TJTO - 0001652-15.2025.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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08/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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07/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001652-15.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: WILTOM PEREIRA DIASADVOGADO(A): PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA PROPRIEDADE DE VEÍCULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por WILTOM PEREIRA DIAS, por intermédio de advogado legalmente constituído, em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
Narra a inicial, em síntese, que em meados de novembro de 2024, o requerente verificou a existência de um débito no seu nome junto ao Serasa, decorrente de um financiamento fraudulento de uma motocicleta HONDA CG/125 FAN ES, cor preta, Placa MWT9537, ano/modelo: 2010/2010, RENAVAM 255343043.
Afirma, que após dirigiu-se ao órgão público requerente, e descobriu que a motocicleta estava registrada em seu nome, motivo pelo qual registrou o Boletim de Ocorrência n. 00106207/2024, na 2ª Central de Atendimento da Polícia Civil de Palmas/TO, em 14/11/2024.
Sustenta a necessidade de indenização por danos morais, em decorrência do protesto indevido no seu nome.
Requereu a inversão do ônus da prova, visto que exigir do autor que produza prova negativa de que jamais fora proprietário da motocicleta significaria um obstáculo ao acesso à justiça, e no caso, o DETRAN é o responsável por todas as informações atinentes ao registro da motocicleta e por possuir o dever de armazenar os documentos referentes a propriedade do imóvel.
O pedido liminar foi indeferido (evento 10, DECDESPA1).
O Estado do Tocantins apresentou Contestação, no qual trouxe razões meritórias para a pretensão de improcedência da demanda, sob o fundamento de ausência de provas acerca do alegado e inexistência de dano moral (evento 17, CONT1).
O requerente trouxe Réplica à Contestação (evento 20, REPLICA1).
Facultada às partes a produção de provas, ambas manifestaram pela suficiência das mesmas e requereram o julgamento antecipado da lide (evento 47, PET1 e evento 49, PET1). É o relato do essencial. DECIDO.
Consoante o art. 357 do Código de Processo Civil, não sendo caso de extinção do feito ou de julgamento antecipado do mérito, incumbe ao juiz sanear e organizar o processo, senão vejamos: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Inicialmente, convém destacar que inobstante a ausência de ratificação do pedido de inversão do ônus da prova, no momento que foi facultado às partes a produção de provas, a respectiva pretensão foi formulada na inicial, e conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, a ausência de apreciação de pedido de inversão do ônus da prova formulado na inicial, configura omissão relevante e compromete a regularidade do julgamento.
Em reforço: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegado abastecimento irregular de veículo. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da prova testemunhal, sem fundamentação suficiente, configura cerceamento de defesa; e (ii) verificar o ônus probatório. III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A prova testemunhal foi indeferida com base em juízo de probabilidade acerca da sua prescindibilidade, desconsiderando que o depoimento do mecânico poderia esclarecer o nexo causal entre o abastecimento e os danos relatados.4.
O indeferimento da prova oral, sem motivação adequada, viola o direito à ampla defesa, especialmente em ação que demanda produção de provas de fatos relevantes para apuração de responsabilidade civil.5.
O pedido de inversão do ônus da prova, formulado na inicial, não foi apreciado pelo juízo de origem, configurando omissão relevante atinente à definição do ônus probatório e comprometendo a regularidade do julgamento.IV.
DISPOSITIVO E TESE6. Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença desconstituída.Tese de julgamento: Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal pertinente à controvérsia, sem fundamentação suficiente e prévia análise do pedido de inversão do ônus da prova postulado na inicial.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 442 e 443.Jurisprudência relevante citada: TJTO , Apelação Cível, 0002735-31.2022.8.27.2710, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 03/07/2024, juntado aos autos em 09/07/2024; TJTO , Apelação Cível, 0005268-66.2023.8.27.2729, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 26/06/2024, juntado aos autos em 02/07/2024.(TJTO , Apelação Cível, 0011856-89.2023.8.27.2729, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 21/05/2025, juntado aos autos em 22/05/2025 18:36:49) Destarte, passo a delimitar as questões probatórias. do pedido de inversão do ônus da prova Consoante o disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito incumbe ao autor.
Não obstante, a legislação processual vigente dispõe quanto a possibilidade de direcionamento diverso deste encargo, senão vejamos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: [...] § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Ademais, segundo teor do art. 396 do CPC, "O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder." Assim, considerando que os fatos controvertidos podem ser elucidados eminentemente pelas provas documentais as quais estão à disposição da parte requerida, bem como tendo em vista o dever do Estado em atender as disposições legais no exercício do seu Poder de Polícia, forçoso concluir pelo acolhimento do pedido de inversão do ônus da prova no caso em apreço.
Nesse sentido, é de rigor a inversão do ônus da prova DISPOSITIVO Ante o exposto, dirimidas as hipóteses previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, DECLARO saneado o processo para o efeito de ACOLHER o pedido de inversão do ônus probatório formulado pelo autor.
Assim, com fulcro no princípio da cooperação processual e no art. 396 do CPC, DETERMINO ao ESTADO DO TOCANTINS que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente nos autos os seguintes documentos: i) comprovante de transferência de propriedade da motocicleta de placa MWT9537 em favor do Autor, devidamente assinado e datado; ii) comunicado de venda deste veículo para o Autor; iii) documentos oficiais utilizados para realizar o lançamento do imposto em desfavor do Requerente Após, INTIMEM-SE as demais partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Por fim, concluso para julgamento.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
04/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:09
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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04/07/2025 15:24
Conclusão para decisão
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04/07/2025 15:16
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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28/05/2025 12:49
Conclusão para julgamento
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28/05/2025 11:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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19/05/2025 13:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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19/05/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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15/05/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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11/05/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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30/04/2025 14:20
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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30/04/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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30/04/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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28/04/2025 13:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL5JEJ para TOPAL3FAZJ)
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28/04/2025 13:23
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública PARA: Procedimento Comum Cível
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28/04/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/04/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/04/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/04/2025 19:17
Decisão - Declaração - Incompetência
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25/04/2025 13:23
Conclusão para decisão
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24/04/2025 19:35
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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10/04/2025 12:18
Conclusão para julgamento
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10/04/2025 08:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/03/2025 15:10
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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26/03/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/03/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/03/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 10:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/03/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/03/2025 14:53
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 12
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03/02/2025 10:37
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 11
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/01/2025 14:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/01/2025 14:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/01/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 21:57
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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20/01/2025 12:35
Conclusão para decisão
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17/01/2025 17:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAZJ para TOPAL5JEJ)
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17/01/2025 17:58
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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17/01/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 17:08
Decisão - Declaração - Incompetência
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16/01/2025 13:07
Conclusão para decisão
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16/01/2025 13:06
Processo Corretamente Autuado
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16/01/2025 09:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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