TJTO - 0010619-39.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010619-39.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000975-78.2013.8.27.2741/TO AGRAVANTE: SUELY NEGRI SANCHES COSTAADVOGADO(A): LEONARDO DIAS FERREIRA (OAB TO004810) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por SUELY NEGRI SANCHES COSTA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Wanderlândia/TO, nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 5000975-78.2013.8.27.2741, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita sob fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência (evento 195 dos autos originários).
Sustenta a agravante, em síntese, que aufere renda líquida mensal de R$ 3.233,97, conforme extrato bancário juntado, o que seria incompatível com o pagamento dos honorários periciais fixados.
Afirma, ainda, que a prova técnica requerida é essencial à sua defesa, por se tratar de ação sancionatória em que é parte passiva, tendo exercido interinamente o cargo de prefeita por curto período.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, para que não lhe seja exigido o pagamento dos honorários periciais até o julgamento final do recurso, além da justiça gratuita.
O recurso foi distribuído por sorteio eletrônico (evento 1). É o que merece registro.
DECIDO.
Nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." Desta forma, constata-se que o presente recurso é cabível, pois dirigido contra decisão interlocutória que indeferiu pedido liminar em sede de tutela provisória, hipótese expressamente prevista no art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil.
Quanto à tempestividade, observa-se que o recurso foi interposto dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, §5º do CPC (evento 196 dos autos originários).
Preparo recursal recolhido (evento 6), embora seja a gratuidade da justiça objeto central do presente recurso. Assim, preenchidos integralmente os requisitos formais de admissibilidade, passa-se à análise do pedido liminar recursal formulado pela agravante.
O pedido liminar formulado em sede recursal encontra previsão no artigo 1.019, inciso I, do CPC, que possibilita ao Relator, após análise perfunctória, deferir a antecipação de tutela recursal desde que verificados os requisitos legais do artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Cumpre salientar que, em sede de Agravo de Instrumento, especialmente no exame da tutela provisória recursal, é vedada a incursão exauriente e aprofundada no mérito da demanda principal, devendo a apreciação judicial se restringir à análise objetiva e sumária da adequação da decisão interlocutória combatida, limitando-se este juízo recursal à verificação dos pressupostos de admissibilidade e dos requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sob pena de antecipação indevida do julgamento da lide ainda pendente na origem.
Como pontuado, para a concessão da tutela provisória, o artigo 300 do Código de Processo Civil impõe a concorrência de dois pressupostos essenciais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Tais requisitos devem estar claramente demonstrados, em cognição sumária, diante da natureza emergencial da medida solicitada.
No caso dos autos, a decisão agravada foi devidamente fundamentada pelo juízo de origem, que entendeu insuficientes os elementos comprobatórios da hipossuficiência, especialmente diante da ausência de prova cabal de que a agravante não poderia arcar com as despesas processuais, em particular, os honorários periciais.
Embora a agravante tenha apresentado declaração de hipossuficiência e extrato de um banco demonstrando sua renda mensal, tais documentos, por si só, não impõem ao juízo o deferimento automático da gratuidade.
Ademais, o próprio juízo a quo concedeu novo prazo para que a parte promovesse o recolhimento dos honorários periciais, não tendo determinado, de forma automática, o indeferimento da prova técnica, o que afasta, por ora, qualquer alegação de cerceamento de defesa.
Registre-se, ainda, que a parte agravante, após a interposição do recurso, procedeu ao recolhimento voluntário do preparo recursal, conforme guia juntada aos autos no evento 6, o que revela ato incompatível com o benefício pretendido, pois, ao mesmo tempo em que sustenta ser hipossuficiente e postula o deferimento da gratuidade, demonstra possuir recursos para arcar com as custas recursais, ainda que não tenha sido compelida a tanto por decisão judicial específica.
Tal circunstância enfraquece a plausibilidade da alegação de hipossuficiência econômica e corrobora a decisão agravada, que indeferiu o pedido liminar de justiça gratuita por ausência de comprovação robusta da incapacidade financeira da parte.
Sobre a matéria: E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE SOBREPARTILHA - JUSTIÇA GRATUITA - RECOLHIMENTO PREPARO - ATO INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO PRETENDIDO - INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA OPORTUNIZAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS - ERROR IN PROCEDENDO - SENTENÇA CASSADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discussão a respeito do indeferimento da justiça gratuita e do cancelamento da distribuição na mesma ocasião, sem conferir prazo para a autora da ação recolher as custas iniciais. 2 .
Não faz jus à justiça gratuita a parte que, além de não demonstrar sua condição de hipossuficiente, promove o recolhimento do preparo recursal, praticando ato incompatível com a benesse pretendida. 3.
O cancelamento da distribuição no mesmo ato do indeferimento da justiça gratuita, sem abertura de prazo para o recolhimento das custas iniciais inviabiliza o acesso da parte autora à tutela jurisdicional. 4 .
A decisão recorrida que contém defeito por vício de atividade, é inválida, merecendo ser cassada. (STJ, AgRg no REsp 640.457/MG, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2004, DJ 03/11/2004) . 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MS - APL: 00011731220128120040 MS 0001173-12.2012 .8.12.0040, Relator.: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 28/09/2016, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2016) EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
PRINCÍPIO DA BOA-FE .
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA COMPROVADA.
EXERCICIO REGULAR DO DIREITO.
ATO ILICITO NÃO COMPROVADO .
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
ATO INCOMPATÍVEL.
INDEFERIMENTO DA BENESSE . - Se a contratação de empréstimo resta comprovada, agiu o réu em exercício regular de direito, não restando caracterizado suposto ato ilícito a ensejar declaração de inexistência de dívida e indenização por danos morais - Se a parte, no ato de interposição do recurso, promove o recolhimento do preparo recursal, deve o pedido de concessão de justiça gratuita ser indeferido, pois se trata o ato em comento de inequívoca demonstração da capacidade de suportar o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, materializando sua postura inafastável contradição. (TJ-MG - Apelação Cível: 0027146-51.2017.8 .13.0529 1.0000.24 .167016-5/001, Relator.: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 24/04/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2024) Sobre a questão, já me manifestei: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
ART . 99 DO NCPC.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
BENEPLÁCITO NÃO CONCEDIDO.
RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL .
PRATICA DE ATO INCOMPATÍVEL.
DECISÃO A QUO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 .
Para que a parte goze dos benefícios da justiça gratuita é necessário que, além da declaração de pobreza, demonstre a impossibilidade de arcar com as custas/despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência.
Precedentes. 2.
Não tendo a parte peticionante juntado documentos capazes de comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros, que a impossibilitasse de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, impõe-se o indeferimento do mencionado beneplácito processual . 3.
Outrossim, o recolhimento do preparo recursal configura prática de ato incompatível com a pretensão de deferimento do benefício da justiça gratuita, haja vista que demonstra a ausência de vera necessidade do beneplácito, justificando-se a manutenção da decisão que o indeferiu. 4.
Recurso conhecido e improvido . (TJTO , Agravo de Instrumento, 0004030-36.2022.8.27 .2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 15/06/2022, DJe 21/06/2022 16:07:13) (TJ-TO - AI: 00040303620228272700, Relator.: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Data de Julgamento: 15/06/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Desse modo, não evidenciada de forma inequívoca a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória recursal, mantendo, por ora, os efeitos da decisão agravada que indeferiu a gratuidade da justiça.
Nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, INTIME-SE a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento deste recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 16:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
-
11/07/2025 16:58
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
04/07/2025 11:59
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5392261, Subguia 7105 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
-
03/07/2025 20:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392261, Subguia 5377377
-
03/07/2025 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
03/07/2025 19:03
Juntada - Guia Gerada - Agravo - SUELY NEGRI SANCHES COSTA - Guia 5392261 - R$ 160,00
-
03/07/2025 19:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2025 19:03
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 195, 172 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0013519-73.2023.8.27.2729
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Maria Dilma Costa Mascarenhas
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/04/2023 16:53
Processo nº 0003433-62.2025.8.27.2700
Pablo Rogerio Monteiro Parente
Comandante-Geral da Policia Militar - Es...
Advogado: Marcio Antonio Barbosa de Mendonca
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/03/2025 17:29
Processo nº 0008892-36.2022.8.27.2737
Jose Edimilson Goncalves Rocha
Trinchete Empreendimentos Imobiliarios L...
Advogado: Bruna Arantes Araujo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/09/2022 10:18
Processo nº 0000674-23.2025.8.27.2734
Marizete dos Santos Deolindo
Confederacao Brasileira dos Trabalhadore...
Advogado: Caroline Alves Pacheco Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/04/2025 15:56
Processo nº 0008892-36.2022.8.27.2737
Jose Edimilson Goncalves Rocha
Os Mesmos
Advogado: Thiago Tavares da Silva Ferreira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/05/2025 13:00