TJTO - 0009452-18.2025.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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14/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0009452-18.2025.8.27.2722/TO AUTOR: EUZAMAR MOREIRA LIMAADVOGADO(A): MATHEUS CARNEIRO BORGES CALIL (OAB GO052294) SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
Examinando o feito, averígua-se que, apesar da parte intitular de obrigação de fazer, em verdade busca o reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens e dividendos. Assim, este Juizado Especial é incompetente para análise do feito.
Explico.
A presente demanda tem por competência absoluta o Juízo da Família, bem como se trata de procedimento especial, o qual não comporta processamento e julgamento perante o rito sumaríssimo.
A respeito, eg.
STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS.
COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA .
PARTILHA DE BENS.
PARTICULARIDADES DO CASO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N . 7/STJ. 1. É competente o Juízo da Família não só para o processo e julgamento de ações visando ao reconhecimento da união estável, mas também para a partilha do patrimônio durante ela amealhado pelos conviventes, em consonância com o prescrito no art. 9º da Lei n . 9.278/1996, assim redigido: "toda a matéria relativa a união estável é de competência do juízo da Vara de Família, assegurado o segredo de justiça" (REsp n. 1.281 .552/MG, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 3/11/2011, DJe de 2/2/2012).
Precedentes. 2.
A inversão do julgado para alterar a conclusão a que se chegou a respeito da partilha demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável na via eleita, nos termos da Súmula n . 7 do STJ.Precedentes Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 2131206 PR 2022/0148200-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023) As ações de competência do Juizado estão previstas expressamente no art. 3º, da Lei n. 9.099/95.
O rol é exaustivo, não comportando exceções.
Assim, aquelas que demandam procedimento especial foram excluídas, permanecendo apenas as arroladas.
O enunciado 08 do FONAJE consolidou o entendimento já firmado na Lei, veja-se: "As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais".
A ação em tela requer procedimento especial, não previsto no referido artigo para julgamento neste Juízo, bem como de competência da Vara de Família.
A incompetência, no âmbito do procedimento sumaríssimo, impõe a extinção do feito, independente de prévia intimação das partes, e não a remessa do feito (Lei n. 9.099/95, art. 51, caput, II, §1º). ISTO POSTO, COM FULCRO NO ART. 3º E ART. 51, II, DA LEI N. 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS FACE DISPOSTO NO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Cumpra-se.
Gurupi, 11/07/2025. -
11/07/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - URGENTE
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11/07/2025 17:05
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/07/2025 15:47
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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11/07/2025 15:46
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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11/07/2025 13:36
Conclusão para decisão
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11/07/2025 13:35
Processo Corretamente Autuado
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10/07/2025 16:31
Protocolizada Petição
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08/07/2025 16:12
Protocolizada Petição
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07/07/2025 23:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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