TJTO - 0020299-64.2024.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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08/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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07/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0020299-64.2024.8.27.2706/TO AUTOR: ANGELICA DA SILVA PEREIRAADVOGADO(A): JOANNA DARK CHEYLLA SANTOS XAVIER (OAB TO010692)ADVOGADO(A): MAURICIO MONTEIRO SOARES (OAB TO010529) SENTENÇA Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide-se.
ANGÉLICA DA SILVA PEREIRA propôs a presente ação declaratória de nulidade contratual combinada com restituição de valores pagos, tutela de urgência e indenização por danos morais em face de R.P.B.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LIMITADA, alegando, em síntese, que firmou contrato de compra e venda de unidade autônoma em condomínio rural denominado “Recanto Praia Bela”, localizado no município de Babaçulândia, Tocantins, e, posteriormente, constatou que o referido loteamento não possuía registro imobiliário válido, sendo irregular desde o ano de 2002, circunstância que resultaria na nulidade do negócio jurídico celebrado.
A autora narra, ainda, que tentou realizar a rescisão contratual, sendo-lhe exigido, de forma abusiva, o pagamento de valores adicionais, além da perda integral das quantias já desembolsadas.
Postula, assim, a declaração de nulidade do contrato, a devolução integral das parcelas pagas, a declaração de nulidade das cláusulas penais impostas, e indenização por danos morais.
A parte ré foi regularmente citada, nos termos do artigo 246 do Código de Processo Civil, mas permaneceu inerte, motivo pelo qual lhe foi decretada a revelia, nos moldes do artigo 344 do mesmo diploma legal.
Intimada, a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, sustentando que os fatos encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, não havendo necessidade de dilação probatória. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, porquanto a controvérsia não demanda a produção de outras provas, estando o feito devidamente instruído.
De plano, constato que os fatos narrados na petição inicial devem ser tidos como verdadeiros, por força da revelia da parte ré, o que atrai a incidência do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Diante disso, mostra-se incontroverso que a requerida promoveu a venda de unidade imobiliária situada em loteamento irregular, sem matrícula válida no registro de imóveis competente, circunstância que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, vicia o objeto do contrato e conduz à sua nulidade absoluta, conforme o disposto no artigo 166, incisos II e VII, do Código Civil, bem como no artigo 37 da Lei 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a comercialização de imóvel localizado em loteamento irregular ou não registrado configura objeto ilícito, tornando nulo o contrato de promessa de compra e venda, com efeitos ex tunc, ensejando o retorno das partes ao statu quo ante e, por conseguinte, a restituição integral dos valores pagos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios.
Tal entendimento, inclusive, encontra-se consolidado na Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça.
No tocante às penalidades previstas na cláusula 17 do contrato firmado entre as partes, mostra-se patente a abusividade das disposições ali contidas, sobretudo à luz do artigo 39 da Lei 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que declara nula de pleno direito qualquer cláusula de rescisão por inadimplemento do adquirente quando o loteamento não estiver regularmente inscrito.
Além disso, os artigos 6º, inciso V, 39, inciso V, e 51, incisos IV e parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor, vedam cláusulas que imponham obrigações desproporcionais ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
A autora demonstrou, ainda, ter suportado significativa aflição emocional em razão da conduta da requerida, que, mesmo ciente da nulidade do empreendimento, vendeu-lhe lote sem regularização cartorária e, posteriormente, recusou-se a efetuar a devolução dos valores pagos, exigindo ainda pagamento de multa rescisória.
Tal conduta, ademais de violar o princípio da boa-fé objetiva, traduz ilícito passível de indenização moral, à luz do disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Com efeito, a frustração legítima do consumidor, agravada pela constatação de ter sido induzido em erro na aquisição de bem imóvel sem respaldo legal, com risco de endividamento e perda patrimonial, extrapola os limites dos meros dissabores cotidianos, autorizando a fixação de indenização por danos morais.
A quantia pleiteada pela parte autora, de R$ 30.000,00, revela-se excessiva, diante das circunstâncias do caso concreto.
A reparação por dano moral não pode converter-se em fonte de enriquecimento sem causa, devendo ser arbitrada com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Considerando tais parâmetros, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 mostra-se adequada para cumprir as funções compensatória e pedagógica da indenização.
Ex positis, extingo o feito com julgamento do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANGÉLICA DA SILVA PEREIRA para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, com base no artigo 166, incisos II e VII, do Código Civil, combinado com o artigo 37 da Lei 6.766, de 19 de dezembro de 1979; b) CONDENAR a ré R.P.B.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LIMITADA a restituir à autora, em parcela única, a quantia de R$ 15.726,93 (quinze mil setecentos e vinte e seis reais e noventa e três centavos), devidamente corrigida monetariamente desde cada desembolso e acrescida de juros moratórios simples de 1% ao mês a partir da citação; c) DECLARAR a nulidade da cláusula 17 do contrato, por conter disposições abusivas e desproporcionais, em afronta à legislação consumerista; d) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como ressarcimento pelo dano moral, com correção monetária a partir da publicação desta sentença e juros de mora simples de 1% ao mês desde a citação; e) CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 11:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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17/06/2025 18:02
Conclusão para julgamento
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17/06/2025 10:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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28/05/2025 01:21
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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25/05/2025 23:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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22/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0020299-64.2024.8.27.2706/TO AUTOR: ANGELICA DA SILVA PEREIRAADVOGADO(A): JOANNA DARK CHEYLLA SANTOS XAVIER (OAB TO010692)ADVOGADO(A): MAURICIO MONTEIRO SOARES (OAB TO010529) DESPACHO/DECISÃO O requerido, citado (evento 21, AR1), não apresentou defesa, razão pela qual decreto-lhe a revelia.
Deverá a escrivania fazer constar tal informação na capa do processo.
Intime-se a parte para apontar de maneira sucinta os pontos controvertidos, bem como indicar motivadamente quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide.
Faça a advertência de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido.
Prazo 15 dias.
Cumpra-se. -
21/05/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 12:25
Alterada a parte - Situação da parte R.P.B. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - REVEL
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19/05/2025 17:40
Decisão - Decretação de revelia
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24/04/2025 14:40
Conclusão para decisão
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20/04/2025 15:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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21/03/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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25/02/2025 17:44
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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15/02/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 19
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11/02/2025 17:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/02/2025 09:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/12/2024 16:07
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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19/12/2024 16:04
Juntada - Certidão
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19/12/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 17:49
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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10/12/2024 15:35
Conclusão para decisão
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08/12/2024 12:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/11/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 14:35
Despacho - Mero expediente
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09/10/2024 17:30
Conclusão para despacho
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09/10/2024 17:30
Processo Corretamente Autuado
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09/10/2024 17:29
Lavrada Certidão
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09/10/2024 17:24
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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08/10/2024 19:12
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANGELICA DA SILVA PEREIRA - Guia 5576851 - R$ 685,90
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08/10/2024 19:12
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANGELICA DA SILVA PEREIRA - Guia 5576850 - R$ 558,27
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08/10/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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