TJTO - 0024698-09.2020.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 141
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04/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 138, 139, 140
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
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03/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 138, 139, 140
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0024698-09.2020.8.27.2729/TO AUTOR: DINAEL DE OLIVEIRA BARBOSAADVOGADO(A): WESLEY SERPA BARBOSA SILVA (OAB TO009891)RÉU: JALDENIR LEANDRO LACERDAADVOGADO(A): JALDENIR LEANDRO LACERDA (OAB TO009750)RÉU: MAYZA THAYNA CUNHA ALVES LACERDAADVOGADO(A): JALDENIR LEANDRO LACERDA (OAB TO009750) DESPACHO/DECISÃO Relatório prescindível, por se tratar de decisão interlocutória.
Conforme certificado nos autos - evento 86, a sentença proferida no evento 71 foi desconstituída, nos termos do Acórdão proferido em sede de Recurso de Apelação, processo n° 0024698-09.2020.8.27.2729/TJTO.
Assim, com fulcro no art. 357 do Código de Processo Civil, passo a deliberar sobre o saneamento e organização do processo.
Questões processuais pendentes -Do pedido de justiça gratuita da parte reconvinte: A parte requerida/reconvinte pugnou em várias oportunidades a justiça gratuita (evs. 13 e 41).
DEIXO DE APRECIAR este pleito, uma vez que, em petição intercorrente (ev. 111), os reconvintes requereram o recolhimento parcelado das despesas processuais, o que foi atendido pelo despacho do evento 114. -Da revogação da decisão concessiva da tutela antecipada: DEIXO DE APRECIAR esta questão, pois entendo esta superada, conforme a certidão do Oficial de Justiça (ev. 34, anexo CERT1). - Da impugnação ao valor da causa: A parte requerida, em sede de contestação (ev. 13), alegou que considerando que o objeto da ação envolve a imissão de posse do imóvel e não o valor do mesmo, não pode o autor utilizar este como valor da ação.
Nesse contexto, passo a analisar.
O artigo 292, §3º do Código de Processo Civil dispõe que: "O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.".
Devido à falta de disposição legal específica no Código de Processo Civil acerca do valor da causa nas ações possessórias, foi assentada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o valor da causa nas ações possessórias, inclusive a de imissão, deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFIRMA QUE O CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA É INFERIOR AO LIMITE LEGAL.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que não conheceu do Recurso Especial. 2.
A jurisprudência do STJ é de que nas Ações Possessórias, ainda que a pretensão formulada na demanda não tenha imediato proveito econômico, deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor. 3.
O aresto vergastado anotou: "Na hipótese contida nos autos, se fosse considerada a incidência do art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil 1 , referente à escritura pública de doação de terreno, em 12/06/1987 (evento 33, ESCRITURA3), o valor atualizado do imóvel equivaleria a menos de R$ 250.000,00, adotando-se como índice de correção o IPCA, conforme cálculo realizado junto à calculadora do cidadão disponibilizada em ambiente livre pelo Banco Central do Brasil:(...)Logo, o cálculo aritmético produzido mostra que não seria atingido o valor disposto no Código de Processo Civil de 2015 (500 salários-mínimos vigentes à época da prolação da sentença).(...) Por tudo isso, não é caso, efetivamente, de conhecimento da remessa necessária". 4.
O acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base nas provas carreadas aos autos e concluiu que o conteúdo econômico da demanda está dentro dos limites legais que dispensam o reexame necessário. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.111.039/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) (Grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INTERDITO POSSESSÓRIO.
ART. 535, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE OFENSA.
VALOR DA CAUSA.
BENEFÍCIO PATRIMONIAL PRETENDIDO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA . 1.
Improcede a argüição de ofensa ao art. 535, II, do CPC quando o Tribunal a quo se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre as questões fático-jurídicas que delimitam a controvérsia. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido que o arbitramento do valor da causa nas ações possessórias, ainda que a pretensão formulada na demanda não tenha imediato proveito econômico, deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor.
Precedente: REsp n. 490.089-RS, Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 9.6.2003. 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" ? Súmula n. 83 do STJ. 4.
Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 612.033/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/9/2009, DJe de 14/9/2009.) (Grifo nosso).
Processual civil.
Recurso especial.
Ação de imissão na posse.
Valor da causa.
Peculiaridades da situação fática concreta. - À falta de disposição legal específica no CPC acerca do valor da causa nas ações possessórias, entende a jurisprudência assente no STJ que tal valor deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor com a imissão, a reintegração ou a manutenção na posse. - Ainda que não se vislumbre proveito econômico imediato na ação de imissão na posse, não se pode desconsiderar a natureza patrimonial da demanda. - Assim sendo, à causa deve ser dado o valor despendido pelo autor para aquisição da posse, que, na situação fática específica dos autos, corresponde ao valor da adjudicação do imóvel sobre o qual o autor pretende exercê-la. (REsp n. 490.089/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2003, DJ de 9/6/2003, p. 272.) Ademais, destaco que com a cumulação de pedidos, deve ser somado ao valor da causa a quantia correspondente a todos eles, conforme o inciso VI, o art. 292 do CPC: "Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;" Deste modo, a parte autora pleiteou pela condenação do requerido ao ressarcimento de R$ 2.226,21 (dois mil e duzentos e vinte seis e vinte e um centavos) a título de taxa de desocupação e parcelas do financiamento pago.
Portanto, ACOLHO parcialmente a preliminar, e nos termos do art. 292, §3º do CPC, corrijo de ofício o valor atribuído à causa, arbitrando em R$ 109.674,02 (cento e nove mil e seiscentos e setenta e quatro reais e dois centavos), devido à soma do valor do imóvel (ev. 1, ANEXO15) e do pedido de condenação do requerido ao ressarcimento.
Em razão, do diferimento do recolhimento das custas para após a sentença (ev. 5, DECDESPA1), deixo de intimar a parte autora para que assim o faça.
Todavia, após a sentença deverá a parte autora comprovar o pagamento das custas processuais e taxas judiciárias remanescentes. Não há outras questões preliminares a serem enfrentadas, o feito está corretamente autuado e as partes se encontram devidamente representadas, pelo que declaro saneado o processo.
Distribuição do ônus da prova No presente caso o ônus da prova recai sobre as duas partes.
A parte autora tem o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Já, a parte requerida necessita provar qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Delimitação das questões de fato e meios de prova O ponto controvertido cinge na necessidade de despejo do requerido do imóvel localizado na Rua 30 Rua 30, Quadra 193, lote 14-A, Jardim Aureny III em Palmas Tocantins.
Nesse contexto, a parte autora alega que adquiriu o bem através de leilão realizado pela Caixa Econômica Federal.
Todavia, o requerido supostamente negou retirar-se da residência.
Já a questão discutida na reconvenção tange em torno da necessidade de indenização ao requerido, em razão das supostas benfeitorias realizadas no imóvel.
Intimada para especificar provas, a parte requerida pugnou por prova pericial para avaliação das benfeitorias realizadas no imóvel (ev. 134).
Também intimada, a parte requerente manifestou que entende que todas as provas (documental) já juntadas aos autos são suficientes para análise da pretensão autoral (ev. 135).
Dessa forma, DEFIRO o pedido de perícia para avaliação das benfeitorias realizadas no imóvel localizado na Rua 30, Quadra 193, lote 14-A, Jardim Aureny III em Palmas Tocantins.
Consequentemente, NOMEIO o perito, engenheiro civil o Sr. VINICIUS NUNES NASCIMENTO EG315917. 1.
Determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º do CPC: a) arguam, se for o caso, o impedimento ou suspeição do perito; b) indiquem assistente técnico; c) apresentem quesitos ou ratifiquem aqueles eventualmente já apresentados, ficando ressalvado que os quesitos do juízo serão formulados após os que forem apresentados pelas partes. 2.
Com a indicação do perito, determino a intimação do profissional acima indicado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, §2º do CPC, junte aos autos: a) proposta de honorários; b) currículo; c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 3.
Apresentada a proposta, INTIMEM-SE as partes para, também no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem concordância ou não com o valor dos honorários. 4.
Caso aquiesçam com o memorial de honorários, INTIME-SE a parte requerida para, nos termos do artigo 95 do CPC, depositar o importe de 50% (cinquenta por cento) do valor da verba, no prazo de 05 (cinco) dias, para que o profissional possa realizar a perícia. 5.
Depositado o valor dos honorários, INTIME-SE o perito para que preste o compromisso legal, oportunidade em que deverá levantar o valor depositado a título de honorários, o que fica desde logo autorizado. 6.
Após, fixo o prazo de 30 (trinta) dias, para a apresentação do laudo pericial no qual, entre outras informações pertinentes, deverão constar as respostas aos quesitos formulados. 7.
Apresentado o laudo, INTIME-SE a parte requerida para, em até 05 (cinco) dias efetuar o depósito do valor remanescente da verba honorária, ficando, desde logo, autorizado o levantamento do valor pelo perito. 8. INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca do laudo, no prazo de 15 (quinze) dias. 9.
Em caso de não concordância com o valor da verba honorária apresentada pelo profissional indicado, retornem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data e horário constante da movimentação processual. -
23/06/2025 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 11:41
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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31/03/2025 16:19
Conclusão para despacho
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27/03/2025 18:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 130
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27/03/2025 13:41
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 131 e 132
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 130, 131 e 132
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21/02/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5658680, Subguia 78523 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.782,00
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12/02/2025 22:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 115
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11/02/2025 23:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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11/02/2025 20:02
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 117 e 118
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11/02/2025 19:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5658680, Subguia 5477049
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11/02/2025 19:23
Juntada - Guia Gerada - Custas Reconvenção - JALDENIR LEANDRO LACERDA - Guia 5658680 - R$ 1.782,00
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11/02/2025 19:18
Juntada - Guia Gerada - Custas Reconvenção - JALDENIR LEANDRO LACERDA - Guia 5658677 - R$ 162,00
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11/02/2025 19:16
Juntada - Guia Gerada - Custas Reconvenção - MAYZA THAYNA CUNHA ALVES LACERDA - Guia 5658676 - R$ 162,00
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11/02/2025 08:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5565480, Subguia 5464993
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20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 117 e 118
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10/01/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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17/12/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 23:51
Despacho - Mero expediente
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07/10/2024 14:42
Conclusão para despacho
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25/09/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 102 e 105
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24/09/2024 15:28
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 103, 104, 106 e 107
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24/09/2024 08:14
Juntada - Guia Gerada - Custas Reconvenção - JALDENIR LEANDRO LACERDA - Guia 5565480 - R$ 1.476,00
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16/09/2024 20:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 102, 103, 104, 105, 106 e 107
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22/08/2024 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2024 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2024 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2024 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2024 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2024 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2024 17:43
Despacho - Mero expediente
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07/06/2024 16:29
Conclusão para despacho
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17/05/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 91 e 92
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16/05/2024 07:42
Protocolizada Petição
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15/05/2024 23:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
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08/05/2024 20:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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30/04/2024 13:20
Protocolizada Petição
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30/04/2024 13:19
Protocolizada Petição - (TO009891)
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20/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 90, 91 e 92
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10/04/2024 23:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/04/2024 23:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/04/2024 23:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/04/2024 15:54
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Anulação de sentença/acórdão
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08/04/2024 15:42
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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05/04/2024 17:26
Conclusão para decisão
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05/04/2024 17:24
Lavrada Certidão
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05/04/2024 14:22
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAL6CIV Número: 00246980920208272729
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27/03/2024 15:49
Protocolizada Petição
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25/07/2022 11:21
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPALSECI
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22/07/2022 17:35
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - NACOM -> TJTO
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22/07/2022 17:34
Lavrada Certidão
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22/07/2022 15:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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22/07/2022 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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12/07/2022 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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11/07/2022 23:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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11/07/2022 23:16
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 73 e 74
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17/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72, 73 e 74
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07/06/2022 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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07/06/2022 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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07/06/2022 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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06/06/2022 20:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em parte do pedido e improcedência do pedido contraposto
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12/05/2022 15:31
Juntada - Informações
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12/04/2022 15:40
Juntada - Informações
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12/04/2022 13:33
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
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11/04/2022 20:24
Despacho - Mero expediente
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09/02/2022 12:45
Protocolizada Petição
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08/02/2022 15:51
Conclusão para despacho
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08/02/2022 15:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 62 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 08/02/2022 14:13:54)
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08/02/2022 15:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 61 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 08/02/2022 14:13:53)
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08/02/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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17/01/2022 17:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/01/2022
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13/01/2022 14:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/01/2022
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12/01/2022 12:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/01/2022
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10/01/2022 13:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 17/01/2022
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10/01/2022 13:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/01/2022
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09/01/2022 22:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/01/2022
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09/01/2022 18:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/01/2022
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09/01/2022 15:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 15/01/2022
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05/01/2022 00:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/01/2022
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27/12/2021 23:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/01/2022
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25/12/2021 21:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/01/2022 até 20/01/2022
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25/12/2021 19:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/01/2022
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14/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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04/12/2021 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/12/2021 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/12/2021 17:13
Despacho - Mero expediente
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26/07/2021 03:01
Conclusão para decisão
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16/07/2021 11:07
Protocolizada Petição
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09/07/2021 23:08
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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18/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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08/06/2021 19:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/06/2021 19:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/06/2021 13:30
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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15/03/2021 15:59
Conclusão para julgamento
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14/10/2020 16:05
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEMAN -> TOPAL6CIV
-
14/10/2020 16:02
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
-
09/10/2020 16:36
Protocolizada Petição
-
09/10/2020 15:01
Mandado devolvido - Não entregue ao destinatário
-
07/10/2020 17:26
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL6CIV -> TOPALCEMAN
-
07/10/2020 17:25
Expedido Mandado
-
06/10/2020 16:42
Protocolizada Petição
-
30/09/2020 14:55
Protocolizada Petição
-
03/09/2020 21:42
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEMAN -> TOPAL6CIV
-
03/09/2020 21:42
Mandado devolvido - Não entregue ao destinatário
-
03/09/2020 17:40
Juntada - Informações
-
03/09/2020 16:43
Despacho - Mero expediente
-
03/09/2020 15:08
Protocolizada Petição
-
01/09/2020 14:30
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL6CIV -> TOPALCEMAN
-
01/09/2020 14:29
Expedido Mandado
-
18/08/2020 11:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
18/08/2020 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
18/08/2020 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2020 07:22
Juntada - Informações
-
17/08/2020 15:35
Despacho - Mero expediente
-
17/08/2020 12:39
Conclusão para despacho
-
11/08/2020 15:47
Protocolizada Petição
-
28/07/2020 08:37
Protocolizada Petição
-
16/07/2020 16:20
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEMAN -> TOPAL6CIV
-
16/07/2020 16:17
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
-
26/06/2020 07:44
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL6CIV -> TOPALCEMAN
-
25/06/2020 14:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
25/06/2020 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
25/06/2020 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2020 07:52
Juntada - Informações
-
24/06/2020 14:35
Decisão - Concessão - Liminar
-
24/06/2020 10:26
Conclusão para despacho
-
22/06/2020 16:29
Processo Corretamente Autuado
-
19/06/2020 11:10
Protocolizada Petição
-
18/06/2020 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2020
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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