TJTO - 0001234-40.2025.8.27.2709
1ª instância - 1ª Vara Civel - Arraias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001234-40.2025.8.27.2709/TO AUTOR: MERCULINA VAZ MONTEIROADVOGADO(A): DIEGO DOS ANJOS SANTOS SOARES (OAB MG150388) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Por sua vez, a Súmula nº 150, do Superior Tribunal de Justiça preceitua que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. Em que pese o § 3º, do art. 109, da CF, autorizar a delegação de competência da Justiça Federal para a Justiça Estadual, nos casos em que forem parte instituição de previdência social e segurado e quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal, observo que não é o caso dos autos.
No caso concreto, embora o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS figure no polo passivo, os pedidos da parte autora dizem respeito a indenizações por danos materiais e morais e não a benefício previdenciário, portanto, não atrai a competência delegada prevista no art. 15, III, da Lei nº 5.010/66, in verbis: Art. 15.
Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: (Redação dada pela Lei nº 13.876, de 2019) [...] III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; (Redação dada pela Lei nº 13.876, de 2019) [...] A autora informou seu endereço no município de Arraias/TO, localidade abarcada pela jurisdição da Subseção Judiciária de Gurupi/TO.
Sendo esse o contexto, impõe-se a remessa do presente feito à Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 109, I, da CF, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e, por conseguinte, DETERMINO a remessa dos autos à Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO.
INTIME-SE. CUMPRA-SE.
Arraias/TO, data certificada pelo sistema. -
03/07/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 07:17
Decisão - Declaração - Incompetência
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25/06/2025 13:15
Conclusão para decisão
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25/06/2025 13:04
Processo Corretamente Autuado
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24/06/2025 08:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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