TJTO - 0001358-94.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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05/09/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 78
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04/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 78
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04/09/2025 00:00
Intimação
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 0001358-94.2024.8.27.2729/TO AUTOR: MARCELO RODRIGUES PEREIRAADVOGADO(A): MATHEUS MORAIS LEMOS (OAB TO012075)ADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245)ADVOGADO(A): JORGE DIEGO MORAES MALCHER (OAB TO011174) ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre os cálculos juntados no evento 61. -
03/09/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 12:47
Retificação de Classe Processual - DE: Liquidação por Arbitramento PARA: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum
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02/09/2025 19:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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13/08/2025 14:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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19/07/2025 11:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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10/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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09/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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09/07/2025 00:00
Intimação
Liquidação por Arbitramento Nº 0001358-94.2024.8.27.2729/TO AUTOR: MARCELO RODRIGUES PEREIRAADVOGADO(A): MATHEUS MORAIS LEMOS (OAB TO012075)ADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245)ADVOGADO(A): JORGE DIEGO MORAES MALCHER (OAB TO011174) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA por arbitramento proposto por MARCELO RODRIGUES PEREIRA em face do ESTADO DO TOCANTINS, ambos qualificados nos autos.
Aponta o credor, em síntese, que a sentença proferida nos autos n.º 0009541-69.2015.827.2729 declarou a inconstitucionalidade do Decreto nº 5.189 e Decreto n.º 5.206, restabeleceu as promoções estabelecidas pelos Atos nº 2.097, 2098, 2099, e a Portaria nº 029/2014/SEGER de 12 de dezembro de 2014 e os Atos nº 1958, 1965, e 1966, publicados nos DOE nº 4.257 e 4261, de 15 e 20 de novembro de 2014, e determinou o pagamento da diferença salarial retroativa.
Requer o pagamento da diferença salarial a partir de 11/2014.
Na oportunidade apresentou cálculo atualizado do débito.
Intimado, o Estado do Tocantins apresentou impugnação alegando excesso de execução por entender ser devido o pagamento somente a partir de fevereiro de 2015.
Apresentou cálculo do débito.
Houve réplica.
Cálculos judiciais.
O credor apresentou impugnação aos cálculos. É o relatório. DECIDO.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que a matéria fática encontra-se suficientemente delineada nos autos, permitindo-se, desde já, a emissão de um Juízo de valor.
As partes divergem quanto ao termo inicial da verba salarial.
O dispositivo da sentença, mantida incólume pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim dispõe: “DECLARO A INCONSTITUCIONALIDADE incidenter tantum do Decreto nº 5.189, de 10 de fevereiro de 2015, publicado no DOE nº 4316; e do Decreto nº 5.206, de 13 de fevereiro de 2015, publicado no DOE nº 4318, com o restabelecimento do status quo ante, retornando os promovidos às patentes estabelecidas pelos Atos nº 2.097, 2098, 2099, e a PORTARIA Nº 029/2014/SEGER de 12 de dezembro de 2014, todos publicados no DOE nº 4.278, de 14 de dezembro de 2014, que efetuaram promoções no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins – CBMTO pelos critérios antiguidade e/ou merecimento ; e os Atos nº 1958 e 1965, publicados no DOE nº 4.257, de 15 de novembro de 2014, e republicados em 21 de novembro de 2014, que promoveram os autores por antiguidade e/ou merecimento e/ou escolha, com todos os efeitos financeiros; (...) CONDENO o requerido ao pagamento retroativo da diferença salarial, para aqueles militares que não perceberam tal diferença, a contar da data de entrada em vigor do Decreto nº 5189/2015, 10 de fevereiro de 2015, apenas em relação aos promovidos pelos atos constantes no item 1 do dispositivo”.
Consoante se infere, a sentença determinou o pagamento retroativo da diferença salarial a partir da entrada em vigor do Decreto n.º 5189/2015, de 10 de fevereiro de 2015.
O Decreto n.º 5189/2015 entrou em vigor em 11 de fevereiro de 2015, com efeitos retroativos a 1.º de janeiro de 2015. Com efeito, para cálculo da diferença salarial, deve ser aplicada a data da entrada em vigor do Decreto n.º 5189/2015 (11/02/2015), em estrito cumprimento ao determinado na sentença.
Em que pese o equívoco quanto ao termo de início dos cálculos, a parte credora possui razão quanto ao termo final, pois o devedor não foi capaz de comprovar a efetiva implementação da verba salarial correspondente ao novo posto, quando da publicação da portaria (evento 50, ANEXO3).
Em atenção às fichas financeiras e à tabela de subsídios (evento 1, FINANC7, evento 1, FINANC8, evento 1, FINANC9, evento 1, FINANC10 e evento 50, ANEXO4), a parte credora somente passou a receber a remuneração do novo posto (Major - H) em 02/2017, ao ponto que os cálculos apresentados após a impugnação da parte devedora devem ser homologados (evento 37, CALC2).
Ante o exposto, sem maiores delongas, ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada pela devedora.
HOMOLOGO os cálculos da parte credora (evento 37, CALC2) e, por consequência, DECLARO líquida a condenação nos valores de R$ 54.983,00 (cinquenta e quatro mil e novecentos e oitenta e três reais).
Ainda, nos termos da Súmula nº 345 do Superior Tribunal de Justiça, CONDENO a parte devedora ao pagamento de honorários advocatícios no valor correspondente a 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §§2º e 3º do CPC.
INTIMEM-SE as partes desta decisão, com prazo de 15 (quinze) dias.
Após a preclusão da presente decisão, DETERMINO: a) Remetam-se os autos à COJUN para atualização dos cálculos; b) Com os cálculos, intime-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias; c) Após, retornem os autos conclusos para homologação dos cálculos (CLS CUMP HOMOLOGAÇÃO) ou apreciação da impugnação aos cálculos (CLS CUMP IMPUG CALC).
No caso de impugnação aos cálculos, a parte impugnante deverá informar o valor que entende devido, sob pena de preclusão.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
08/07/2025 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 14:29
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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30/05/2025 23:53
Conclusão para despacho
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14/04/2025 18:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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26/03/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 15:25
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL2FAZ
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26/03/2025 15:25
Conta Atualizada
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26/03/2025 13:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/03/2025 13:18
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL2FAZ -> COJUN
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25/03/2025 20:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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21/02/2025 16:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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21/02/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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18/02/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 09:40
Decisão - Outras Decisões
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11/11/2024 16:40
Conclusão para despacho
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11/11/2024 16:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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28/10/2024 09:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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16/10/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 14:53
Despacho - Mero expediente
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03/10/2024 17:42
Conclusão para despacho
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02/10/2024 17:52
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL2FAZ
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02/10/2024 17:52
Conta Atualizada
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13/09/2024 14:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/09/2024 14:28
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL2FAZ -> COJUN
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13/09/2024 14:28
Despacho - Mero expediente
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31/07/2024 17:25
Conclusão para despacho
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31/07/2024 16:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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29/07/2024 19:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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16/07/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 13:03
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL2FAZ
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10/07/2024 13:03
Realizado Cálculo de Liquidação
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26/06/2024 16:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/06/2024 15:54
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL2FAZ -> COJUN
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26/06/2024 15:54
Despacho - Mero expediente
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30/04/2024 15:20
Conclusão para despacho
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25/04/2024 16:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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08/04/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 20:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/03/2024 13:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
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14/03/2024 19:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
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08/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/02/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 17:47
Despacho - Mero expediente
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09/02/2024 11:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/01/2024 22:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/01/2024 22:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/01/2024 12:45
Conclusão para decisão
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18/01/2024 11:55
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de TOPAL1FAZJ para TOPAL2FAZJ)
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18/01/2024 11:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/01/2024 11:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/01/2024 11:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5373250, Subguia 131 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 568,93
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17/01/2024 18:12
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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17/01/2024 14:32
Conclusão para despacho
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17/01/2024 14:32
Processo Corretamente Autuado
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17/01/2024 14:31
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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16/01/2024 15:06
Protocolizada Petição
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16/01/2024 11:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5373250, Subguia 5369757
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16/01/2024 11:50
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARCELO RODRIGUES PEREIRA - Guia 5373250 - R$ 568,93
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16/01/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
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