TJTO - 0009071-58.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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11/07/2025 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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10/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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09/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0009071-58.2025.8.27.2706/TO AUTOR: DIONIZIA DE OLIVEIRA E SILVAADVOGADO(A): BRUNO GARCIA DE SOUZA (OAB TO005786)ADVOGADO(A): RAPHAEL LEMES ELIAS (OAB TO006609)AUTOR: CIRLENE ALVES DA SILVA CUNHAADVOGADO(A): BRUNO GARCIA DE SOUZA (OAB TO005786)ADVOGADO(A): RAPHAEL LEMES ELIAS (OAB TO006609) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por Dionizia de Oliveira e Silva, representada por sua filha e curadora Cirlene Alves da Silva em face do Estado do Tocantins, ambos qualificados nos autos.
Relata que a Autora é idosa com 75 anos de idade, com diagnóstico de hipertensão, diabetes mellitus, esquizofrenia, fratura de fêmur (prótese e pinos), joelho e perna (conservadores) esquerdos, AVC I há 12 anos, sendo relatado pela filha que ano passado a paciente vem apresentando disfagia alimentos líquidos, dislalia e perda de força e coordenação de membro superior direito, obesidade, artrose de joelhos bilateral, osteoporose e infecções urinárias recorrentes devido ao quadro atual (doenças limitantes, ou incapacitantes, ou terminal), encontrando-se acamada há mais de 15 anos e restrita ao leito, aonde possui dependência total para as suas necessidades fisiológicas básicas, tomar banho e se alimentar.
Por fim, requer a concessão de provimento liminar de tutela de urgência objetivando compelir o requerido a disponibilizar tratamento domiciliar Home Care, de forma integral, com suporte multiprofisional, nos seguintes termos: 1.
Fisioterapia motora e respiratória: O paciente necessita de fisioterapia motora e respiratória contínua para movimentar membros, evitar perda muscular severa e atrofia de membros.
Fisioterapia respiratória para recrutamento alveolar e evitar pneumonias por repetição e por consequência internações hospitalares; 2.
Acompanhamento psicológico familiar: A família deve ser acompanhada para evitar o esgotamento físico e emocional devido ao cuidado contínuo de uma paciente de difícil cuidado.
A família e os cuidadores devem ser confortados e acolhidos, esclarecendo dúvidas e angústias, no intuito de estimular o cuidado contínuo com dedicação e qualidade sem que eles adoeçam juntamente com o paciente. 3.
Fonoaudiólogo a ser realizado, inicialmente, 01 (uma) vez por semana, com sessões mínimas de 40 minutos cada.
A prescrição pode sofrer aumento tanto do número, bem como do tempo de cada sessão, de acordo com a evolução clínica do paciente, objetivando o aumento da funcionalidade deglutição da saliva e evitar pneumonia aspirativa. 4.
Médico: visita semanal para avaliação das doenças crônicas, ajustar as medicações e orientar os familiares em relação às terapias complementares de acordo com a evolução da doença. 5.
Enfermagem: visita semanal para definir o plano terapêutico de enfermagem, capacitar a equipe técnica e orientar os familiares e cuidadores para os necessários para o paciente. 6.
Equipe técnica de enfermagem: Realização dos cuidados em tempo integral, prevenção de quedas e acidentes, administração de medicamentos, em caso necessite de SNE, administração da dieta enteral, banho e higiene corporal e bucal, realização de curativos nas feridas e checagem dos sinais vitais para prevenir uma eventual complicação ou intercorrência. É o relato do necessário.
Decido.
Como cediço, o legislador concebeu a possibilidade de adoção da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, sempre que o juiz se deparar com alegações que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, nesta análise de cognição sumária, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de provas na fase adequada.
Para Didier “o que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento”.
Também é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, pois “o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo termino do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar a parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade”.
Na hipótese destes autos, compulsando o acervo probatório pré-constituído, restou demonstrado, pelo menos nesta quadra processual de exame prévio, a existência da probabilidade do direito suficiente para o deferimento da tutela de urgência, na forma pretendida. A possibilidade de concessão de tutela liminar específica nas obrigações de fazer, tal como preconizada o CPC nos arts. 497, caput e 294, é possível no caso de urgência ou evidência.
A urgência é verificada pelo art. 300, e exige a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A evidência, por sua vez, prevista no art. 311 do CPC, poderá ser concedida liminarmente (parágrafo único do art. 311) quando: "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante"; "se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa".
A Lei nº 2296/2010 que instituiu o Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins – PLANSAÚDE, estabelece em seu Artigo 25 que em casos excepcionais, mediante justificativa em ato motivado, a unidade gestora do PLANSAÚDE poderá praticar preços e serviços médicos hospitalares distintos dos estabelecidos nas tabelas de que trata o §1º deste artigo: Art. 25.
O PLANSAÚDE assegura ao assistido cobertura de: I - atendimento médico, clínico, ambulatorial e hospitalar, eletivo ou de emergência, exames complementares e de alta complexidade, internações eletivas e emergenciais clínicas, cirúrgicas e obstétricas; II - internação em unidade ou centro de terapia intensiva; III - assistência odontológica; IV - assistência de serviços suplementares mediante sessões em nutrição, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicoterapia. § 1º Aplica-se a Lista de Procedimentos Médicos 1999 na hipótese de procedimento não previsto na Lista de Procedimentos Médicos 1996 ou na Tabela de Honorários Médicos de 1992 da Associação Médica do Brasil - AMB, em todos os casos com os ajustes de cobertura e preços desta Lei. § 2º.
Em casos excepcionais, mediante justificativa em ato motivado, a unidade gestora do PLANSAÚDE poderá praticar preços e serviços médicos hospitalares distintos dos estabelecidos nas tabelas de que trata o §1º deste artigo.
A Portaria nº 916/2020/GASEC, de 25 de Setembro de 2020, estabelece: Art. 1º Incluir em seu rol de cobertura o ADG - Atendimento Domiciliar Gerenciado - Home Care.
Art. 2º Toda e qualquer solicitação para o ADG - Atendimento Domiciliar Gerenciado deverá atender plenamente às regras contidas no seu Manual de procedimentos.
Art. 3º Os casos que não se enquadrarem no Manual do ADG - Atendimento Domiciliar Gerenciado não serão cobertos pelo “Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins”.
Art. 4ª Os pacotes descritos no manual do ADG - Atendimento Domiciliar Gerenciado serão pagos de acordo com os valores praticados na Tabela Própria do Plano - TPPS.
Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Na espécie, a autora, por meio do laudo subscrito pelo médico Matheus Comparini Seára (CRM 5107), demonstrou diante do quadro clínico delicado e frágil a necessidade de ser disponibilizado o tratamento prescrito no evento 1, DOC12: 1.
Fisioterapia motora e respiratória: O paciente necessita de fisioterapia motora e respiratória contínua para movimentar membros, evitar perda muscular severa e atrofia de membros.
Fisioterapia respiratória para recrutamento alveolar e evitar pneumonias por repetição e por consequência internações hospitalares; 2.
Acompanhamento psicológico familiar: A família deve ser acompanhada para evitar o esgotamento físico e emocional devido ao cuidado contínuo de uma paciente de difícil cuidado.
A família e os cuidadores devem ser confortados e acolhidos, esclarecendo dúvidas e angústias, no intuito de estimular o cuidado contínuo com dedicação e qualidade sem que eles adoeçam juntamente com o paciente. 3.
Fonoaudiólogo a ser realizado, inicialmente, 01 (uma) vez por semana, com sessões mínimas de 40 minutos cada.
A prescrição pode sofrer aumento tanto do número, bem como do tempo de cada sessão, de acordo com a evolução clínica do paciente, objetivando o aumento da funcionalidade deglutição da saliva e evitar pneumonia aspirativa. 4.
Médico: visita semanal para avaliação das doenças crônicas, ajustar as medicações e orientar os familiares em relação às terapias complementares de acordo com a evolução da doença. 5.
Enfermagem: visita semanal para definir o plano terapêutico de enfermagem, capacitar a equipe técnica e orientar os familiares e cuidadores para os necessários para o paciente. 6.
Equipe técnica de enfermagem: Realização dos cuidados em tempo integral, prevenção de quedas e acidentes, administração de medicamentos, em caso necessite de SNE, administração da dieta enteral, banho e higiene corporal e bucal, realização de curativos nas feridas e checagem dos sinais vitais para prevenir uma eventual complicação ou intercorrência.
Conforme se observa do evento 1, DOC9 o pedido de atendimento residencial foi negado sob a justificativa de incompatibilidade clínica com os cuidados oferecidos pela equipe de assistência domiciliar multiprofissional, juntamente com a ausência de critérios para a necessidade de cuidados técnicos. à beneficiária.
Porém, verifico que entre os documentos que instruiram a inicial há cópia de documento subscrito por profissional de saúde possibilitando concluir que a paciente necessita do atendimento domicilar integral, para assisti-la nas patologias que lhe acometem.
Nessa quadratura, mostra-se ilegítima a negativa do plano de saúde em cobrir a internação domiciliar.
Nesse sentindo ha precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PACIENTE IDOSO.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
HOME CARE.
NECESSIDADE COMPROVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1.
O tratamento domiciliar denominado homecare não pode sofrer limitação ou recusa da administradora de serviços de saúde, sob pena de instituir conduta abusiva e ilegal, ferindo a boa-fé objetiva dos contratos.2.
Recusa do ente estatal que é contrária ao objetivos de um contrato de assistência à saúde, cujo escopo é garantir o tratamento adequado à saúde dos beneficiários, a fim de que se restabeleçam ou de lhes proporcionar melhor qualidade de vida, apesar da doença de que são vítimas.3.
Ao contrário do indicado na decisão recorrida, o pedido de home care não diz respeito a cuidados triviais do dia-a-dia com o paciente, mas sim de atendimento especializado 24h por dia.
Tanto o é que o agravado deferiu a prestação do referido serviço, mas injustificamente apenas por 12h diárias, de forma contrária à indicação médica.4.
Agravo de Instrumento Provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0011380-75.2022.8.27.2700, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 09/11/2022, DJe 11/11/2022 21:49:35) Diante do patente, concluo, portanto, que os documentos acostados aos autos são suficientes, nesta fase de cognição sumária, para demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que a situação trata de direito fundamental à saúde, constitucionalmente protegido.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar ao Requerido que disponibilize o tratamento indicado conforme prescrição médica, constante do laudo do evento 1, DOC12.
Desde já fixo multa diária no valor de R$1.000,00, em caso de descumprimento, até o montante de R$20.000,00 que poderá ser revertido em favor da parte requerente.
Intimem-se com urgência para cumprimento e ciência.
Notifique-se o Secretário de Administração, pessoalmente e por medida de urgência via e-mail: [email protected], para que no prazo de 24 horas providencie a autorização e o tratamento necessário à preservação da saúde da parte requerente, sob as penas da lei em caso de descumprimento.
Deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, § 4º, II, do CPC), diante das especificidades da causa e ausência de previsão legal específica que autorize a composição das partes de forma ampla, sem prejuízo de a Fazenda Pública intervir, quando da apresentação da contestação.
Cite-se o requerido, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 dias (CPC, art. 183 e art. 335).
Após, ouça-se a parte requerente, no prazo de 15 dias.
Cumpridas essas etapas e visando ao saneamento e ao encaminhamento de eventual instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com ela pretende atestar, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), sob pena de julgamento antecipado; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo acerca de eventual inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); Em seguida, intime-se o representante do Ministério Público para que intervir se entender que é o caso, conforme artigo 176 e seguintes do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data certificada no sistema. -
08/07/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 19:54
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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26/06/2025 19:20
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00068866520258272700/TJTO
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20/06/2025 01:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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16/06/2025 09:31
Protocolizada Petição
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10/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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10/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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09/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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09/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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06/06/2025 01:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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06/06/2025 01:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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23/05/2025 17:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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23/05/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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21/05/2025 15:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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20/05/2025 12:25
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 34
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16/05/2025 19:50
Protocolizada Petição
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16/05/2025 15:33
Juntada - Informações
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15/05/2025 13:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 34
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15/05/2025 13:59
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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15/05/2025 13:59
Juntada - Informações
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15/05/2025 13:15
Expedido Ofício
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15/05/2025 12:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 17:41
Decisão - Concessão - Liminar
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12/05/2025 17:22
Conclusão para despacho
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12/05/2025 14:42
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 17
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12/05/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/05/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/05/2025 17:02
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 00068866520258272700/TJTO
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09/05/2025 11:28
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 00068866520258272700/TJTO
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08/05/2025 10:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/05/2025 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/05/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/05/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/05/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/05/2025 12:02
Despacho - Mero expediente
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30/04/2025 13:26
Conclusão para decisão
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30/04/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00068866520258272700/TJTO
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29/04/2025 18:07
Decisão - Declaração - Incompetência
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28/04/2025 17:59
Conclusão para decisão
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25/04/2025 18:43
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 7
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25/04/2025 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/04/2025 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/04/2025 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/04/2025 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/04/2025 17:14
Despacho - Mero expediente
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23/04/2025 14:44
Conclusão para despacho
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23/04/2025 13:48
Processo Corretamente Autuado
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23/04/2025 13:11
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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23/04/2025 09:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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