TJTO - 0002076-60.2020.8.27.2720
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
31/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002076-60.2020.8.27.2720/TO APELADO: JOSE CARLOS SALVIANO (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDO CAMPOS SCAFF (OAB TO104111)ADVOGADO(A): ANNA LUIZA DUARTE MAIELLO (OAB SP153968) DESPACHO Intime-se a parte contrária para que, no prazo de 5 (cinco) dias apresente contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do que dispõe o artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. -
30/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 20:30
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
-
29/07/2025 20:30
Despacho - Mero Expediente
-
17/07/2025 14:29
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
-
17/07/2025 14:28
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
16/07/2025 23:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
-
09/07/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
-
08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002076-60.2020.8.27.2720/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)APELADO: JOSE CARLOS SALVIANO (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDO CAMPOS SCAFF (OAB TO104111)ADVOGADO(A): ANNA LUIZA DUARTE MAIELLO (OAB SP153968) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMISSÃO EM POSSE SEM AUTORIZAÇÃO.
LIMITAÇÃO AO USO DO IMÓVEL PARTICULAR.
DEVER DE INDENIZAR.
AUSÊNCIA DE DECRETO EXPROPRIATÓRIO.
PROVA PERICIAL CONCLUSIVA.
CONFISSÃO FICTA.
IMPROCEDÊNCIA DAS TESES DA CONCESSIONÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que reconheceu a existência de servidão administrativa irregular em imóvel rural de propriedade do Recorrido e determinou o pagamento de indenização pela limitação ao uso da terra decorrente da instalação de linha de transmissão de energia elétrica em 2017, sem autorização ou procedimento expropriatório formal.
A decisão de origem acolheu o laudo pericial que identificou a desvalorização da área atingida e fixou a indenização em R$ 106.456,97.
II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia envolve: (i) a verificação da existência de servidão administrativa em propriedade privada sem autorização legal ou notificação; (ii) a obrigação de indenizar o proprietário em razão da limitação imposta pela rede elétrica; (iii) a validade do laudo pericial produzido nos autos; (iv) a aplicação ou não da confissão ficta ao autor, ausente à audiência; e (v) a possibilidade de redução do valor da indenização ou retorno dos autos à origem para novo cálculo.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3.
Restou comprovado, por meio de prova pericial judicial não impugnada tecnicamente, que a rede elétrica adentra a propriedade privada do recorrido, adquirida antes da instalação da linha, impondo restrições ao uso do solo em área de 16,9235 hectares, nos termos das normas técnicas da ABNT e da própria Concessionária. 4.
A ausência de procedimento formal para instituição da servidão administrativa e a falta de autorização ou notificação prévia ao proprietário evidenciam violação aos princípios constitucionais do devido processo legal e da propriedade, impondo o dever de indenizar. 5.
O valor fixado na sentença reflete cálculo técnico baseado na NBR 14.653-3:2019, com uso do método comparativo direto, apurando desvalorização coerente com os parâmetros técnicos e mercadológicos, inexistindo elemento concreto que justifique nova perícia ou revisão do montante arbitrado. 6.
A ausência do autor em audiência não implica confissão ficta quanto aos fatos técnicos e documentais já demonstrados nos autos, sendo inaplicável o art. 385, §1º, do Código de Processo Civil (CPC) ao caso. 7.
As alegações genéricas da Apelante quanto à suposta invalidade do laudo não se sustentam diante da ausência de impugnação técnica fundamentada.
IV – DISPOSITIVO 8.
Recurso não provido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação em epígrafe, a fim de manter incólume a sentença recorrida.
Por consequência, majora-se os honorários advocatícios recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
07/07/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 15:32
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
-
07/07/2025 15:32
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
25/06/2025 18:29
Remessa Interna com Acórdão - CCI01 -> SGB03
-
25/06/2025 18:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
18/06/2025 18:27
Juntada - Documento - Voto
-
09/06/2025 18:05
Juntada - Documento - Certidão
-
05/06/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
05/06/2025 18:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 386
-
28/05/2025 18:00
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
-
28/05/2025 18:00
Juntada - Documento - Relatório
-
27/05/2025 10:35
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
-
11/04/2025 12:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006396-74.2025.8.27.2722
Alex Guimaraes Medrado
Taylanne Soares Machado
Advogado: Jonathan Pamillus Gomes Pereira Alves
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/05/2025 22:15
Processo nº 0001193-84.2023.8.27.2728
Odeon Castro de Araujo
Municipio de Aparecida do Rio Negro
Advogado: Roger de Mello Ottano
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/08/2023 09:31
Processo nº 0049564-76.2023.8.27.2729
Claudio Gomes Campos
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/09/2024 14:21
Processo nº 0007207-34.2025.8.27.2722
Djalma Rodrigues Pereira
Estado do Tocantins
Advogado: Felipe Mansur Almeida
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/05/2025 10:54
Processo nº 0002076-60.2020.8.27.2720
Jose Carlos Salviano
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Advogado: Luma Mayara de Azevedo Gevigier Emmerich
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/01/2020 12:40