TJTO - 0010952-88.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010952-88.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002344-13.2021.8.27.2710/TO AGRAVANTE: ROUBERVANE LEITE DA SILVAADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ROUBERVANE LEITE DA SILVA, em face da decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Augustinópolis/TO, nos autos do cumprimento de sentença derivado da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança nº 0002344-13.2021.8.27.2710/TO, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Esperantina, para afastar a adoção do piso nacional do magistério como base de cálculo das diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento funcional do servidor.
Aduz o agravante que a decisão agravada padece de vício de fundamentação, ao acolher impugnação genérica desprovida de planilha ou memória de cálculo, em desconformidade com o art. 535, § 2º, do CPC.
Sustenta, ainda, que o Magistrado de piso deixou de fixar critérios objetivos para a readequação dos cálculos, o que compromete a liquidação do julgado e a efetividade da tutela jurisdicional.
Requer a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender os efeitos da decisão agravada e permitir o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados por si apresentados (evento 1). É o que merece registro.
DECIDO.
Nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." Desta forma, constata-se que o presente recurso é cabível, pois dirigido contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença, hipótese expressamente prevista no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Quanto à tempestividade, observa-se que o recurso foi interposto dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, §5º do CPC (eventos 91 e 98 dos autos originários).
No tocante ao preparo, verifica-se que o agravante é beneficiário da justiça gratuita concedida na origem (evento 9).
Assim, preenchidos integralmente os requisitos formais de admissibilidade, passa-se à análise do pedido liminar recursal formulado pela agravante.
O pedido liminar formulado em sede recursal encontra previsão no artigo 1.019, inciso I, do CPC, que possibilita ao Relator, após análise perfunctória, deferir a antecipação de tutela recursal desde que verificados os requisitos legais do artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Cumpre salientar que, em sede de Agravo de Instrumento, especialmente no exame da tutela provisória recursal, é vedada a incursão exauriente e aprofundada no mérito da demanda principal, devendo a apreciação judicial se restringir à análise objetiva e sumária da adequação da decisão interlocutória combatida, limitando-se este juízo recursal à verificação dos pressupostos de admissibilidade e dos requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sob pena de antecipação indevida do julgamento da lide ainda pendente na origem.
No caso concreto, a probabilidade do direito está satisfatoriamente demonstrada na medida em que a impugnação apresentada pelo Município de Esperantina (evento 80 dos autos originários) não foi instruída com planilha/cálculo, limitando-se a alegações genéricas de que o valor executado não se coaduna com os parâmetros da Lei Municipal nº 155/2010, em afronta direta ao art. 535, § 2º, do CPC, que exige, nesses casos, a declaração do valor tido como correto, com demonstrativo atualizado.
Sobre a matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE FAZER C/C COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA .
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
VALOR CORRETO NÃO INDICADO.
PLANILHA DE CÁLCULOS NÃO APRESENTADA .
NÃO CONHECIMENTO DA ARGUIÇÃO. 1.
De acordo com o artigo 535, § 2º, do CPC, a Fazenda Pública ao arguir, em impugnação ao cumprimento de sentença, que a parte exequente pretende valor superior ao efetivamente devido, deve declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. 2 .
A doutrina e a jurisprudência deste Tribunal são no sentido de que não basta à Fazenda Pública simplesmente indicar outro valor, com base em alegação genérica, devendo colacionar planilha de débito. 3.
O ente municipal agravante não indicou o valor que entende correto ao alegar excesso de execução, tampouco coligiu aos autos a respectiva planilha de cálculos, em afronta ao § 2º do artigo 535 do CPC.
Assim, a decisão que não conheceu a impugnação ao cumprimento de sentença não merece reforma . 4.
A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar de confiança do Juízo, devendo ser acionada quando vislumbradas inconsistências entre os cálculos apresentados pelas partes, a justificar sua atuação em prol da apuração fidedigna do débito.
Entendendo o agravante que estão incorretos os consectários legais da condenação utilizados na planilha de débito da parte agravada, deveria, por simples cálculos, aplicando os índices que considera devidos, ter indicado o valor incontroverso, não havendo justificativa plausível (complexidade) para que os cálculos, de imediato, ficassem a cargo da Contadoria Judicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO .
DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - AI: 50183838420238090170 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Contudo, em que pese a aparência de boa razão jurídica da tese recursal, não se vislumbra, no momento, periculum in mora qualificado a justificar a imediata suspensão da decisão agravada.
Isso porque eventual retratação ou reforma do julgado em sede recursal poderá ser compensada mediante novo cálculo, sem prejuízo irreversível ao agravante, o qual, ademais, terá preservado seu direito ao crédito, embora em quantia a ser definida conforme os critérios legais fixados no título executivo.
Ademais, o deferimento da tutela recursal neste momento poderia gerar insegurança jurídica e interferência indevida na condução do cumprimento de sentença, cujo curso se encontra sob a direção do juízo de origem, podendo o julgamento final do agravo, caso modifique a decisão, ensejar contradição ou retrabalho processual, em prejuízo à economia e à racionalidade da marcha executiva.
Por fim, cabe destacar que o indeferimento da tutela recursal não configura prejulgamento da matéria, que será devidamente enfrentada de forma exauriente após a apresentação das contrarrazões.
Ex positis, diante do contexto fático-jurídico apresentado, especialmente em razão da ausência evidente dos requisitos essenciais previstos no artigo 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), INDEFIRO o pedido liminar.
Nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, INTIME-SE o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento deste recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/07/2025 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 16:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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11/07/2025 16:51
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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10/07/2025 12:27
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB09)
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10/07/2025 08:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
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10/07/2025 08:05
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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09/07/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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09/07/2025 16:47
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ROUBERVANE LEITE DA SILVA - Guia 5392517 - R$ 160,00
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09/07/2025 16:47
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 89 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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