TJTO - 0011072-34.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
-
02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
-
01/09/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 14:11
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
-
01/09/2025 14:11
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
01/09/2025 13:08
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
-
29/08/2025 19:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
28/08/2025 13:54
Juntada - Documento - Voto
-
18/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
-
18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0011072-34.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 23) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): RUTE SALES MEIRELLES (OAB TO004620) ADVOGADO(A): TATIANA SUTO ROSTEI MARCHI (OAB SP354988) ADVOGADO(A): ROSANA VELOSO DE FREITAS AYROZA (OAB TO010520) ADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA (OAB GO062133) ADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA (OAB TO006791B) AGRAVADO: CARLOS ALBERTO DIAS NOLETO ADVOGADO(A): THAIS VIEIRA NOLETO (OAB TO011852) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DIAS NOLETO (OAB TO000906) Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 17:46
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
-
13/08/2025 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
13/08/2025 17:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 23
-
06/08/2025 17:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
-
06/08/2025 17:58
Juntada - Documento - Relatório
-
06/08/2025 12:46
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
-
05/08/2025 17:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
-
15/07/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011072-34.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000101-30.2007.8.27.2733/TO AGRAVADO: CARLOS ALBERTO DIAS NOLETOADVOGADO(A): THAIS VIEIRA NOLETO (OAB TO011852)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DIAS NOLETO (OAB TO000906) DESPACHO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face da decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Pedro Afonso, nos autos do Cumprimento de Sentença epigrafado, ajuizado por CARLOS ALBERTO DIAS NOLETO.
Na decisão fustigada, o Magistrado a quo homologou os cálculos apresentados pelo perito no evento 296 (LAUDO/1), determinando a intimação de ambas as partes e para o perito no prazo de 15 (quinze) dias para o conhecimento do decisum, devendo ainda o perito atualizar o valor residual para o mês atual, evitando-se novas controvérsias.
Não havendo recursos, e após a nova atualização por parte do perito, autorizou a Escrivania a expedição do valor residual dos honorários advocatícios em juízo, e esteja o executado intimado para realizar o pagamento do saldo residual não pago.
Sobre os honorários restantes do perito, determinou o imediato levantamento, conforme já determinado no evento 321 do feito principal (evento 329, primeira instância).
Aduz o recorrente, que o decisum agravado destoa do entendimento do superior, no sentido de que "o termo inicial dos juros moratórios, na cobrança de honorários de sucumbência, é a data em que o executado é intimado para pagamento na fase de cumprimento da sentença, caso a obrigação não seja adimplida de forma voluntária".
Sustenta que no que tange ao termo inicial de incidência dos juros de mora sobre os honorários advocatícios, deve ser a data da citação no processo de execução ou da intimação na fase de cumprimento de sentença (05/12/17).
Referida circunstância decorre da inexistência de mora antes do início desta fase processual, motivo pelo qual, até que ela ocorra, ainda não há a obrigação de pagar a verba honorária.
Explica que diversamente do que fora decidido na decisão agravada, não é aplicável ao caso o previsto no artigo 85, § 16 do CPC, uma vez que os honorários foram fixados em percentual sobre o valor da causa e não em “quantia certa”.
Menciona que apenas nos casos em que os honorários forem fixados em quantia certa, é que os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão, o que não é o caso dos autos.
Pugna pelo provimento do recurso para decretar de forma correta o dies a quo da incidência dos juros moratórios, sendo a partir da data da citação no presente Cumprimento de Sentença (evento 1, INIC1). É o relatório. DECIDO.
Recurso próprio, tempestivo e preparado.
Prescindíveis os informes do Magistrado a quo, haja vista o trâmite eletrônico dos autos originários.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, considerando a inexistência de pedido liminar e, observando-se o artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. -
11/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 16:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
-
11/07/2025 16:50
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
10/07/2025 18:57
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 329 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0028254-43.2025.8.27.2729
Gleison de Souza Sales
Estado do Tocantins
Advogado: Alzemiro Wilson Peres Freitas
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/06/2025 16:56
Processo nº 0028755-31.2024.8.27.2729
Jormar Veloso Costa
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/01/2025 14:10
Processo nº 0027057-59.2024.8.27.2706
Estado do Tocantins
Brendha Silva Galvao
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/12/2024 16:10
Processo nº 0001469-42.2024.8.27.2741
Caio Henrique Campaner
Secretaria da Fazenda do Estado do Tocan...
Advogado: Sander Ferreira Martinelli Nunes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/12/2024 09:56
Processo nº 0013683-67.2025.8.27.2729
Leonnardo Coelho de Carvalho
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/03/2025 09:08