TJTO - 0001652-31.2023.8.27.2714
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001652-31.2023.8.27.2714/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001652-31.2023.8.27.2714/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELADO: MJ GRACIANO INDUSTRIA E COMERCIO DE BICICLETAS E IMPORTACAO LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): LAURTE LEANDRO LESSA FILHO (OAB GO051769) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIO DO PRODUTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INDEFERIMENTO DE PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação indenizatória por vício em produto, em que a parte autora alegou defeito no bem adquirido da empresa ré, postulando indenização por danos materiais e demais prejuízos.
No curso do processo, a autora requereu a produção de prova pericial e testemunhal, pedidos indeferidos pelo juízo de origem, que julgou antecipadamente o mérito da causa com base exclusivamente em laudo técnico unilateral apresentado pela parte ré.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de produção da prova pericial e da oitiva das testemunhas arroladas configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a sentença deve ser anulada para reabertura da instrução probatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de prova pericial requerida pela parte autora, especialmente em ações que envolvem a apuração técnica de vício em produto, configura cerceamento de defesa quando a única prova constante dos autos é um laudo técnico unilateral produzido pela parte contrária. 4. A produção de prova testemunhal revela-se útil ao esclarecimento de aspectos subjetivos da causa, especialmente quando há alegações de danos materiais e circunstâncias fáticas relevantes sustentadas na inicial. 5. O julgamento antecipado da lide, embora permitido pelo ordenamento, não pode ocorrer em prejuízo do contraditório e da ampla defesa, devendo o magistrado permitir a realização das provas necessárias à elucidação dos fatos controvertidos, nos termos do art. 373 do CPC. 6. A jurisprudência pacífica dos tribunais reconhece o cerceamento de defesa como vício que impõe a nulidade da sentença quando há indeferimento imotivado de provas essenciais à formação do convencimento judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. 8. Sentença anulada.
Tese de julgamento: 1. A negativa de produção de prova pericial requerida pela parte autora, quando o único laudo constante dos autos é unilateral, caracteriza cerceamento de defesa. 2. A oitiva de testemunhas é admissível quando se mostra pertinente à elucidação de fatos relevantes para o deslinde da causa. 3. A sentença proferida sem a devida instrução probatória, em contexto de controvérsia técnica e fática, deve ser anulada para garantir o devido processo legal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 373, II; 355, I; 370, § único.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, ApCiv 0001598-82.2021.8.27.2731, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, j. 24.07.2024; TJSP, ApCiv 1024108-61.2023.8.26.0005, Rel.
Des.
Daise Fajardo Nogueira Jacot, j. 30.04.2025; TJSP, ApCiv 1000144-75.2023.8.26.0575, Rel.
Des.
Michel Chakur Farah, j. 30.04.2025. ✨👨⚖️💡 O prompt deste GPT CUSTOMIZADO foi criado com as técnicas do Curso de Escrita Jurídica com o ChatGPT 🖋️⚖️📖:https://escritajuridicacomchatgpt.com/conheca-o-curso/ ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso manejado e dou-lhe provimento, ao passo que casso a sentença vergastada, e determino o retorno doa autos ao juízo singular, a fim de que o processo originário tenha regular prosseguimento, com a regular instrução probatória (produção de perícia técnica no produto objeto dos autos e prova testemunhal) para determinar de que é a responsabilidade pelo defeito no produto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
10/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:18
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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10/07/2025 14:18
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 13:51
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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10/07/2025 13:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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09/07/2025 18:06
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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09/07/2025 18:06
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:55
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 317
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03/06/2025 18:27
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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03/06/2025 18:27
Juntada - Documento - Relatório
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12/05/2025 16:18
Conclusão para despacho
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12/05/2025 14:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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