TJTO - 0002792-61.2022.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
-
01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002792-61.2022.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002792-61.2022.8.27.2706/TO APELANTE: CUSTODIO RODRIGUES DE ARAUJO (AUTOR)ADVOGADO(A): FRED MARTINS DA SILVA (OAB TO010212)ADVOGADO(A): SANDRO ACASSIO CORREIA SILVA (OAB TO006707)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS008125) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CREFISA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 3ª Turma da 2ª Câmara Cível desta Corte, que negou provimento ao recurso de apelação.
O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE.
TAXAS DE JUROS ABUSIVAS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO EM DOBRO. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
MANTIDO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, declarou abusivas as taxas de juros praticadas, determinando sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
O recurso sustenta a inexistência de abusividade, a necessidade de prova pericial para aferição dos encargos cobrados e a nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Já o recurso interposto pela parte autora, esta sustenta que a restituição do indébito deve ocorrer em dobro em relação aos valores cobrados indevidamente, bem como, deve a instituição financeira ser condenada a pagar danos morais, sob a alegação de que a conduta da ré teria ocasionado prejuízos e abalo moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial; (ii) analisar a abusividade das taxas de juros praticadas no contrato; (iii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); (iv) definir se há configuração de dano moral indenizável em razão da conduta da ré.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia se restringe a matéria de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para a análise do pedido, conforme disposto no art. 355 do CPC. 4.
A jurisprudência admite a revisão das taxas de juros pactuadas nos contratos bancários quando demonstrada abusividade, sendo legítima a limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, em conformidade com os princípios da isonomia, razoabilidade e função social do contrato. 5.
Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais e majorados os honorários advocatícios em 5%, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. 6.
O dano moral não é considerado presumido (in re ipsa) e exige prova concreta da violação de direitos de personalidade, o que não ocorreu no caso, já que a parte autora não apontou fatos específicos que demonstrem efetivo abalo moral, limitando-se a alegações genéricas e à transcrição de jurisprudência. 7.
A repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a comprovação de pagamento indevido e a má-fé do credor, que não foi demonstrada no caso concreto, afastando a possibilidade de devolução em dobro. 8.
O mero dissabor decorrente das providências tomadas para solucionar o impasse não é suficiente para configurar dano moral, sendo necessário algo mais que transcenda o aborrecimento cotidiano.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido. 8.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: 1.
O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a questão controvertida for unicamente de direito e os documentos constantes dos autos forem suficientes para o julgamento. 2.
A revisão das taxas de juros em contratos bancários é admissível quando demonstrada a abusividade, sendo legítima sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. 3.
O dano moral não é presumido e exige a demonstração de conduta ofensiva capaz de violar direitos de personalidade. 4.
A repetição em dobro do indébito, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, requer a comprovação de má-fé do credor, além do pagamento indevido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 173, § 4º; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º; art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 355, 370, 85, § 11º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp 533.297/RS, Rel.
Min.
Antônio de Pádua Ribeiro; TRF - 3ª Região, AC - APELAÇÃO CÍVEL 1645848, processo n.º 00134872620064036105, Órgão Julgador: Segunda Turma, Rel.
Cotrim Guimarães, j. 27/03/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 12/04/2012; TRF-3 - AC: 00127606720154036100 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, Data de Julgamento: 14/03/2017, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/03/2017; TJTO, Apelação Cível, 0004594-59.2021.8.27.2729, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 27/02/2025; TJTO, Apelação Cível 0000632-49.2021.8.27.2722, Rel.
Des.
Jocy Gomes de Almeida, julgado em 10/11/2021; TJTO, Apelação Cível 0018480-20.2019.8.27.2722, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 06/04/2022.
A parte recorrente aponta a existência de violação aos arts. 421 e 927 do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial com o julgado do REsp 1.821.182/RS.
Argumenta que o acórdão recorrido utilizou exclusivamente a taxa média de mercado como critério para caracterização de abusividade, sem observar as peculiaridades do caso concreto, em desacordo com o entendimento pacificado no REsp 1.061.530/RS.
Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso especial para reconhecer a legitimidade das taxas de juros cobradas no contrato.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas.
Eis o relato do essencial.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas.
O preparo foi comprovado.
Inicialmente, em análise à presença do requisito do prequestionamento, verifico que a matéria relativa à interpretação e aplicação dos arts. 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil foi devidamente debatida no acórdão recorrido, ainda que não tenha havido menção expressa aos dispositivos legais.
No entanto, o recurso especial não merece seguimento.
Ao apreciar o Recurso Especial n. 1.061.530/RS (Tema Repetitivo n. 24), o STJ estabeleceu que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto.
Naquele julgamento, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central constitui referencial útil para o controle da abusividade, devendo o caráter abusivo da taxa de juros contratada ser demonstrado conforme as peculiaridades de cada caso concreto.
No caso dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido examinou adequadamente as peculiaridades do caso concreto ao constatar que a taxa praticada no contrato de empréstimo pessoal encontrava-se significativamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações similares.
O órgão julgador fundamentou sua decisão reconhecendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica e analisando a desproporcionalidade entre as taxas praticadas e as condições de mercado, considerando a natureza da operação de crédito e a ausência de justificativas plausíveis apresentadas pela instituição financeira para as taxas cobradas.
A conclusão alcançada pelo acórdão recorrido está em perfeita consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 24, que admite a revisão das taxas de juros remuneratórios quando cabalmente demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
Dessa forma, constatado que o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, o recurso especial deve ter o seu seguimento negado.
Ante o exposto, com fundamento nas disposições do art. 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Cumpra-se. -
29/08/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 15:16
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
29/08/2025 15:16
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Negação de Seguimento - Presidente ou Vice-Presidente
-
06/08/2025 16:21
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
-
06/08/2025 16:21
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
06/08/2025 12:58
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
-
05/08/2025 17:38
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
-
04/08/2025 22:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
-
28/07/2025 16:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
-
14/07/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
-
11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002792-61.2022.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002792-61.2022.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: CUSTODIO RODRIGUES DE ARAUJO (AUTOR)ADVOGADO(A): FRED MARTINS DA SILVA (OAB TO010212)ADVOGADO(A): SANDRO ACASSIO CORREIA SILVA (OAB TO006707)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS008125) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
ACLARATÓRIOS OPOSTOS COM O PROPOSITO DE PREQUESTIONAMENTO E REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE NO MOMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos com o objetivo exclusivo de prequestionar dispositivos legais indicados nas razões recursais, sem alegação ou demonstração de vício no acórdão embargado.
Os embargos preenchem os requisitos de admissibilidade: são próprios, tempestivos, o embargante possui legitimidade e interesse recursal, e o preparo é dispensável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a oposição de embargos de declaração com a única finalidade de prequestionamento, na ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, admite embargos de declaração apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inadmissível sua oposição exclusivamente para fins de prequestionamento quando ausente qualquer desses vícios. 4. Ainda que haja interesse da parte em prequestionar determinados dispositivos legais, tal finalidade não dispensa a demonstração da existência de vício no acórdão, o que não se verifica no caso concreto. 5. O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais suscitados pelas partes, bastando que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a conclusão do julgado. 6. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos de declaração para fins de prequestionamento, mesmo que rejeitados, desde que efetivamente exista omissão, o que deverá ser reconhecido pelo tribunal superior. 7. A oposição dos embargos, embora com evidente intuito de rediscussão do mérito, não se mostra protelatória, motivo pelo qual se afasta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, ressalvada a possibilidade de incidência em caso de reiteração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam ao simples prequestionamento de dispositivos legais quando ausente omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. 2. A mera intenção de forçar o reexame do julgado não autoriza a integração do acórdão por via dos embargos de declaração. 3. Considera-se prequestionada a matéria jurídica cuja tese tenha sido discutida na decisão, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0009836-54.2020.8.27.2722, Rel.
Des.
Jocy Gomes de Almeida, j. 04/08/2021; TJTO, EDcl na Apelação Cível nº 0010198-84.2014.827.0000, Rel.
Desa.
Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 15/02/2017; STJ, AgInt no AREsp 888.951/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 07/06/2016. ✨👨⚖️💡 O prompt deste GPT CUSTOMIZADO foi criado com as técnicas do Curso de Escrita Jurídica com o ChatGPT 🖋️⚖️📖: https://escritajuridicacomchatgpt.com/conheca-o-curso/ ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
10/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 14:18
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
-
10/07/2025 14:18
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
10/07/2025 13:50
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
-
10/07/2025 13:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
09/07/2025 18:06
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
-
09/07/2025 18:06
Juntada - Documento - Voto
-
25/06/2025 12:50
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
16/06/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
16/06/2025 13:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 337
-
05/06/2025 18:03
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
-
05/06/2025 18:03
Juntada - Documento - Relatório
-
04/06/2025 15:20
Conclusão para julgamento
-
04/06/2025 14:40
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
-
02/06/2025 20:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 16 e 22
-
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
15/05/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 08:27
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
-
14/05/2025 08:27
Despacho - Mero Expediente
-
12/05/2025 17:37
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
-
08/05/2025 03:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
-
07/05/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
07/05/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 15:52
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
-
05/05/2025 15:52
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
05/05/2025 13:59
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
-
05/05/2025 13:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
05/05/2025 11:20
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
-
05/05/2025 11:20
Juntada - Documento - Voto
-
14/04/2025 13:27
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
10/04/2025 11:44
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
01/04/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
01/04/2025 13:01
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 465
-
27/03/2025 16:17
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
-
27/03/2025 16:17
Juntada - Documento - Relatório
-
07/03/2025 16:18
Conclusão para julgamento
-
07/03/2025 13:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0034470-88.2023.8.27.2729
Plinio Nobrega Borges da Conceicao
Estado do Tocantins
Advogado: Camila Retes Ferreira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/09/2023 12:24
Processo nº 0019982-36.2020.8.27.2729
Francisco Rildo dos Santos Gomes
Igeprev - Instituto de Gestao Previdneci...
Advogado: Vitor Barbosa de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/03/2024 12:00
Processo nº 0042757-74.2022.8.27.2729
Marcos Augusto Fonseca
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/05/2024 17:21
Processo nº 0019982-36.2020.8.27.2729
Francisco Rildo dos Santos Gomes
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Vinicius Coelho Cruz
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/03/2025 14:11
Processo nº 0002792-61.2022.8.27.2706
Custodio Rodrigues de Araujo
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/02/2022 17:17