as requeridas referente à uma motocicleta Biz 110i no valor de R$ 12.400,00 (doze mil e quatrocentos reais), constatando-se diante dos documentos anexados e confirmações de todas as partes (evento 1, CONTR5 e evento 23, OUT2).
Outro ponto que não há contraste é o fato da parte autora ter quitado totalmente o débito do consórcio, porém, não conseguiu efetivar a retirada do bem, requerendo a restituição do valor pago, surgindo a controvérsia em relação ao montante pretendido, uma vez que a parte requerente não especifica o valor nos pedidos constantes em exordial.
Interpretando o valor da causa, fica-se tacitamente expresso a quantia de R$ 12.400,00 (doze mil e quatrocentos reais) como montante almejado, contudo, em peça contestatória a requerida Administradora de Consórcio Nacional Honda confessa que a parte requerente faz jus ao valor de R$ 13.522,54 (treze mil quinhentos e vinte e dois reais e cinquenta e quatro centavos) (evento 23, CONT1, pág. 18), devendo este ultimo ser considerado, já que admitido pela requerida e calculado com os descontos das taxas de administração e de seguro previstas em contrato.
Vale mencionar que o exame da possível falha na prestação dos serviços influenciaria diretamente na cobrança ou não das taxas contratuais, não sendo necessário na presente demanda, ao passo que as tarifas já foram incluídas na quantia acima citada.
Em que pese a requerida enfatizar a entrega de documentos para análise, dispostos no Regulamento de Grupo de Consórcio Destinado a Aquisição de Produto Honda (evento 23, OUT5) como obrigatórios para a liberação do crédito, não há o que se discutir sobre a possível recusa, sendo que, uma vez quitado o consórcio, inexiste qualquer risco de dano patrimonial para a Honda, nem tampouco para a concessionária.
Ademais, fica evidenciado como devida a devolução do valor anteriormente mencionado em razão da impossibilidade de enriquecimento ilícito para as requeridas, uma vez que quitado plenamente o débito do consórcio, nasce o direito autoral de receber a contraprestação, e, caso não realizada, as requeridas iriam obter vantagem manifestamente excessiva, recebendo pela prestação do serviço, sem, contudo, realizá-lo.
Além disso, perfaz um lapso temporal de aproximadamente 110 (cento e dez) dias entre a data da contemplação (evento 23, CONT1, pág. 5) e da propositura da inicial (evento 1), sendo que nesse ponto a cláusula 12.6 do Regulamento de Grupo de Consórcio Honda dispõe que: 12.6.
Poderá ainda, o Consorciado contemplado, desde que previamente solicitado por escrito, receber o valor do crédito em espécie após a quitação de suas obrigações junto ao Grupo caso não tenha utilizado o respectivo crédito decorridos 180 (cento e oitenta) dias após a data da contemplação ou 60 (sessenta) dias após o encerramento do Grupo, contados a partir da última Assembleia de contemplação do Grupo (Grifo não original). Dessa forma: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CONSÓRCIO.
CRÉDITO NÃO RESGATADO.
TAXA DE RECURSOS NÃO PROCURADOS.
ABUSIVIDADE.
READEQUAÇÃO DO PERCENTUAL.
CONTRATO CUMPRIDO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1- Ação de cobrança proposta por consorciado visando à restituição do valor correspondente à carta de crédito não resgatada, diante da contemplação em assembleia e posterior encerramento do grupo, após quitação integral das parcelas.2-Sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a administradora ao pagamento do valor original da contemplação (R$ 9.641,00), corrigido desde a data da contemplação e acrescido de juros legais desde a citação, com autorização para dedução de 0,5% ao mês, a título de taxa de recursos não procurados.3- Recurso inominado interposto pela administradora, insurgindo-se contra a redução da taxa de 6% para 0,5% ao mês, alegando validade contratual e ausência de abusividade.4- Contrarrazões apresentadas, requerendo o desprovimento do recurso.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO5.
A questão em discussão consiste em saber se é abusiva a cláusula contratual que estabelece a cobrança de taxa de 6% ao mês sobre recursos não procurados pelo consorciado após contemplação e encerramento do grupo.III.
RAZÕES DE DECIDIR6.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, sendo conhecido.7.
A sentença foi mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, adotados no voto como razões de decidir.8.
Considerando-se o encerramento do grupo e a quitação integral do contrato, é incontroverso o direito do consorciado ao recebimento do valor da contemplação, sob pena de enriquecimento ilícito da administradora.9.
A cobrança de taxa de 6% ao mês sobre valores não resgatados mostra-se abusiva, por representar vantagem excessiva em favor da administradora, não demonstrada qualquer administração de recursos que justifique tal percentual.10.
A cláusula foi mitigada pelo juízo de origem, com a fixação razoável de taxa de 0,5% ao mês, proporcional à inércia do consumidor, o qual foi regularmente contemplado, mas não apresentou os documentos necessários ao resgate.11.
A devolução de valores deve observar a forma mais benéfica ao consorciado, em consonância com a boa-fé objetiva e com o princípio da função social do contrato.12.
Não é cabível a dedução de valores a título de taxa de administração e seguro após quitação integral do contrato e encerramento do grupo.IV.
DISPOSITIVO E TESE13.
Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: É abusiva a cláusula contratual que estipula a cobrança de taxa de 6% ao mês sobre recursos não procurados após a contemplação e encerramento do grupo de consórcio, sendo razoável a sua redução para 0,5% ao mês, diante da ausência de prova de administração ativa dos valores pela administradora.Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 98, 353, II, 487, I; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; RITR, art. 11, IX.(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0001175-26.2024.8.27.2729, Rel.
ANTIÓGENES FERREIRA DE SOUZA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 11/04/2025, juntado aos autos em 29/04/2025 13:09:40) (Grifo não original).
Portanto, resta evidente a obrigação das partes requeridas ao pagamento da quantia de R$ 13.522,54 (treze mil quinhentos e vinte e dois reais e cinquenta e quatro centavos) (evento 23, CONT1, pág. 18), acrescida de juros de mora e correção monetária fixados na parte dispositiva da sentença. 3.3.
Dos danos morais No que se refere à indenização por danos morais, prevista nos artigos 927 e 186 do Código Civil, sabe-se que o dano passível de reparação é aquele capaz de abalar a estrutura psíquica e emocional do homem médio, ou seja, aquele que goza de toda a sua capacidade de percepção da realidade e é capaz de suportar os transtornos da vida moderna.
Assim, o dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual, bem como os direitos da personalidade da vítima.
O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 373 que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (Grifo não original).
Apesar da parte autora narrar que suportou situações que extrapolam meros aborrecimentos diante das tentativas de resolução do problema, má prestação dos serviços pelas requeridas e por prejuízos para resolver suas diligências visto que vendeu sua moto para conseguir a contemplação no consórcio, não há nos autos qualquer comprovação das alegações.
Não restaram comprovadas circunstâncias que tenham afetado de modo grave a esfera psíquica da parte requerente, nem que pudessem ter violado seus direitos da personalidade, portanto, a situação objeto do presente feito não apresenta suficiência para ensejar uma indenização pecuniária.
Deste modo, inexistem danos morais indenizáveis.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para tanto: CONDENO as requeridas, solidariamente, ao pagamento em favor da parte autora, a título de devolução do valor pago, a quantia de R$ 13.522,54 (treze mil quinhentos e vinte e dois reais e cinquenta e quatro centavos) atualizada pelos índices de correção monetária e juros de mora contratualmente estabelecidos ou previstos em lei específica, ou, na sua omissão, deverão incidir, por força das alterações efetivadas pela Lei n°. 14.905/2024 e critérios do direito intertemporal: a) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n" 14.905/2024): correção monetária calculada pelo INPC/IBGE desde a data do desembolso - 18/7/2024 (evento 1, COMP6), e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação - 21/10/2024 (evento 22, AR1) (art. 405 do CC); b) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n". 14.905/2024): o índice de correção monetária a ser utilizado será o IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) e os juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1° do CC); Determino à Escrivania que providencie a retificação do polo passivo da ação para que passe a constar como ré a empresa WWP – COMERCIO DE MOTOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 06.***.***/0012-20.
Em primeiro grau de jurisdição não existe incidência de custas processuais ou honorários advocatícios na forma do artigo 54 da Lei no 9.099/95.
Eventual pedido de gratuidade processual será analisado pelo relator do recurso inominado uma vez que compete a ele exercer com exclusividade o juízo de admissibilidade conforme entendimento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins em reunião realizada na data de 10/10/2016, no processo SEI no 16.0.000007750-3, cuja decisão foi publicada no DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 3916 PALMAS-TO, TERÇA-FEIRA, 25 DE OUTUBRO DE 2016.
Com o trânsito em julgado, dê-se a baixa definitiva.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada no sistema. -
10/07/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
10/07/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/07/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
10/07/2025 16:23
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte R MOTOS LTDA - EXCLUÍDA
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10/07/2025 12:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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27/06/2025 16:40
Conclusão para julgamento
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17/06/2025 08:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
-
10/06/2025 05:36
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
09/06/2025 04:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
06/06/2025 18:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 18:17
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
03/06/2025 08:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
-
03/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
02/06/2025 15:51
Conclusão para julgamento
-
02/06/2025 15:23
Juntada - Informações
-
02/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
30/05/2025 15:52
Remessa Interna - Em Diligência - TOARAJECIV -> NACOM
-
30/05/2025 15:51
Lavrada Certidão
-
30/05/2025 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/05/2025 15:23
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
07/05/2025 11:53
Lavrada Certidão
-
26/04/2025 00:39
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
23/04/2025 13:37
Conclusão para julgamento
-
23/04/2025 13:36
Audiência - de Instrução - realizada - Local SALA DE AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO - 15/04/2025 16:30. Refer. Evento 33
-
15/04/2025 17:00
Publicação de Ata
-
15/04/2025 15:53
Protocolizada Petição
-
15/04/2025 08:55
Protocolizada Petição
-
14/04/2025 21:09
Protocolizada Petição
-
14/04/2025 17:32
Protocolizada Petição
-
14/04/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 16:33
Protocolizada Petição
-
08/04/2025 00:30
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
-
07/04/2025 09:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 37
-
21/03/2025 16:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
21/03/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
19/03/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
19/03/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
19/03/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
19/03/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 17:54
Audiência - de Instrução - designada - Local SALA DE AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO - 15/04/2025 16:30
-
25/02/2025 20:26
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
-
20/02/2025 09:47
Despacho - Mero expediente
-
11/11/2024 17:40
Conclusão para despacho
-
11/11/2024 16:29
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARAJECIV
-
11/11/2024 16:28
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 11/11/2024 16:00. Refer. Evento 12
-
11/11/2024 15:51
Protocolizada Petição
-
11/11/2024 07:39
Juntada - Informações
-
08/11/2024 13:14
Protocolizada Petição
-
07/11/2024 11:49
Protocolizada Petição
-
06/11/2024 09:16
Protocolizada Petição
-
05/11/2024 20:08
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
-
03/11/2024 21:07
Protocolizada Petição
-
28/10/2024 08:19
Protocolizada Petição
-
14/10/2024 15:54
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
-
14/10/2024 15:54
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
14/10/2024 15:54
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
11/10/2024 17:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
11/10/2024 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
11/10/2024 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
11/10/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 16:44
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 11/11/2024 16:00
-
09/10/2024 12:30
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5575916, Subguia 53015 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 486,00
-
09/10/2024 12:29
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5575915, Subguia 52976 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 425,00
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08/10/2024 16:12
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
08/10/2024 10:58
Protocolizada Petição
-
08/10/2024 09:44
Conclusão para despacho
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08/10/2024 09:44
Processo Corretamente Autuado
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08/10/2024 08:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5575916, Subguia 5442417
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08/10/2024 08:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5575915, Subguia 5442416
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08/10/2024 08:07
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GUEDES & GUEDES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - Guia 5575916 - R$ 486,00
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08/10/2024 08:07
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GUEDES & GUEDES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - Guia 5575915 - R$ 425,00
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08/10/2024 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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