TJTO - 0002891-44.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002891-44.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005397-37.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAGRAVANTE: VITOR ANTONIO RIZZIADVOGADO(A): RUBENS LUIZ MARTINELLI FILHO (OAB TO003002)AGRAVADO: JOSÉ RENARD DE MELO PEREIRAADVOGADO(A): MÁRCIA MILHOMEM PEREIRA (OAB GO027209)ADVOGADO(A): JOSÉ RODOLFO MILHOMEM PEREIRA (OAB TO013292)ADVOGADO(A): JOSÉ RENARD DE MELO PEREIRA (OAB TO00215A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
DESPEJO NÃO PREVISTO EXPRESSAMENTE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela parte executada contra decisão proferida pelo juízo de origem que, em sede de cumprimento de sentença, deferiu liminarmente pedido de desocupação de imóvel no prazo de 15 dias, localizado na Arse 12 (106 Sul), QIF, Alameda 30, Lote 18, Palmas/TO.
A agravante sustenta que o acordo homologado judicialmente previa apenas penalidades financeiras em caso de inadimplemento, sem qualquer cláusula autorizando a retomada do imóvel.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em apurar se é juridicamente admissível a determinação de desocupação do imóvel, na fase de cumprimento de sentença, com base em acordo judicial homologado que não prevê expressamente tal medida executiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença homologatória do acordo constitui título executivo judicial e deve ser cumprida nos estritos limites da coisa julgada, nos termos do art. 502 do CPC. 4.
O acordo firmado entre as partes previu, em caso de inadimplemento, apenas penalidades financeiras, como multa de 20%, correção monetária e juros, sem menção à possibilidade de despejo. 5.
Determinar o despejo na fase de cumprimento de sentença representa ampliação indevida dos efeitos da decisão homologatória, em violação aos princípios da segurança jurídica, da adstrição ao título executivo e da coisa julgada. 6.
A origem da ação como Ação de Despejo cumulada com Cobrança não autoriza, por si só, o despejo na fase de cumprimento, diante da resolução da demanda por autocomposição, com homologação judicial nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. 7.
Ainda que reconhecida a inadimplência, não há título executivo que autorize a desocupação forçada do imóvel, o que impede a execução dessa providência sem violar os arts. 502 e 503 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A execução do acordo homologado judicialmente deve observar os limites objetivos da coisa julgada, sendo vedada a inclusão de medidas executivas não expressamente previstas no título. 2.
A determinação de despejo na fase de cumprimento de sentença, sem previsão expressa no acordo homologado, viola os princípios da adstrição ao título executivo e da segurança jurídica. 3.
A ausência de cláusula autorizativa impede o deferimento de desocupação compulsória do imóvel, mesmo diante de inadimplemento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, "b", 502 e 503.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI nº 2049634-62.2022.8.26.0000, Rel.
Des.
José Augusto Genofre Martins, j. 31.10.2022, 29ª Câmara de Direito Privado.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão de origem e indeferir o pedido de despejo, limitando-se o cumprimento de sentença aos exatos termos do acordo homologado judicialmente, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
10/07/2025 17:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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10/07/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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10/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:18
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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10/07/2025 14:18
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 13:51
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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10/07/2025 13:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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09/07/2025 18:06
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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09/07/2025 18:06
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/06/2025 16:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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16/06/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 323
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03/06/2025 18:27
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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03/06/2025 18:27
Juntada - Documento - Relatório
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04/04/2025 16:27
Conclusão para julgamento
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02/04/2025 17:54
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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02/04/2025 15:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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12/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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07/03/2025 09:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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07/03/2025 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/02/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 18:48
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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26/02/2025 18:48
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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24/02/2025 18:38
Conclusão para despacho
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24/02/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não foi possível obter os dados da guia gerada no processo originário
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24/02/2025 18:11
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 77, 67, 31 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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