TJTO - 0011374-31.2024.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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14/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0011374-31.2024.8.27.2722/TO AUTOR: LUCAS PONTE BONFIMADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS NOGUEIRA REBOUCAS (OAB CE044626)RÉU: FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISAADVOGADO(A): ANGÉLICA VIANA DA SILVA (OAB MG203022) SENTENÇA Dispensável o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38).
Examinando o feito, averígua-se que este Juizado Especial Cível não é competente para processar e julgar a presente demanda.
Explico.
Reza o art. 8º da Lei nº 9.099/95 que não podem ser parte as empresas públicas federais e as pessoas jurídicas de direito público: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. A CRFB/88, art. 109, I preconiza: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;g.f.
A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça orienta-se pela competência da Justiça Federal para o julgamento de demandas que envolvam fundações de apoio de Universidades Públicas Federais, partindo da premissa de que tais fundações, ainda que sejam de direito privado, equiparam-se às empresas públicas. A respeito: DIREITO PROCESSUAL CIVL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA FUNDAÇÃO DE APOIO À UNIVERSIDADE PÚBLICA .
PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
EQUIPARAÇÃO À EMPRESA PÚBLICA PARA FINS DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
PRECEDENTES . 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2 .
As fundações de apoio a universidades públicas federais são fundações públicas federais instituídas sob o regime jurídico de direito privado e, portanto, equiparam-se às empresas públicas para fins de definição de competência, incidindo a regra de competência da Justiça Federal prevista no art. 109, I, da CF.
Precedente: CC n. 124 .289/MG, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 27/4/2015.3 .
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no CC: 196337 MS 2023/0117070-8, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 19/12/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/02/2024) Em reforço: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA .
FUNDEP.
FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO.
FUNDAÇÃO DE APOIO.
EQUIPARAÇÃO À EMPRESA PÚBLICA .
JUSTIÇA FEDERAL.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
As fundações públicas federais são equiparadas às empresas públicas federais para fins de definição de competência, na forma do art. 109, I da Constituição Federal .
Os Juizados Especiais Federais são competentes processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos.
Conflito de competência parcialmente acolhido.(TJ-MG - CC: 45801206720208130000, Relator.: Des.(a) Albergaria Costa, Data de Julgamento: 24/09/2020, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2020) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS -- AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA EM FACE DA FUNDEP - FUNDAÇÃO DE APOIO A UNIVERSIDADE PÚBLICA FEDERAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - PRECEDENTES STJ. 1- A competência interna, em razão da pessoa ou da matéria inclui-se nas hipóteses de competência absoluta, que conforme art. 62, CPC "é inderrogável por convenção das partes", podendo ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e, inclusive, reconhecida de ofício, conforme previsão do art. 64, § 1º, CPC . 2- A jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça orienta-se pela competência da Justiça Federal para o julgamento de demandas que envolvam fundações de apoio de Universidades Públicas Federais, partindo da premissa de que tais fundações, ainda que sejam de direito privado, equiparam-se às empresas públicas.(TJ-MG - Apelação Cível: 26703703720088130313 Ipatinga, Relator.: Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto, Data de Julgamento: 05/09/2024, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2024) Portanto, impõe-se por reconhecer a incompetência deste Juízo, em razão da parte ré.
A incompetência, no âmbito do Juizado Especial Cível, enseja a extinção do feito, independente de prévia intimação das partes, e não a remessa do feito (Lei nº 9.099/95, art. 51, caput, IV, §1º).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 8º e art. 51, caput, IV, §1º, ambos da lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, por incompetência em razão da pessoa.
Sem custas e honorários (Supracitado diploma, arts. 54 e 55).
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Gurupi/TO, 11/07/2025. -
11/07/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/07/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/07/2025 17:05
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Incompetência em razão da pessoa
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10/07/2025 15:47
Conclusão para julgamento
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30/06/2025 16:39
Conclusão para decisão
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17/06/2025 22:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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12/06/2025 11:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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10/06/2025 03:51
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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09/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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06/06/2025 02:33
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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29/05/2025 16:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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29/05/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 16:12
Lavrada Certidão
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15/04/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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17/03/2025 20:12
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 28
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17/03/2025 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 29
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13/03/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 16:23
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURCEJUSC -> TOGURJECC
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11/03/2025 16:22
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala CEJUSC - 11/03/2025 14:30. Refer. Evento 25
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11/03/2025 14:23
Juntada - Informações
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11/03/2025 14:05
Protocolizada Petição
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11/03/2025 12:45
Remessa para o CEJUSC - TOGURJECC -> TOGURCEJUSC
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25/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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30/01/2025 16:59
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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30/01/2025 16:44
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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30/01/2025 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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23/01/2025 14:06
Juntada - Certidão
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21/01/2025 13:18
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DO JECC - 11/03/2025 14:30
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27/11/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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20/11/2024 18:27
Protocolizada Petição
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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07/11/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
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05/11/2024 16:50
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURCEJUSC -> TOGURJECC
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05/11/2024 16:50
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local Sala CEJUSC - 05/11/2024 16:30. Refer. Evento 9
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05/11/2024 13:35
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURJECC -> TOGURCEJUSC
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18/10/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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10/10/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/09/2024 16:11
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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23/09/2024 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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20/09/2024 16:58
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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18/09/2024 14:52
Juntada - Certidão
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18/09/2024 14:50
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DO JECC - 05/11/2024 16:30
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04/09/2024 17:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2024 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2024 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 15:37
Decisão - Outras Decisões
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04/09/2024 14:21
Conclusão para decisão
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04/09/2024 14:21
Processo Corretamente Autuado
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03/09/2024 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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