TJTO - 0014932-58.2022.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
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03/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0014932-58.2022.8.27.2729/TO REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO TOCANTINS LTDAADVOGADO(A): LUIZ CARLOS LACERDA CABRAL (OAB TO000812) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensável.
II - FUNDAMENTAÇÃO A parte exequente requereu a busca de bens do devedor.
Não há óbice para o deferimento do pedido de busca de bens da parte devedora, até o limite da obrigação decorrente deste processo, com fundamento nos artigos 523, 525, 789 e 790 do CPC: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. [...] Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. [...] § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. § 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens § 8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante. § 10.
Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz. [...] Art. 789.
O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Art. 790.
São sujeitos à execução os bens: I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória; II - do sócio, nos termos da lei; III - do devedor, ainda que em poder de terceiros; IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida; V - alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução; VI - cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores; VII - do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica. (Grifei) Diante do permissivo legal, a Secretaria manuseará os sistemas indicados pela parte exequente para busca de bens da parte devedora.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente e determino o que segue abaixo: INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos a planilha atualizada e discriminada do débito, sob pena de ser utilizado o último valor informado nos autos.
SISBAJUD Se houver requerimento, DETERMINO À SECRETARIA que promova a indisponibilidade nas contas da parte executada, via Sisbajud, utilizando a ferramenta teimosinha.
Havendo bloqueio de valor superior ao devido, DETERMINO À SECRETARIA que promova a expedição de alvará à parte executada, no valor correspondente ao excesso.
Cabe pontuar que, se tratando de mera restituição, não incidirá tributação.
Da indisponibilidade, INTIME-SE a parte executada para se manifestar em 05 (cinco) dias, nos moldes do artigo 854, § 3º, CPC.
Havendo manifestação, INTIME-SE a parte exequente para resposta no prazo de 05 (cinco) dias.
Se houver pedido de desbloqueio sob a tese de impenhorabilidade ou excesso de execução, conclusos.
RENAJUD Se houver requerimento, DETERMINO À SECRETARIA que promova a restrição total de veículos registrados em nome da parte executada, via Renajud.
Da restrição dos veículos INTIME-SE a exequente para, se desejar, requerer a penhora, avaliação, remoção e depósito de veículo específico, com desbloqueio dos demais veículos no Renajud.
INFOJUD Se houver requerimento: a) Para o caso de a executada ser pessoa física, DETERMINO À SECRETARIA que junte aos autos todas as informações disponibilizadas pelo Infojud para o CPF da parte executada (DIRPF), referente aos últimos três anos, e as junte aos autos sob sigilo. b) Para o caso de a executada ser pessoa jurídica, DETERMINO À SECRETARIA que junte aos autos todas as informações disponibilizadas pelo Infojud para o CNPJ da parte executada (ECF), referente aos últimos três anos, e as junte aos autos sob sigilo.
Da juntada INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bem específico à penhora, juntando aos autos a respectiva certidão de matrícula em caso de bem imóvel.
Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
23/06/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 12:00
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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13/06/2025 12:22
Conclusão para despacho
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30/04/2025 17:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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07/04/2025 15:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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25/03/2025 19:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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14/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76 e 77
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04/03/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/03/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/02/2025 19:57
Decisão - Outras Decisões
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24/02/2025 16:58
Conclusão para decisão
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11/02/2025 17:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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11/12/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 14:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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13/11/2024 13:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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04/10/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 13:15
Lavrada Certidão
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30/07/2024 10:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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15/07/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 17:56
Juntada - Informações
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15/07/2024 16:47
Juntada - Documento - Edital Afixado
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15/07/2024 16:35
Expedido Edital
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08/07/2024 17:24
Despacho - Mero expediente
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04/07/2024 12:02
Conclusão para despacho
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12/06/2024 16:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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12/06/2024 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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04/06/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 17:18
Juntada - Informações
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04/06/2024 17:17
Juntada - Informações
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11/03/2024 10:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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04/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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23/02/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 15:02
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 46
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21/02/2024 15:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 46
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21/02/2024 15:10
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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05/02/2024 11:34
Despacho - Mero expediente
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04/12/2023 17:15
Conclusão para despacho
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26/10/2023 08:21
Protocolizada Petição
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25/10/2023 08:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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04/10/2023 14:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
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03/10/2023 18:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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02/10/2023 20:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 20:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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28/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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18/09/2023 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/09/2023 14:05
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Monitória"
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12/09/2023 21:42
Decisão - Conversão - Monitória em Execução de Título Judicial
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16/08/2023 14:00
Conclusão para despacho
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17/07/2023 13:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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14/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2023 20:51
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
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17/04/2023 08:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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17/04/2023 08:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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14/04/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2023 16:33
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24
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14/04/2023 16:33
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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09/02/2023 15:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/01/2023 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2022 15:38
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
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04/11/2022 13:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
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04/11/2022 13:06
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
07/10/2022 12:29
Despacho - Mero expediente
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28/06/2022 17:02
Conclusão para despacho
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27/06/2022 15:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/06/2022 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2022 09:11
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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09/06/2022 17:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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09/06/2022 17:42
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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02/06/2022 19:48
Despacho - Mero expediente
-
01/06/2022 18:06
Conclusão para despacho
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31/05/2022 16:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/04/2022 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/04/2022 21:17
Despacho - Mero expediente
-
25/04/2022 13:21
Conclusão para despacho
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25/04/2022 13:20
Processo Corretamente Autuado
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19/04/2022 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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