TJTO - 0010908-51.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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07/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0010908-51.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: LIDIANE RODRIGUES PEREIRAADVOGADO(A): CLAYSSON JUNIO FERNANDES DA SILVA (OAB TO011683) DESPACHO/DECISÃO DO INTERESSE PROCESSUAL O processo de repactuação de dívidas por motivo de superendividamento foi inserido no ordenamento jurídico brasileiro, em nível primário, através da Lei nº 14.181/2021, que incluiu o artigo 104-A e seguintes ao Código de Defesa do Consumidor.
Referido diploma legislativo, apesar de ter estruturado os pilares do procedimento, remeteu à regulamentação infralegal a delimitação de conceitos abertos previstos na norma, tal como é o caso do mínimo existencial que serve de pressuposto à instauração da medida.
Note-se a redação do artigo 104-A do CDC: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) A regulamentação prevista na lei federal foi corporificada no Decreto Presidencial nº 11.150/2022, o qual classifica como mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais): Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. Indo além, o decreto presidencial acima excluiu dos parâmetros de aferição do superendividamento os empréstimos consignados, conforme segue: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e Frente a essa exposição, intime-se a parte autora para manifestar sobre o interesse jurídico-processual na instauração de processo de repactuação de dívidas oriundas de empréstimos consignados, bem como sobre a violação do mínimo existencial, entendido como o rendimento mínimo livre de R$ 600,00 (seiscentos reais), à luz do Decreto Presidencial nº 11.150/2022.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Araguaína, 3 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
04/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 14:56
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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02/07/2025 17:58
Conclusão para decisão
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02/07/2025 17:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/06/2025 04:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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11/06/2025 16:59
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/06/2025 18:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/06/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 12:51
Juntada - Informações
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27/05/2025 13:42
Lavrada Certidão
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27/05/2025 13:42
Juntada - Informações
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24/05/2025 02:01
Decisão - Outras Decisões
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19/05/2025 17:22
Conclusão para decisão
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19/05/2025 16:53
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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19/05/2025 16:53
Lavrada Certidão
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19/05/2025 16:50
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LIDIANE RODRIGUES PEREIRA - Guia 5714008 - R$ 4.306,18
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19/05/2025 16:50
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LIDIANE RODRIGUES PEREIRA - Guia 5714007 - R$ 2.721,46
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19/05/2025 16:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/05/2025 16:21
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
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19/05/2025 16:21
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Práticas Abusivas - Para: Superendividamento
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19/05/2025 16:01
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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19/05/2025 16:01
Processo Corretamente Autuado
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17/05/2025 08:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2025 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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