TJTO - 0002792-61.2022.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002792-61.2022.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002792-61.2022.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: CUSTODIO RODRIGUES DE ARAUJO (AUTOR)ADVOGADO(A): FRED MARTINS DA SILVA (OAB TO010212)ADVOGADO(A): SANDRO ACASSIO CORREIA SILVA (OAB TO006707)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS008125) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
ACLARATÓRIOS OPOSTOS COM O PROPOSITO DE PREQUESTIONAMENTO E REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE NO MOMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos com o objetivo exclusivo de prequestionar dispositivos legais indicados nas razões recursais, sem alegação ou demonstração de vício no acórdão embargado.
Os embargos preenchem os requisitos de admissibilidade: são próprios, tempestivos, o embargante possui legitimidade e interesse recursal, e o preparo é dispensável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a oposição de embargos de declaração com a única finalidade de prequestionamento, na ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, admite embargos de declaração apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inadmissível sua oposição exclusivamente para fins de prequestionamento quando ausente qualquer desses vícios. 4. Ainda que haja interesse da parte em prequestionar determinados dispositivos legais, tal finalidade não dispensa a demonstração da existência de vício no acórdão, o que não se verifica no caso concreto. 5. O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais suscitados pelas partes, bastando que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a conclusão do julgado. 6. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos de declaração para fins de prequestionamento, mesmo que rejeitados, desde que efetivamente exista omissão, o que deverá ser reconhecido pelo tribunal superior. 7. A oposição dos embargos, embora com evidente intuito de rediscussão do mérito, não se mostra protelatória, motivo pelo qual se afasta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, ressalvada a possibilidade de incidência em caso de reiteração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam ao simples prequestionamento de dispositivos legais quando ausente omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. 2. A mera intenção de forçar o reexame do julgado não autoriza a integração do acórdão por via dos embargos de declaração. 3. Considera-se prequestionada a matéria jurídica cuja tese tenha sido discutida na decisão, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0009836-54.2020.8.27.2722, Rel.
Des.
Jocy Gomes de Almeida, j. 04/08/2021; TJTO, EDcl na Apelação Cível nº 0010198-84.2014.827.0000, Rel.
Desa.
Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 15/02/2017; STJ, AgInt no AREsp 888.951/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 07/06/2016. ✨👨⚖️💡 O prompt deste GPT CUSTOMIZADO foi criado com as técnicas do Curso de Escrita Jurídica com o ChatGPT 🖋️⚖️📖: https://escritajuridicacomchatgpt.com/conheca-o-curso/ ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
10/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:18
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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10/07/2025 14:18
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 13:50
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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10/07/2025 13:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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09/07/2025 18:06
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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09/07/2025 18:06
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:50
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 337
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05/06/2025 18:03
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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05/06/2025 18:03
Juntada - Documento - Relatório
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04/06/2025 15:20
Conclusão para julgamento
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04/06/2025 14:40
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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02/06/2025 20:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 16 e 22
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/05/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 08:27
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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14/05/2025 08:27
Despacho - Mero Expediente
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12/05/2025 17:37
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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08/05/2025 03:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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07/05/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/05/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 15:52
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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05/05/2025 15:52
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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05/05/2025 13:59
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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05/05/2025 13:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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05/05/2025 11:20
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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05/05/2025 11:20
Juntada - Documento - Voto
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14/04/2025 13:27
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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10/04/2025 11:44
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/04/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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01/04/2025 13:01
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 465
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27/03/2025 16:17
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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27/03/2025 16:17
Juntada - Documento - Relatório
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07/03/2025 16:18
Conclusão para julgamento
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07/03/2025 13:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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