TJTO - 0009045-25.2024.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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14/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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14/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0009045-25.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: BRUNO HENRIQUE CASTRO BRITOADVOGADO(A): SINTIA BRITO DE OLIVEIRA (OAB TO009702)REQUERIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que tem como parte exequente BRUNO HENRIQUE CASTRO BRITO e parte executada AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., na qual houve o cumprimento integral da obrigação pela parte executada, conforme verifica-se em "Depósito Judicial", onde consta que foi depoistada em juízo a quantia de R$ 465,50 (quatrocentos e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos), com concordância da parte exequente, que postulou a expedição de alvará eletrônico e a extinção do feito (evento 69, PET1).
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da extinção da execução Nos termos do art. 513, do Código de Processo Civil, aplica-se ao cumprimento de sentença, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as regras que regem o processo de execução. Por seu turno, o art. 924, II, do CPC, determina a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita.
De sua vez, o art. 904, II, do CPC, estabelece que a satisfação do crédito exequendo ocorre com a entrega do dinheiro. É essa a hipótese dos presentes autos, uma vez que a parte devedora depositou em juízo o valor da condenação, logo, satisfez a obrigação que deu ensejo à atuação jurisdicional e a constituição do próprio título executivo judicial.
Sendo assim, impõe-se a extinção desta fase de cumprimento de sentença, declarando-se por sentença para que possa produzir efeito como prevê o art. 925, do CPC. 2.
Do alvará eletrônico O art. 904, I, do CPC dispõe que a satisfação do crédito exequendo far-se-á pela entrega do dinheiro.
No caso dos autos, a parte executada efetuou o pagamento, e a parte exequente concordou que o valor é suficiente para cumprimento integral da obrigação exequenda.
Portanto, deve ser expedido alvará eletrônico em favor da parte exequente, após o decurso do prazo de intimação desta decisão, caso não seja interposto agravo de instrumento, BRUNO HENRIQUE CASTRO BRITO, e/ou seu(ua) advogado(a), SINTIA BRITO DE OLIVEIRA, para levantamento de R$ 465,50 (quatrocentos e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos), depositados em juízo, e seus consectários legais (art. 629, CC e Súmula 179, STJ), desde que cumpridos os requisitos a seguir. 2.1 Dos requisitos do alvará eletrônico A expedição do alvará de levantamento deverá observar as seguintes regras: a) o art. 2º, § 1º, da Portaria nº 642/2018 (ratificada pelo art. 155, do Provimento nº 02/2023 CGJUS/ASJCGJUS), que autoriza o levantamento do valor devido à parte credora por seu advogado, quando este possuir poderes expressos para dar e receber quitação; b) o art. 6º, da mesma Portaria acima mencionada, que atribui às escrivanias a análise das obrigações acessórias devidas a cada beneficiário, providenciando, diretamente ou mediante repasse, as retenções de contribuições previdenciárias e assistenciais quando cabíveis, além da retenção do imposto de renda devido na fonte pelos beneficiários (PCA nº 0008065- 18.2017.2.00.00002/CNJ); e o c) o art. 85, § 1º, do CPC, que autoriza o pagamento de honorários advocatícios em nome da sociedade de advogados.
Antes da expedição do alvará, caso ainda não tenha sido feito, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, discriminar as verbas que devem ser objeto do alvará, informando se é caso de: condenação, honorários de sucumbência, honorários contratuais, com a indicação específica da(s) a(s) conta(as) bancária(s) para depósito, devendo ainda, juntar o contrato de prestação de serviços, caso trate-se de honorários contratuais, ficando ao encargo do advogado o recolhimento do respectivo tributo, nos termos da legislação tributária.
No mesmo prazo acima, visto a possibilidade de tributação dos honorários sucumbenciais sob alíquotas diversas, na hipótese de eventual aderência ao Simples Nacional, DETERMINO a juntada de certidão comprobatória extraída junto ao site da Receita Federal.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos art. 513, 924, II e 925, todos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença, com resolução de mérito. DETERMINO À SECRETARIA que promova a retirada de eventuais gravames em bens móveis e imóveis de propriedade da parte executada e a retirada de eventual restrição realizada pelo Serasajud, desde que tenham origem em ordem judicial prolatada neste processo devendo expedir-se o necessário.
Desde que cumpridos os requisitos do capítulo 2.1 da fundamentação e, após o decurso do prazo de intimação, caso não seja interposto agravo de instrumento, EXPEÇA-SE alvará eletrônico em favor da parte exequente, BRUNO HENRIQUE CASTRO BRITO, e/ou seu(ua) advogado(a), SINTIA BRITO DE OLIVEIRA, para levantamento de R$ 465,50 (quatrocentos e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos), depositados em juízo, e seus consectários legais (art. 629, CC e Súmula 179, STJ).
ADVIRTO que o alvará de levantamento deverá observar o disposto nos arts. 2º, § 1º, e 6º, da Portaria nº 642/2018-TJTO, PCA nº 0008065-18.2017.2.00.00002/CNJ e art. 85, § 1º, do CPC.
INTIMEM-SE as partes do teor desta sentença.
Se opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para em 05 (cinco) dias contrarrazoá-los.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, conclusos.
Se interposta apelação, INTIME-SE a parte contrária para em 15 (quinze) dias contrarrazoá-la.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo de intimação desta sentença sem que haja recurso das partes, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE à baixa definitiva dos autos no sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/07/2025 17:48
Lavrada Certidão
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11/07/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/07/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/07/2025 15:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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10/07/2025 11:30
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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04/07/2025 15:29
Protocolizada Petição
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15/05/2025 15:59
Conclusão para decisão
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14/05/2025 14:49
Protocolizada Petição
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13/05/2025 16:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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16/04/2025 00:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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15/04/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/04/2025 15:11
Despacho - Mero expediente
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02/04/2025 13:51
Conclusão para despacho
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02/04/2025 13:51
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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01/04/2025 16:35
Despacho - Mero expediente
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26/03/2025 15:43
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPAL4CIV
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24/03/2025 15:17
Protocolizada Petição
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24/03/2025 15:15
Protocolizada Petição
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21/03/2025 14:02
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAL4CIV Número: 00090452520248272729/TJTO
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07/02/2025 13:55
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00090452520248272729/TJTO
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23/09/2024 09:09
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - NACOM -> TJTO
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20/09/2024 15:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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20/09/2024 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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17/09/2024 11:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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16/09/2024 21:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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16/09/2024 20:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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12/09/2024 12:21
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5556922, Subguia 46661 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 63,69
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10/09/2024 17:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5556922, Subguia 5435154
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10/09/2024 17:36
Juntada - Guia Gerada - Apelação - AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. - Guia 5556922 - R$ 63,69
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03/09/2024 00:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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26/08/2024 00:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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23/08/2024 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/08/2024 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/08/2024 16:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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08/08/2024 13:38
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL4CIV -> NACOM
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30/07/2024 14:19
Protocolizada Petição
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11/07/2024 15:58
Conclusão para julgamento
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11/07/2024 15:58
Lavrada Certidão
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11/07/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2024 18:31
Protocolizada Petição
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04/07/2024 18:29
Protocolizada Petição
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27/06/2024 00:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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18/06/2024 23:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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14/06/2024 04:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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13/06/2024 16:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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13/06/2024 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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13/06/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 11:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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10/06/2024 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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07/06/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 15:30
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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06/06/2024 15:16
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 06/06/2024 15:00. Refer. Evento 8
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05/06/2024 12:00
Protocolizada Petição
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05/06/2024 10:48
Protocolizada Petição
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03/06/2024 12:12
Juntada - Certidão
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23/05/2024 14:09
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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25/04/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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12/04/2024 11:54
Protocolizada Petição
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11/04/2024 12:53
Protocolizada Petição
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06/04/2024 10:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/03/2024 16:40
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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26/03/2024 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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26/03/2024 16:34
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 06/06/2024 15:00
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15/03/2024 17:01
Despacho - Mero expediente
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11/03/2024 12:58
Conclusão para despacho
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11/03/2024 12:58
Processo Corretamente Autuado
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11/03/2024 12:57
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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11/03/2024 12:29
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BRUNO HENRIQUE CASTRO BRITO - Guia 5418229 - R$ 127,38
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11/03/2024 12:29
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BRUNO HENRIQUE CASTRO BRITO - Guia 5418228 - R$ 196,07
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11/03/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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