TJTO - 0000846-77.2025.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000846-77.2025.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: JORDEAN PEREIRA E SILVA CORSI (AUTOR)ADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
I - CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Palmas-TO, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil (CPC).
A ação tinha por objeto a declaração de inexistência de relação jurídica, exclusão de eventual negativação indevida e indenização por danos morais.
II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve cumprimento da determinação judicial de emenda da inicial quanto à juntada de documentação que comprovasse a negativação alegada; e (ii) analisar se o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito violaram os princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3.
A documentação apresentada pelo autor — captura de tela obtida por meio de aplicativo — revelou-se insuficiente para demonstrar com clareza e segurança a existência de negativação, por carecer de dados essenciais como data de inclusão, valor do débito e identificação do credor. 4.
A determinação de emenda da inicial foi clara e fundamentada, conforme previsto no art. 321 do Código de Processo Civil, tendo o autor sido intimado para cumprimento e deixado de atender integralmente a ordem judicial. 5.
A negativa de processamento da demanda não afronta os princípios da cooperação e da primazia da decisão de mérito quando a parte não colabora para a adequada formação da relação processual. 6.
O indeferimento da inicial encontra respaldo legal no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não representando cerceamento de defesa, tampouco obsta o exercício futuro do direito de ação com documentação apta.
IV – DISPOSITIVO 7.
Recurso não provido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Sem majoração de honorários, diante da ausência de fixação na instância de origem.
Juiz MARCIO BARCELOS (votou em substituição ao Des.
HELVECIO DE BRITO MAIA NETO), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
07/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:32
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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07/07/2025 15:32
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/06/2025 18:59
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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25/06/2025 18:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/06/2025 18:27
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:04
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 405
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04/06/2025 17:35
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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04/06/2025 17:35
Juntada - Documento - Relatório
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12/05/2025 16:18
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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12/05/2025 16:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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09/05/2025 20:09
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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09/05/2025 20:09
Despacho - Mero Expediente
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05/05/2025 13:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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