TJTO - 0023987-34.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:12
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOARA1EFAZ
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05/08/2025 14:12
Trânsito em Julgado
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04/08/2025 10:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2025 10:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0023987-34.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0023987-34.2024.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): GISLAYNE DE ARAUJO GUEDES OLIVEIRA (OAB TO007349)ADVOGADO(A): KRISLAYNE DE ARAUJO GUEDES (OAB TO005097) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FGTS.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
INÉPCIA DA INICIAL.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por José Augusto do Nascimento Santos contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, I, e 489, III, do CPC.
Na origem, o autor propôs ação visando ao recebimento de valores referentes ao FGTS, sob alegação de ter exercido a função de vigilante noturno para a parte ré desde 2015.
Instado a emendar a inicial para adequar sua pretensão à hipótese legal de pagamento de FGTS em caso de contrato nulo, o autor apenas ratificou a petição inicial, sem atender à determinação judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito deve ser desconstituída, à luz do descumprimento da determinação de emenda prevista no art. 321, parágrafo único, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil impõe ao autor o dever de cumprir, no prazo legal, a determinação judicial de emenda da petição inicial quando constatados vícios formais ou ausência de elementos necessários à análise do mérito.O não atendimento à ordem de emenda acarreta o indeferimento da inicial e, por consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.No caso concreto, o autor foi intimado a adequar a fundamentação jurídica do pedido de FGTS à hipótese de contrato nulo, mas limitou-se a ratificar a peça inicial sem apresentar os esclarecimentos solicitados, o que caracterizou a inépcia da inicial.A contratação temporária por excepcional interesse público não gera direito ao FGTS, conforme jurisprudência consolidada, inexistindo, portanto, base legal para o pedido formulado.A sentença recorrida está em conformidade com a legislação processual e deve ser mantida, não havendo nulidade a ser sanada ou julgamento de mérito a ser realizado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O não atendimento à determinação judicial de emenda da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem julgamento de mérito.A contratação temporária por excepcional interesse público não enseja o pagamento de FGTS, salvo na hipótese de reconhecimento de nulidade contratual, a ser devidamente fundamentada.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo, na íntegra, a sentença vergastada.
Deixo de aplicar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais por garantia da gratuidade processual deferida na sentença (art. 98 do CPC), a qual fica sob condição suspensiva de exigibilidade por até 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado (§3º do art. 98 do CPC), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
10/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:13
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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10/07/2025 14:13
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 13:50
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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10/07/2025 13:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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09/07/2025 18:05
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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09/07/2025 18:05
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:50
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 411
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13/06/2025 15:55
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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13/06/2025 15:55
Juntada - Documento - Relatório
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29/04/2025 14:26
Conclusão para despacho
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29/04/2025 13:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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