TJTO - 0020882-49.2024.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:30
Baixa Definitiva
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07/07/2025 15:30
Trânsito em Julgado
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04/07/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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20/06/2025 08:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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16/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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16/06/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0020882-49.2024.8.27.2706/TO EXEQUENTE: EXCELENCIA ORAL, ODONTOLOGIA ESTETICA CORRETIVA E HARMONIZACAO FACIAL LTDAADVOGADO(A): Gidalte de Paula Dias (OAB PR056511) SENTENÇA Dispensado o relatório.
Art. 38, da lei 9.099/95.
O Processo deve ser extinto, por falta de interesse.
Não sendo encontrado o devedor, não há como prosseguir na execução nem suspender o trâmite do processo, pelo que será imediatamente extinto.
Impõe-se assim, a extinção do processo nos termos do que dispõe o art.53, §4º, da Lei 9.099/95.
Cabe ao exequente a atualização das informações nos autos a fim de localizar o endereço da parte devedora, pois o procedimento utilizado nos juizados prima pela celeridade, devendo o credor atentar-se pela realização dos atos processuais.
Desta feita, correta a aplicação do artigo 53, parágrafo 4º da lei 9099/95, que dispõe que a execução de título será extinta no caso de não serem encontrados o devedor ou bens penhoráveis.
Informo que, em análise ao processo, verifica-se que, a parte autora foi intimada para indicar endereço ou bens passíveis de penhora da parte executada, da parte executada (evento 16), entretanto, quedou-se inerte, demonstrando não ter qualquer interesse no deslinde da demanda.
E considerando que o processo não pode ficar ad eterno e que a parte autora não indicou endereço da executada, se faz necessária à extinção da execução nos moldes do artigo supracitado, a qual não trará prejuízo à exequente, que poderá manejar nova ação quando puder indicar endereço das demandadas.
POSTO ISTO, com arrimo nos argumentos acima expendidos e fundamentos no art.53, §4º, da Lei 9.099/95 e no art.485, IV do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Intime-se.
Arquivem-se com baixas após trânsito em julgado.
Sem custas nem honorários nessa fase (artigo 55, Lei 9.099/95).
Cumpra-se. -
13/06/2025 17:07
Lavrada Certidão
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13/06/2025 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/06/2025 12:49
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Devedor não encontrado
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05/06/2025 12:47
Conclusão para julgamento
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05/06/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 01:59
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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23/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/05/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 18:20
Despacho - Mero expediente
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04/02/2025 16:48
Conclusão para despacho
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04/02/2025 16:47
Lavrada Certidão
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04/02/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/01/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 15:50
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
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25/10/2024 14:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
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25/10/2024 14:01
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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17/10/2024 14:27
Despacho - Mero expediente
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16/10/2024 19:59
Conclusão para despacho
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16/10/2024 19:58
Processo Corretamente Autuado
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16/10/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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