TJTO - 0009490-78.2025.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 09:27
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 08:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0009490-78.2025.8.27.2706/TO AUTOR: JOSE RODRIGUES BRAGAADVOGADO(A): JOSE ALEXANDRE DA SILVA (OAB TO008573) DESPACHO/DECISÃO CHAVE DO PROCESSO: 561549332625 FINALIDADE: CITAÇÃO de VINICIUS MARCELINO MOREIRA, brasileiro, casado, Empresário de Construção Civil, portador CPF *60.***.*46-15 com sede na Rua Alfredo Nasser Quadra 09 Lote 16 (V.M LOCAÇÕES E SERVIÇOS DE TRANSPORTE EIRELLE -ME, CEP 77815-330 TELEFONES (63) 99222- 0899/34144041.
DEFIRO a gratuidade da justiça.
A pretensão visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (art. 700 do Código de Processo Civil).
Cite-se o requerido para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, nos termos pedidos na inicial.
Caso o réu o cumpra, ficará isento de custas.
CONSTE, ainda, nesse prazo, que o réu poderá oferecer embargos e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (artigos 701, §1º, 702, §8, todos do Código de Processo Civil). Advirta-se que o prazo é de 15 dias e inicia-se da juntada do AR devidamente assinado pelo requerido (artigo 231, inciso II, do Código de Processo Civil). ESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO CARTA1 DE CITAÇÃO. 1.
De acordo com a Instrução Normativa nº1 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, é desnecessário o encaminhamento de cópia impressa da petição inicial para cumprimento de mandado/carta de citação e intimação.
Para ter acesso a todo teor do processo, basta acessar o sítio do Tribunal de Justiça do Estado doTocantins e seguir o seguinte passo: www.tjto.jus.br (Processo Judicial Eletrônico -E-PROC > e-Proc 1º Grau > consulta pública > rito ordinário > consulta processual > número e chave do processo indicados acima). -
30/06/2025 17:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
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30/06/2025 17:09
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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30/06/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 17:21
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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20/06/2025 08:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 17:56
Conclusão para decisão
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18/06/2025 16:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0009490-78.2025.8.27.2706/TO AUTOR: JOSE RODRIGUES BRAGAADVOGADO(A): JOSE ALEXANDRE DA SILVA (OAB TO008573) DESPACHO/DECISÃO O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, preceitua que o juiz pode determinar à parte que comprove o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da gratuidade da justiça.
Além disso, a própria Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV prevê assistência jurídica integral e gratuita aos que necessitarem, mas não impede que o Juiz exija a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão de tal benesse.
No que diz respeito à determinação para comprovação da insuficiência de recursos, fundamentada em preceito constitucional (artigo 5º, LXXIV da CF/88), não é ilegal o juiz condicionar a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica se a atividade ou cargo exercido pelo interessado fazem, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre.
Determino, portanto, a intimação da parte autora para que junte as três últimas faturas de energia elétrica, em seu nome e referente ao endereço informado na inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido. -
13/06/2025 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 17:16
Despacho - Mero expediente
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29/04/2025 15:21
Conclusão para despacho
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29/04/2025 15:21
Processo Corretamente Autuado
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29/04/2025 15:20
Lavrada Certidão
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29/04/2025 15:18
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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29/04/2025 13:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARA1EFAMJ para TOARA3ECIVJ)
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28/04/2025 18:18
Decisão - Declaração - Incompetência
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28/04/2025 17:06
Conclusão para despacho
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28/04/2025 16:02
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOSE RODRIGUES BRAGA - Guia 5702147 - R$ 1.286,19
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28/04/2025 16:02
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOSE RODRIGUES BRAGA - Guia 5702146 - R$ 1.510,45
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28/04/2025 16:02
Distribuído por dependência - Número: 00169656620178272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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