TJTO - 0001030-23.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:17
Baixa Definitiva
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17/07/2025 15:15
Trânsito em Julgado
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17/07/2025 12:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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14/07/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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11/07/2025 14:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
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11/07/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0001030-23.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005627-51.2024.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAGRAVANTE: ROMANA DE SOUSA DOURADOADVOGADO(A): GRAZIELLY BATISTA DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB TO009467)ADVOGADO(A): SUELLEN DA SILVA BATTAGLIA (OAB TO006480)AGRAVADO: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTARADVOGADO(A): Fabrício Barce Christofoli (OAB RS067502) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DE PROCESSO EM RAZÃO DE IRDR.
INAPLICABILIDADE DO INCIDENTE A CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão de magistrado de primeiro grau que determinou o sobrestamento do feito, com fundamento na suspensão determinada no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
O agravante sustenta que a demanda trata de débitos indevidos decorrentes de suposto contrato de previdência complementar, sem relação com empréstimo ou outro contrato bancário, o que afastaria a incidência do tema debatido no incidente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível o sobrestamento de ação que discute cobrança indevida relacionada a contrato de previdência complementar com base em decisão proferida no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, que trata da validade de contratos bancários.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A abrangência do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 restringe-se às demandas que envolvam contratos bancários, independentemente da natureza jurídica do contrato, desde que se trate de relação entre consumidor e instituição financeira. 4.
A demanda de origem trata de valores cobrados em decorrência de contrato de previdência complementar, sem envolvimento de instituição financeira no polo passivo, o que descaracteriza a incidência da suspensão determinada no referido IRDR. 5.
A instituição financeira, no caso concreto, atua apenas como meio de repasse dos valores cobrados, não figurando como parte na relação jurídica discutida, o que reforça o descabimento da paralisação do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A suspensão determinada no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 aplica-se apenas às demandas que envolvam contratos bancários discutidos entre consumidores e instituições financeiras, não alcançando ações relativas a contratos de previdência complementar com cobrança indevida realizada por entidade diversa de instituição bancária. 2.
A simples utilização de conta bancária como meio de cobrança não atrai, por si só, a incidência do IRDR voltado à análise de contratos bancários.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 976 a 987.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0001526-43.2022.8.27.2737, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 15.02.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso manejado e DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a decisão recorrida e determinar ao magistrado a quo a retomada do devido processo legal, ante o não enquadramento do feito de origem à temática do IRDR, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
10/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:18
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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10/07/2025 14:18
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 13:51
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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10/07/2025 13:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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09/07/2025 18:06
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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09/07/2025 18:06
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:50
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 322
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03/06/2025 18:27
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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03/06/2025 18:27
Juntada - Documento - Relatório
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01/04/2025 14:51
Conclusão para despacho
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01/04/2025 14:01
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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26/03/2025 14:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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25/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 20
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16/03/2025 00:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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16/03/2025 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/03/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 18:52
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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10/03/2025 18:52
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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10/03/2025 13:13
Conclusão para despacho
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06/03/2025 17:43
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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04/03/2025 11:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/02/2025 17:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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10/02/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/02/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 14:04
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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03/02/2025 14:04
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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03/02/2025 08:36
Conclusão para despacho
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01/02/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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01/02/2025 17:13
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ROMANA DE SOUSA DOURADO - Guia 5385356 - R$ 48,00
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01/02/2025 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/02/2025 17:13
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 49 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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