TJTO - 0020703-36.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0020703-36.2024.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAGRAVANTE: MADECRIL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO CRIXAS LTDAADVOGADO(A): LIVIA DA SILVEIRA NOLETO (OAB GO073567)ADVOGADO(A): IVONE DOS SANTOS CARNEIRO (OAB TO010705)AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO AGUIAR BARBOSAADVOGADO(A): LIVIA DA SILVEIRA NOLETO (OAB GO073567)ADVOGADO(A): IVONE DOS SANTOS CARNEIRO (OAB TO010705)AGRAVANTE: IVONETE AGUIAR BARBOSAADVOGADO(A): LIVIA DA SILVEIRA NOLETO (OAB GO073567)ADVOGADO(A): IVONE DOS SANTOS CARNEIRO (OAB TO010705) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
EXCLUSÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por IVONETE AGUIAR BARBOSA contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal movida pelo ESTADO DO TOCANTINS.
A agravante alega ausência de intimação pessoal no processo administrativo que resultou na inscrição em dívida ativa, pugnando por sua exclusão do polo passivo da execução.
Agravo interno interposto anteriormente (evento 19) restou prejudicado diante do julgamento direto do mérito do agravo principal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação pessoal da sócia no processo administrativo fiscal configura violação ao contraditório e à ampla defesa, comprometendo a validade da CDA; (ii) verificar se, em razão dessa nulidade, é possível acolher a exceção de pré-executividade e excluir a sócia do polo passivo da execução fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno interposto anteriormente perde seu objeto diante do julgamento direto do mérito do agravo de instrumento, em atenção aos princípios da celeridade, economia e efetividade processual.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de participação ou de intimação do sócio no processo administrativo fiscal que apura a responsabilidade tributária impede sua responsabilização solidária, por configurar ofensa ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, LV).A procuração outorgada ao gerente da empresa para representação da pessoa jurídica não se estende à pessoa física da sócia, tampouco confere poderes específicos para recebimento de intimações ou citações em seu nome.A responsabilização de sócio depende da demonstração de atos de gestão que configurem excesso de poderes, infração à lei ou ao contrato social (CTN, art. 135, III), além de observância do devido processo legal, o que não ocorreu no caso.A ausência de qualquer intimação da agravante no procedimento administrativo que originou a inscrição de seu nome como corresponsável na CDA invalida a execução fiscal quanto à sua pessoa, impondo-se sua exclusão do polo passivo.Aplicável ao caso o precedente do TJTO que reconhece a ilegitimidade do sócio incluído na CDA sem prévia intimação ou participação no processo administrativo, configurando vício insanável na formação do título executivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento: A ausência de intimação do sócio no processo administrativo fiscal que culmina na sua inclusão como corresponsável na CDA viola o contraditório e a ampla defesa, tornando nula a execução quanto à sua pessoa.A outorga de poderes à pessoa jurídica não autoriza, por si só, a imputação de responsabilidade tributária à pessoa física do sócio sem prévia instauração de processo administrativo em que lhe seja assegurado o direito de defesa.A exceção de pré-executividade é meio adequado para o reconhecimento da ilegitimidade passiva do sócio incluído indevidamente na execução fiscal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 300 e 1.015; CTN, art. 135, III.
Jurisprudência relevante citada:TJTO, AI 0013947-79.2022.8.27.2700, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 22.03.2023;TJTO, AI 0012387-34.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 10.12.2024;TJTO, AI 0010973-35.2023.8.27.2700, Rel.
Des.
Jocy Gomes de Almeida, j. 11.12.2023.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo, a fim de reformar a r. decisão singular para acolher a exceção de pré-executividade manejada por IVONETE AGUIR BARBOSA e, com isso, julgar extinta a presente execução fiscal sem resolução de mérito.
Mantida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos honorários de sucumbência que ora majoro para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
10/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:19
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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10/07/2025 14:19
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 13:51
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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10/07/2025 13:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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09/07/2025 18:06
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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09/07/2025 18:06
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:55
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 308
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03/06/2025 18:27
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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03/06/2025 18:27
Juntada - Documento - Relatório
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28/02/2025 15:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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24/02/2025 15:51
Conclusão para julgamento
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24/02/2025 12:18
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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24/02/2025 10:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 12 e 25
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11/02/2025 21:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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31/01/2025 17:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 11, 9 e 10
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31/01/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 22:14
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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30/01/2025 22:14
Despacho - Mero Expediente
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30/01/2025 16:36
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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30/01/2025 11:53
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5385085, Subguia 4618 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 145,00
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27/01/2025 22:33
Juntada - Guia Gerada - Agravo - IVONETE AGUIAR BARBOSA - Guia 5385089 - R$ 145,00
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27/01/2025 22:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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27/01/2025 21:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5385085, Subguia 5374591
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27/01/2025 21:21
Juntada - Guia Gerada - Agravo - IVONETE AGUIAR BARBOSA - Guia 5385085 - R$ 145,00
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27/01/2025 21:20
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5385084, Subguia 5374590
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27/01/2025 21:20
Juntada - Guia Gerada - Agravo - CARLOS EDUARDO AGUIAR BARBOSA - Guia 5385084 - R$ 145,00
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08/01/2025 09:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11 e 12
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12/12/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/12/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/12/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/12/2024 11:31
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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12/12/2024 11:31
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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11/12/2024 17:47
Conclusão para decisão
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11/12/2024 16:19
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB12)
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11/12/2024 15:39
Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR
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11/12/2024 15:39
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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10/12/2024 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 5624355 Situação: Em Aberto.
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10/12/2024 20:35
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 96 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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