TJTO - 0015447-46.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:13
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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17/07/2025 12:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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17/07/2025 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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14/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0015447-46.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015447-46.2024.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: GILSELEY GOMES DE FARIA (RÉU)ADVOGADO(A): LADIR FERNANDES JUNIOR (OAB MG107287) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA.
ERRO DE TIPO.
ESTADO DE NECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação criminal interposta por réu condenado por furto qualificado (art. 155, §4º, II, do Código Penal), consistente na subtração de chumbo da propriedade rural onde trabalhava como caseiro.
Sustenta o apelante que acreditava ter autorização para vender o material, já que, em ocasiões anteriores, lhe fora permitido vender sucatas e latas.
Alega, ainda, a ocorrência de erro de tipo, estado de necessidade e pede o afastamento da qualificadora do abuso de confiança, bem como a aplicação do princípio da insignificância. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há quatro questões em discussão:(i) definir se o réu agiu sob erro de tipo;(ii) estabelecer se sua conduta pode ser amparada pelo estado de necessidade;(iii) determinar se é possível afastar a qualificadora do abuso de confiança;(iv) verificar a incidência do princípio da insignificância frente ao valor do bem subtraído e às circunstâncias do delito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O erro de tipo exige a atuação do agente sob falsa percepção da realidade quanto às circunstâncias essenciais do tipo penal, de forma a excluir o dolo.
No caso, as provas demonstram que o réu tinha pleno conhecimento da propriedade do bem subtraído, bem como da vedação à retirada de materiais sem autorização.4.
A excludente do estado de necessidade pressupõe perigo atual e inevitável à integridade física ou à vida, o que não restou configurado.
A alegada precariedade financeira e o envolvimento voluntário com pessoa que lhe tomava recursos não caracterizam a situação emergencial exigida pela norma penal.5.
A qualificadora do abuso de confiança está devidamente caracterizada, considerando a relação pessoal e profissional entre o réu e a vítima, que lhe concedia acesso irrestrito à propriedade.
A convivência prolongada e o vínculo de confiança traído pela conduta delitiva confirmam a incidência da qualificadora.6.
O valor do bem subtraído (R$ 1.269,50), aliado à qualificadora de abuso de confiança, afasta a aplicação do princípio da insignificância.
IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Não configura erro de tipo a suposição do réu de que podia dispor de bem alheio quando há ciência inequívoca da propriedade da vítima e ausência de autorização para a subtração. 2.
A mera dificuldade financeira não caracteriza estado de necessidade, exigindo-se perigo atual, inevitável e não voluntariamente provocado. 3.
Está caracterizado o abuso de confiança quando o agente, na condição de caseiro, subtrai bens da propriedade em que reside e trabalha, aproveitando-se da relação pessoal e do livre acesso. 4.
O princípio da insignificância não incide em furto qualificado por abuso de confiança e cujo bem subtraído tem valor significativo, superior a mil reais.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 24, 20 e 155, §4º, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.591.408/PR, rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24.05.2016, DJe 17.06.2016.
STJ, REsp n. 2.050.735/RJ, rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 25.02.2025.
STJ, AgRg no HC n. 991.673/MS, rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06.05.2025, DJEN 13.05.2025.
ACÓRDÃO A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso para manter integralmente a sentença, nos termos do voto do relator.
Palmas, 01 de julho de 2025. -
10/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:03
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCR01
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10/07/2025 15:03
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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09/07/2025 17:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB02
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09/07/2025 17:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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09/07/2025 15:01
Juntada - Documento - Voto
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24/06/2025 17:13
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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24/06/2025 16:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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18/06/2025 09:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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18/06/2025 09:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>01/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 44
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12/06/2025 18:32
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB11 -> CCR01
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12/06/2025 18:32
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
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06/06/2025 17:02
Remessa Interna ao Revisor - SGB02 -> SGB11
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06/06/2025 17:02
Juntada - Documento - Relatório
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05/06/2025 14:51
Remessa Interna - CCR01 -> SGB02
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05/06/2025 14:51
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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05/06/2025 12:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:11
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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16/05/2025 14:05
Remessa Interna para vista ao MP - SGB02 -> CCR01
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16/05/2025 14:05
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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15/05/2025 13:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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