TJTO - 0013133-44.2025.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0013133-44.2025.8.27.2706/TO AUTOR: VITOR EMANUEL MONTEIRO DOS SANTOSADVOGADO(A): ANA LARISSA BEZERRA PARENTE (OAB TO008236)ADVOGADO(A): JOSE EDGARD TOLENTINO LOPES (OAB TO009770) SENTENÇA Dispensado o relatório.
Art. 38, da lei 9.099/95.
Trata-se de ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por VITOR EMANUEL MONTEIRO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, em face de UNIÃO DE ENSINO A DISTÂNCIA DO TOCANTINS LTDA, também qualificada, por meio da qual o autor requer a colação de grau, emissão de diploma de curso superior e demais providências correlatas.
Compulsando os autos, verifico que a controvérsia envolve a expedição de diploma de curso superior por instituição de ensino superior privada que integra o Sistema Federal de Ensino, sujeita à supervisão do Ministério da Educação (MEC).
Nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95, os Juizados Especiais Cíveis têm competência para processar e julgar causas de menor complexidade.
No entanto, o § 2º do mesmo artigo expressamente exclui da competência dos Juizados Especiais Cíveis as causas que versem sobre interesse da Fazenda Pública.
No presente caso, ainda que a parte requerida seja pessoa jurídica de direito privado, o pedido do autor envolve diretamente a regulação e fiscalização da União, por meio do MEC, configurando interesse federal.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1304964/DF, com repercussão geral reconhecida (Tema 1154), fixou a seguinte tese: “Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.” Portanto, a matéria é de competência da Justiça Federal Comum, não podendo ser processada pelo Juizado Especial Cível Estadual.
Registre-se, ainda, que a eventual controvérsia acerca da competência entre Juizado Especial Federal e Vara Federal Comum deve ser resolvida conforme a Súmula 428 do STJ, que dispõe: "Compete aos Tribunais Regionais Federais decidir os conflitos de competência entre juizados especiais federais e juízos federais da mesma seção judiciária." A menção à súmula é relevante para reforçar que, embora a competência da Justiça Federal esteja clara, eventual redistribuição entre juízo federal comum e juizado especial federal, não compete ao juízo estadual deliberar sobre tal questão.
POSTO ISTO, com fundamento no art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95, reconheço de ofício a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação, em razão da matéria, e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa definitiva.
Cumpra-se. -
11/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:27
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/07/2025 14:23
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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23/06/2025 11:38
Conclusão para decisão
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23/06/2025 11:38
Processo Corretamente Autuado
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20/06/2025 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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