TJTO - 0001206-78.2025.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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10/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001206-78.2025.8.27.2707/TO AUTOR: JOÃO DE SOUSAADVOGADO(A): BRUNNA BARROS MENDES (OAB TO011288) DESPACHO/DECISÃO O feito se encontra suspenso, nos termos do artigo 982, I, do CPC, por conta da instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737/TO), pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (Tema 5), o qual ainda não foi julgado definitivamente. Embora a parte questione a abrangência do IRDR no caso em concreto, e na Ementa do Acórdão de admissão do IRDR tenha consignado que se aplicaria aos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados, verifica-se que em sede de Decisão proferida no processo 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO, evento 25, DECDESPA1, restou decidido que as questões submetidas ao IRDR abrange "todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões ora postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato", haja vista que não se discute a natureza jurídica do contrato, mas sim a relação jurídica estabelecida entre consumidor e instituição bancária.
Desse modo, o caso dos autos se enquadra perfeitamente aos processos representativos do incidente, devendo a suspensão prosseguir até o julgamento do IRDR, independente do tempo superado desde a sua instauração, à medida que tal foi lá expressamente determinado, por conta de decisão proferida nos respectivos autos.
Observo que qualquer petição atravessada nesse interregno só haverá ser submetida à nova conclusão depois do julgamento definitivo do IRDR.
Cientifique-se e aguarde-se em localizador específico, até o fim do julgamento da matéria submetida, com o trânsito em julgado da questão.
Araguatins/TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
09/07/2025 17:42
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> NUGEPAC
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09/07/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 11:32
Despacho - Mero expediente
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03/07/2025 14:38
Conclusão para despacho
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03/07/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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20/06/2025 06:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 21:22
Protocolizada Petição
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10/06/2025 18:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 10/06/2025
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06/06/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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16/05/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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08/05/2025 18:22
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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08/05/2025 15:05
Despacho - Visto em correição
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06/05/2025 16:17
Conclusão para decisão
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30/04/2025 18:47
Protocolizada Petição
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/04/2025 13:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/04/2025 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/04/2025 12:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/04/2025 12:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/04/2025 12:08
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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08/04/2025 12:34
Conclusão para despacho
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08/04/2025 12:33
Processo Corretamente Autuado
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08/04/2025 12:31
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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08/04/2025 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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