TJTO - 0029396-82.2025.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0029396-82.2025.8.27.2729/TO AUTOR: NEEMIAS BEZERRA FARIASADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA GALZO (OAB SP524585) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela proposta por NEEMIAS BEZERRA FARIAS em desfavor de BANCO PAN S.A., partes qualificadas nos autos.
Foi praticado o ato ordinatório no evento 5, ATOORD1 para que a parte autora comprovasse a representação processual, lançando aos autos a indispensável procuração (instrumento de mandato).
A parte não cumpriu a determinação, decorrendo o prazo in albis.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Eis o relatório, em breve resumo.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O Provimento Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS, em seu artigo 82, estabelece prática de atos ordinatórios, independentemente da prolação de despacho judicial, senão vejamos: Art. 82. Compete aos servidores da unidade a prática dos seguintes atos, independente de despacho judicial: V - intimar a parte autora a apresentar o instrumento do mandato conferido ao advogado, ressalvada a hipótese prevista no artigo 104 do CPC; Por seu turno, o artigo 104 do CPC é claro ao entalhar, ipsis litteris: Art. 104.
O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
No caso dos autos, não se trata de ato que permite atuação do advogado para para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente, sendo que a parte não lançou a indispensável procuração nos autos mesmo após intimada no evento 6 para regularizar.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
IRREGULARIDADE NÃO SANADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da não apresentação de procuração pela parte autora dentro do prazo legal.
A apelante sustenta que requereu a dilação do prazo para apresentação do documento, mas não obteve resposta do juízo de primeiro grau, o que teria caracterizado cerceamento de defesa.
Requer a anulação da sentença.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo por ausência de procuração foi correta, considerando que a parte autora foi intimada para sanar a irregularidade e não o fez no prazo concedido.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O artigo 104 do Código de Processo Civil dispõe que os atos praticados por advogado sem procuração são considerados inexistentes, salvo se for apresentada ratificação dentro do prazo estabelecido em lei.4.
A ausência de procuração inviabiliza a constituição válida da relação processual, sendo documento indispensável para comprovar a representação judicial e assegurar o desenvolvimento válido do feito, nos termos dos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil.5.
O juízo de primeiro grau concedeu prazo para que a parte autora emendasse a inicial e apresentasse a procuração, mas a determinação não foi atendida dentro do prazo legal, inviabilizando o prosseguimento da ação.6.
O pedido de dilação do prazo formulado pela parte autora não foi acompanhado de justificativa plausível, não havendo ilegalidade na decisão que extinguiu o feito sem julgamento do mérito.7.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e a doutrina consolidada confirmam que a ausência de regularização da representação processual conduz à extinção do processo sem resolução do mérito.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.Tese de julgamento:1.
A ausência de procuração impede a regular constituição da relação processual, sendo documento indispensável nos termos dos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil.2.
O juízo deve conceder prazo para que a parte regularize a representação processual, mas, não sendo cumprida a determinação no prazo legal, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.3.
O pedido de dilação de prazo para apresentação da procuração deve estar fundamentado em justificativa plausível, sob pena de não ser considerado apto a afastar a extinção do feito.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 104, 320, 321 e 485, I.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível nº 0016943-36.2017.8.27.2729, Rel.
Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 11/05/2022.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.(TJTO , Apelação Cível, 0000874-70.2024.8.27.2732, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 06/05/2025 21:13:38) Observo que é desnecessária, no caso, a intimação pessoal da parte conforme pacífico entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL - DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO - POSSIBILIDADE - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE. - O não cumprimento da determinação de emenda da inicial implica em seu indeferimento e consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC/15 - Considerando que o caso dos autos não se refere às hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485, do CPC, não há que se falar em intimação pessoal da parte. (TJ-MG - AC: 10000190971671001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 21/09/0019, Data de Publicação: 23/09/2019).
Dessa forma, a extinção do feito é medida impositiva.
DISPOSITIVO Pelo exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, em razão da ausência de pressupostos processuais, nos termos do artigo 485, IV do CPC.
Sem custas e sem honorários, tendo em vista que a inicial sequer foi recebida.
Havendo apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, decorrido este, com ou sem manifestação, remetam-se o feito ao Tribunal de Justiça do Tocantins.
Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e, após cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
23/07/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - URGENTE
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23/07/2025 17:37
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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23/07/2025 13:12
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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21/07/2025 14:17
Conclusão para despacho
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21/07/2025 14:16
Processo Corretamente Autuado
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16/07/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0029396-82.2025.8.27.2729/TO AUTOR: NEEMIAS BEZERRA FARIASADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA GALZO (OAB SP524585) ATO ORDINATÓRIO Em atenção ao art. 104 do Código de Processo Civil, INTIMO o advogado, para em 5 dias, juntar instrumento de mandato que o autoriza a postular em juízo a favor da parte. -
04/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 16:18
Juntada - Guia Gerada - Taxas - NEEMIAS BEZERRA FARIAS - Guia 5748167 - R$ 581,33
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04/07/2025 16:18
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - NEEMIAS BEZERRA FARIAS - Guia 5748166 - R$ 631,34
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04/07/2025 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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