TJTO - 0011072-34.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011072-34.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000101-30.2007.8.27.2733/TO AGRAVADO: CARLOS ALBERTO DIAS NOLETOADVOGADO(A): THAIS VIEIRA NOLETO (OAB TO011852)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DIAS NOLETO (OAB TO000906) DESPACHO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face da decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Pedro Afonso, nos autos do Cumprimento de Sentença epigrafado, ajuizado por CARLOS ALBERTO DIAS NOLETO.
Na decisão fustigada, o Magistrado a quo homologou os cálculos apresentados pelo perito no evento 296 (LAUDO/1), determinando a intimação de ambas as partes e para o perito no prazo de 15 (quinze) dias para o conhecimento do decisum, devendo ainda o perito atualizar o valor residual para o mês atual, evitando-se novas controvérsias.
Não havendo recursos, e após a nova atualização por parte do perito, autorizou a Escrivania a expedição do valor residual dos honorários advocatícios em juízo, e esteja o executado intimado para realizar o pagamento do saldo residual não pago.
Sobre os honorários restantes do perito, determinou o imediato levantamento, conforme já determinado no evento 321 do feito principal (evento 329, primeira instância).
Aduz o recorrente, que o decisum agravado destoa do entendimento do superior, no sentido de que "o termo inicial dos juros moratórios, na cobrança de honorários de sucumbência, é a data em que o executado é intimado para pagamento na fase de cumprimento da sentença, caso a obrigação não seja adimplida de forma voluntária".
Sustenta que no que tange ao termo inicial de incidência dos juros de mora sobre os honorários advocatícios, deve ser a data da citação no processo de execução ou da intimação na fase de cumprimento de sentença (05/12/17).
Referida circunstância decorre da inexistência de mora antes do início desta fase processual, motivo pelo qual, até que ela ocorra, ainda não há a obrigação de pagar a verba honorária.
Explica que diversamente do que fora decidido na decisão agravada, não é aplicável ao caso o previsto no artigo 85, § 16 do CPC, uma vez que os honorários foram fixados em percentual sobre o valor da causa e não em “quantia certa”.
Menciona que apenas nos casos em que os honorários forem fixados em quantia certa, é que os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão, o que não é o caso dos autos.
Pugna pelo provimento do recurso para decretar de forma correta o dies a quo da incidência dos juros moratórios, sendo a partir da data da citação no presente Cumprimento de Sentença (evento 1, INIC1). É o relatório. DECIDO.
Recurso próprio, tempestivo e preparado.
Prescindíveis os informes do Magistrado a quo, haja vista o trâmite eletrônico dos autos originários.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, considerando a inexistência de pedido liminar e, observando-se o artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. -
11/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 16:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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11/07/2025 16:50
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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10/07/2025 18:57
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 329 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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