TJTO - 0009071-58.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/07/2025 09:45 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58 
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                                            11/07/2025 09:45 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58 
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                                            10/07/2025 02:59 Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57 
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                                            09/07/2025 02:24 Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57 
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 0009071-58.2025.8.27.2706/TO AUTOR: DIONIZIA DE OLIVEIRA E SILVAADVOGADO(A): BRUNO GARCIA DE SOUZA (OAB TO005786)ADVOGADO(A): RAPHAEL LEMES ELIAS (OAB TO006609)AUTOR: CIRLENE ALVES DA SILVA CUNHAADVOGADO(A): BRUNO GARCIA DE SOUZA (OAB TO005786)ADVOGADO(A): RAPHAEL LEMES ELIAS (OAB TO006609) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por Dionizia de Oliveira e Silva, representada por sua filha e curadora Cirlene Alves da Silva em face do Estado do Tocantins, ambos qualificados nos autos.
 
 Relata que a Autora é idosa com 75 anos de idade, com diagnóstico de hipertensão, diabetes mellitus, esquizofrenia, fratura de fêmur (prótese e pinos), joelho e perna (conservadores) esquerdos, AVC I há 12 anos, sendo relatado pela filha que ano passado a paciente vem apresentando disfagia alimentos líquidos, dislalia e perda de força e coordenação de membro superior direito, obesidade, artrose de joelhos bilateral, osteoporose e infecções urinárias recorrentes devido ao quadro atual (doenças limitantes, ou incapacitantes, ou terminal), encontrando-se acamada há mais de 15 anos e restrita ao leito, aonde possui dependência total para as suas necessidades fisiológicas básicas, tomar banho e se alimentar.
 
 Por fim, requer a concessão de provimento liminar de tutela de urgência objetivando compelir o requerido a disponibilizar tratamento domiciliar Home Care, de forma integral, com suporte multiprofisional, nos seguintes termos: 1.
 
 Fisioterapia motora e respiratória: O paciente necessita de fisioterapia motora e respiratória contínua para movimentar membros, evitar perda muscular severa e atrofia de membros.
 
 Fisioterapia respiratória para recrutamento alveolar e evitar pneumonias por repetição e por consequência internações hospitalares; 2.
 
 Acompanhamento psicológico familiar: A família deve ser acompanhada para evitar o esgotamento físico e emocional devido ao cuidado contínuo de uma paciente de difícil cuidado.
 
 A família e os cuidadores devem ser confortados e acolhidos, esclarecendo dúvidas e angústias, no intuito de estimular o cuidado contínuo com dedicação e qualidade sem que eles adoeçam juntamente com o paciente. 3.
 
 Fonoaudiólogo a ser realizado, inicialmente, 01 (uma) vez por semana, com sessões mínimas de 40 minutos cada.
 
 A prescrição pode sofrer aumento tanto do número, bem como do tempo de cada sessão, de acordo com a evolução clínica do paciente, objetivando o aumento da funcionalidade deglutição da saliva e evitar pneumonia aspirativa. 4.
 
 Médico: visita semanal para avaliação das doenças crônicas, ajustar as medicações e orientar os familiares em relação às terapias complementares de acordo com a evolução da doença. 5.
 
 Enfermagem: visita semanal para definir o plano terapêutico de enfermagem, capacitar a equipe técnica e orientar os familiares e cuidadores para os necessários para o paciente. 6.
 
 Equipe técnica de enfermagem: Realização dos cuidados em tempo integral, prevenção de quedas e acidentes, administração de medicamentos, em caso necessite de SNE, administração da dieta enteral, banho e higiene corporal e bucal, realização de curativos nas feridas e checagem dos sinais vitais para prevenir uma eventual complicação ou intercorrência. É o relato do necessário.
 
 Decido.
 
 Como cediço, o legislador concebeu a possibilidade de adoção da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, sempre que o juiz se deparar com alegações que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Assim, nesta análise de cognição sumária, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de provas na fase adequada.
 
 Para Didier “o que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento”.
 
 Também é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, pois “o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo termino do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar a parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade”.
 
 Na hipótese destes autos, compulsando o acervo probatório pré-constituído, restou demonstrado, pelo menos nesta quadra processual de exame prévio, a existência da probabilidade do direito suficiente para o deferimento da tutela de urgência, na forma pretendida. A possibilidade de concessão de tutela liminar específica nas obrigações de fazer, tal como preconizada o CPC nos arts. 497, caput e 294, é possível no caso de urgência ou evidência.
 
 A urgência é verificada pelo art. 300, e exige a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
 
 A evidência, por sua vez, prevista no art. 311 do CPC, poderá ser concedida liminarmente (parágrafo único do art. 311) quando: "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante"; "se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa".
 
 A Lei nº 2296/2010 que instituiu o Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins – PLANSAÚDE, estabelece em seu Artigo 25 que em casos excepcionais, mediante justificativa em ato motivado, a unidade gestora do PLANSAÚDE poderá praticar preços e serviços médicos hospitalares distintos dos estabelecidos nas tabelas de que trata o §1º deste artigo: Art. 25.
 
 O PLANSAÚDE assegura ao assistido cobertura de: I - atendimento médico, clínico, ambulatorial e hospitalar, eletivo ou de emergência, exames complementares e de alta complexidade, internações eletivas e emergenciais clínicas, cirúrgicas e obstétricas; II - internação em unidade ou centro de terapia intensiva; III - assistência odontológica; IV - assistência de serviços suplementares mediante sessões em nutrição, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicoterapia. § 1º Aplica-se a Lista de Procedimentos Médicos 1999 na hipótese de procedimento não previsto na Lista de Procedimentos Médicos 1996 ou na Tabela de Honorários Médicos de 1992 da Associação Médica do Brasil - AMB, em todos os casos com os ajustes de cobertura e preços desta Lei. § 2º.
 
 Em casos excepcionais, mediante justificativa em ato motivado, a unidade gestora do PLANSAÚDE poderá praticar preços e serviços médicos hospitalares distintos dos estabelecidos nas tabelas de que trata o §1º deste artigo.
 
 A Portaria nº 916/2020/GASEC, de 25 de Setembro de 2020, estabelece: Art. 1º Incluir em seu rol de cobertura o ADG - Atendimento Domiciliar Gerenciado - Home Care.
 
 Art. 2º Toda e qualquer solicitação para o ADG - Atendimento Domiciliar Gerenciado deverá atender plenamente às regras contidas no seu Manual de procedimentos.
 
 Art. 3º Os casos que não se enquadrarem no Manual do ADG - Atendimento Domiciliar Gerenciado não serão cobertos pelo “Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins”.
 
 Art. 4ª Os pacotes descritos no manual do ADG - Atendimento Domiciliar Gerenciado serão pagos de acordo com os valores praticados na Tabela Própria do Plano - TPPS.
 
 Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
 
 Na espécie, a autora, por meio do laudo subscrito pelo médico Matheus Comparini Seára (CRM 5107), demonstrou diante do quadro clínico delicado e frágil a necessidade de ser disponibilizado o tratamento prescrito no evento 1, DOC12: 1.
 
 Fisioterapia motora e respiratória: O paciente necessita de fisioterapia motora e respiratória contínua para movimentar membros, evitar perda muscular severa e atrofia de membros.
 
 Fisioterapia respiratória para recrutamento alveolar e evitar pneumonias por repetição e por consequência internações hospitalares; 2.
 
 Acompanhamento psicológico familiar: A família deve ser acompanhada para evitar o esgotamento físico e emocional devido ao cuidado contínuo de uma paciente de difícil cuidado.
 
 A família e os cuidadores devem ser confortados e acolhidos, esclarecendo dúvidas e angústias, no intuito de estimular o cuidado contínuo com dedicação e qualidade sem que eles adoeçam juntamente com o paciente. 3.
 
 Fonoaudiólogo a ser realizado, inicialmente, 01 (uma) vez por semana, com sessões mínimas de 40 minutos cada.
 
 A prescrição pode sofrer aumento tanto do número, bem como do tempo de cada sessão, de acordo com a evolução clínica do paciente, objetivando o aumento da funcionalidade deglutição da saliva e evitar pneumonia aspirativa. 4.
 
 Médico: visita semanal para avaliação das doenças crônicas, ajustar as medicações e orientar os familiares em relação às terapias complementares de acordo com a evolução da doença. 5.
 
 Enfermagem: visita semanal para definir o plano terapêutico de enfermagem, capacitar a equipe técnica e orientar os familiares e cuidadores para os necessários para o paciente. 6.
 
 Equipe técnica de enfermagem: Realização dos cuidados em tempo integral, prevenção de quedas e acidentes, administração de medicamentos, em caso necessite de SNE, administração da dieta enteral, banho e higiene corporal e bucal, realização de curativos nas feridas e checagem dos sinais vitais para prevenir uma eventual complicação ou intercorrência.
 
 Conforme se observa do evento 1, DOC9 o pedido de atendimento residencial foi negado sob a justificativa de incompatibilidade clínica com os cuidados oferecidos pela equipe de assistência domiciliar multiprofissional, juntamente com a ausência de critérios para a necessidade de cuidados técnicos. à beneficiária.
 
 Porém, verifico que entre os documentos que instruiram a inicial há cópia de documento subscrito por profissional de saúde possibilitando concluir que a paciente necessita do atendimento domicilar integral, para assisti-la nas patologias que lhe acometem.
 
 Nessa quadratura, mostra-se ilegítima a negativa do plano de saúde em cobrir a internação domiciliar.
 
 Nesse sentindo ha precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
 
 PACIENTE IDOSO.
 
 INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
 
 HOME CARE.
 
 NECESSIDADE COMPROVADA.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1.
 
 O tratamento domiciliar denominado homecare não pode sofrer limitação ou recusa da administradora de serviços de saúde, sob pena de instituir conduta abusiva e ilegal, ferindo a boa-fé objetiva dos contratos.2.
 
 Recusa do ente estatal que é contrária ao objetivos de um contrato de assistência à saúde, cujo escopo é garantir o tratamento adequado à saúde dos beneficiários, a fim de que se restabeleçam ou de lhes proporcionar melhor qualidade de vida, apesar da doença de que são vítimas.3.
 
 Ao contrário do indicado na decisão recorrida, o pedido de home care não diz respeito a cuidados triviais do dia-a-dia com o paciente, mas sim de atendimento especializado 24h por dia.
 
 Tanto o é que o agravado deferiu a prestação do referido serviço, mas injustificamente apenas por 12h diárias, de forma contrária à indicação médica.4.
 
 Agravo de Instrumento Provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0011380-75.2022.8.27.2700, Rel.
 
 HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 09/11/2022, DJe 11/11/2022 21:49:35) Diante do patente, concluo, portanto, que os documentos acostados aos autos são suficientes, nesta fase de cognição sumária, para demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que a situação trata de direito fundamental à saúde, constitucionalmente protegido.
 
 DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar ao Requerido que disponibilize o tratamento indicado conforme prescrição médica, constante do laudo do evento 1, DOC12.
 
 Desde já fixo multa diária no valor de R$1.000,00, em caso de descumprimento, até o montante de R$20.000,00 que poderá ser revertido em favor da parte requerente.
 
 Intimem-se com urgência para cumprimento e ciência.
 
 Notifique-se o Secretário de Administração, pessoalmente e por medida de urgência via e-mail: [email protected], para que no prazo de 24 horas providencie a autorização e o tratamento necessário à preservação da saúde da parte requerente, sob as penas da lei em caso de descumprimento.
 
 Deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, § 4º, II, do CPC), diante das especificidades da causa e ausência de previsão legal específica que autorize a composição das partes de forma ampla, sem prejuízo de a Fazenda Pública intervir, quando da apresentação da contestação.
 
 Cite-se o requerido, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 dias (CPC, art. 183 e art. 335).
 
 Após, ouça-se a parte requerente, no prazo de 15 dias.
 
 Cumpridas essas etapas e visando ao saneamento e ao encaminhamento de eventual instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com ela pretende atestar, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), sob pena de julgamento antecipado; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo acerca de eventual inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); Em seguida, intime-se o representante do Ministério Público para que intervir se entender que é o caso, conforme artigo 176 e seguintes do CPC.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Araguaína/TO, data certificada no sistema.
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                                            08/07/2025 17:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/07/2025 17:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/07/2025 17:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/07/2025 19:54 Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 42 
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                                            26/06/2025 19:20 Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00068866520258272700/TJTO 
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                                            20/06/2025 01:22 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025 
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                                            17/06/2025 00:10 Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30 
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                                            16/06/2025 09:31 Protocolizada Petição 
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                                            10/06/2025 03:03 Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42 
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                                            10/06/2025 03:03 Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42 
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                                            09/06/2025 02:27 Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42 
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                                            09/06/2025 02:27 Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42 
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                                            06/06/2025 01:21 Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42 
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                                            06/06/2025 01:21 Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42 
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                                            25/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30 
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                                            23/05/2025 17:50 Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42 
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                                            23/05/2025 17:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/05/2025 17:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/05/2025 15:58 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31 
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                                            21/05/2025 15:58 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 31 
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                                            20/05/2025 12:25 Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 34 
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                                            16/05/2025 19:50 Protocolizada Petição 
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                                            16/05/2025 15:33 Juntada - Informações 
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                                            15/05/2025 13:59 MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 34 
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                                            15/05/2025 13:59 Expedido Mandado - TOPALCEMAN 
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                                            15/05/2025 13:59 Juntada - Informações 
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                                            15/05/2025 13:15 Expedido Ofício 
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                                            15/05/2025 12:33 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            15/05/2025 12:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/05/2025 12:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/05/2025 17:41 Decisão - Concessão - Liminar 
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                                            12/05/2025 17:22 Conclusão para despacho 
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                                            12/05/2025 14:42 Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 17 
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                                            12/05/2025 14:42 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 
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                                            12/05/2025 14:42 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 
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                                            09/05/2025 17:02 Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 00068866520258272700/TJTO 
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                                            09/05/2025 11:28 Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 00068866520258272700/TJTO 
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                                            08/05/2025 10:16 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19 
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                                            08/05/2025 10:16 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 
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                                            05/05/2025 14:25 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            05/05/2025 14:25 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            05/05/2025 14:25 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            04/05/2025 12:02 Despacho - Mero expediente 
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                                            30/04/2025 13:26 Conclusão para decisão 
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                                            30/04/2025 10:05 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00068866520258272700/TJTO 
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                                            29/04/2025 18:07 Decisão - Declaração - Incompetência 
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                                            28/04/2025 17:59 Conclusão para decisão 
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                                            25/04/2025 18:43 Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 7 
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                                            25/04/2025 18:43 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
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                                            25/04/2025 18:43 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 
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                                            23/04/2025 17:14 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            23/04/2025 17:14 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            23/04/2025 17:14 Despacho - Mero expediente 
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                                            23/04/2025 14:44 Conclusão para despacho 
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                                            23/04/2025 13:48 Processo Corretamente Autuado 
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                                            23/04/2025 13:11 Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico 
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                                            23/04/2025 09:52 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            23/04/2025 09:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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